MEDIDA PROVISÓRIA 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 10-06-2016)

(Convertida na Lei 13.346, de 10/10/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Lei 13.346, de 10/10/2016 (Lei de conversão. Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 10-06-2016)

(Convertida na Lei 13.346, de 10/10/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Lei 13.346, de 10/10/2016 (Lei de conversão. Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:

I - mil duzentos e um DAS-4;

II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;

III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e

IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.


Art. 2º

- Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Medida Provisória na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I.

§ 1º - Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

§ 3º - O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.

§ 4º - O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei 10.887, de 18/06/2004.

§ 5º - A criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo DAS extintos no art. 1º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III.


Art. 3º

- A extinção de cargos de que trata o art. 1º somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Decretos que aprovarem as novas Estruturas Regimentais ou os novos Estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as FCPE de que trata o art. 2º e da entrada em vigor dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das Estruturas Regimentais e dos Estatutos.


Art. 4º

- As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.


Art. 5º

- As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.

§ 1º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput.

§ 2º - As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei 9.654, de 2/06/1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei 11.095, de 13/01/2005.

§ 3º - Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa.


Art. 6º

- Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:

I - definir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE e de DAS para as funções comissionadas e os cargos em comissão alocados na estrutura do órgão ou da entidade;

II - incluir em seus planos de capacitação ações destinados à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejados e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente à função ou ao cargo; e

III - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo DAS.

Parágrafo único - Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:

I - apoiar e promover os programas de capacitação referidos no caput; e

II - a coordenação e a supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.


Art. 7º

- Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 8º

- O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo DAS e das FCPE.


Art. 9º

- O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo DAS, desde que não acarrete aumento de despesa.


Art. 10

- Ficam revogados:

I - os art. 136, art. 137, art. 138 e o Anexo XXIX à Lei 11.355, de 19/10/2006;

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 136, e ss. ((Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei 9.657, de 03/06/98, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei 10.551, de 13/11/2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei 10.225, de 15/05/2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão)

II - as tabelas [c], [g], [h], [i], [j] e [k] do Anexo II à Lei 11.526, de 4/10/2007;

Lei 11.526, de 04/10/2007 ((Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007). Servidor público. Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis 10.470, de 25/06/2002, 10.667, de 14/05/2003, 9.650, de 27/05/98, 11.344, de 08/09/2006, 11.355, de 19/10/2006, 8.216, de 13/08/91, 8.168, de 16/01/91, 10.609, de 20/12/2002, 9.030, de 13/04/95, 10.233, de 05/06/2001, 9.986, de 18/07/2000, 10.869, de 13/05/2004, 8.460, de 17/09/92, e 10.871, de 20/05/2004, e da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001)

III - os art. 1º, art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei 12.002, de 29/07/2009;

Lei 12.002, de 29/07/2009, art. 1º (Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera as Leis 11.526, de 04/10/2007, para dispor sobre a remuneração das FCDNPM, 8.876, de 02/05/94, e 11.046, de 27/12/2004)

IV - a Lei 12.274, de 24/06/2010;

Lei 12.274, de 24/06/2010 (Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, a extinção de cargos em comissão do grupo DAS, e altera a Lei 11.526, de 04/10/2007, para dispor sobre a remuneração das FCINPI)

V - o inciso III do caput do art. 1º da Lei 12.406, de 18/05/2011;

Lei 12.406, de 18/05/2011, art. 1º (Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e cria cargos efetivos de Perito Médico Previdenciário)

VI - a Lei 12.443, de 15/07/2011;

Lei 12.443, de 15/07/2011 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei 11.526, de 04/10/2007)

VII - a Lei 12.898, de 18/12/2013; e

Lei 12.898, de 18/12/2013 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT)

VIII - a Lei 13.027, de 24/09/2014.

Lei 13.027, de 24/09/2014 (Administrativo. Servidor público. Cria Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF; cria e extingue cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas; e altera a Lei 11.526, de 04/10/2007)

Art. 11

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/06/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO

FUNÇÃO COMISSIONADA

SIGLA

QUANTIDADE

Função Comissionada do Poder Executivo - 4FCPE-41.201
Função Comissionada do Poder Executivo - 3FCPE-32.461
Função Comissionada do Poder Executivo - 2FCPE-23.150
Função Comissionada do Poder Executivo - 1FCPE-13.650
ANEXO II
VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO (EM R$)

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

FCPE-11.336,721.410,241.480,751.551,091.620,89
FCPE-21.702,511.796,151.885,961.975,542.064,44
FCPE-32.813,282.968,013.116,413.264,443.411,34
FCPE-45.132,835.415,145.685,895.955,976.223,99
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS E DE CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

CARGOS DO GRUPO DAS EXTINTOS

FUNÇÕES FCPE CRIADAS

NÍVEL

QTDE.

VALOR UNITÁRIO

DESPESA ANUALIZADA* (R$)

NÍVEL

QTDE.

VALOR UNITÁRIO

DESPESA ANUALIZADA* (R$)

DAS-13.6502.227,85132241811,95FCPE-13.6501.336,7279345680,75
DAS-23.1502.837,53145358688,44FCPE-23.1501.702,5187214803,25
DAS-32.4614.688,79187655965,9FCPE-32.4612.813,28112593819,67
DAS-41.2018.554,70167085118,73FCPE-41.2015.132,83100.251.266,55
DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$)632.341.585,02DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$)379.405.570,22
ANEXO IV
TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO DAS

CARGOS EM COMISSÃO

FUNÇÕES COMISSIONADAS

DAS-1FCPE-1
DAS-2FCPE-2
DAS-3FCPE-3
DAS-4FCPE-4
ANEXO V
QUANTITATIVO DE FCPE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ART. 5º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA

FUNÇÃO

PRF

INSS

FNDE

INPI

DNPM

DNIT

FCPE 422001470
FCPE 351100212318116
FCPE 28315134838729
FCPE 12281.0761628102373