DECRETO 8.852, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

(D. O. 21-09-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.667, de 02/01/2019. Vigência em 25/01/2019). (Vigência em 19/10/2016). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.667, de 02/01/2019 (revogação total. Vigência em 25/01/2019).

Decreto 9.250, de 26/12/2017, art. 5º (arts. 18, 21, 39 e Anexo II. Vigência em 10/01/2018).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (arts. 1º, 2º, 14, 15, 16, 17, 39, 42, 50, 53. Vigência em 20/06/2017).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 14)
Seção III - Das Unidades Descentralizadas (Art. 39)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 45)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 52)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 52)
Seção II - Dos Secretários (Art. 53)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 54)

Capítulo V - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 55)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto 8.785, de 10/06/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.5;

b) um DAS 102.5;

c) nove DAS 101.4;

d) dez DAS 101.3;

e) oito DAS 101.2;

f) sete DAS 102.2;

g) oito DAS 101.1;

h) onze DAS 102.1;

i) nove FG-1;

j) quinze FG-2; e

k) quarenta e quatro FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: três DAS 102.4.

Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Medida Provisória 731, de 10/06/2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - dezoito FCPE 101.4;

II - cinco FCPE 102.4;

III - sessenta e cinco FCPE 101.3;

IV - uma FCPE 102.3;

V - cento e sessenta e sete FCPE 101.2;

VI - duas FCPE 102.2;

VII - duzentas e oito FCPE 101.1; e

VIII - dez FCPE 102.1.

Parágrafo único - Ficam extintos quatrocentos e setenta e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Medida Provisória 731, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 8º - Este Decreto entre em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

  • Vigência em 19/10/2016

Art. 9º - Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto 8.701, de 31/03/2016:

Decreto 8.701, de 31/03/2016 (Vigência veja art. 10]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e altera o Decreto 5.069, de 05/05/2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca)

a) art. 1º a art. 6º; e

b) os Anexos I, II e III; e

II - o Decreto 8.711, de 14/04/2016.

Decreto 8.711, de 14/04/2016 ([Vigência em 03/05/2016]. [Vigência em 26/04/2016]. Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 8.701, de 31/03/2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)

Brasília, 20/09/2016; 195º da Independência e 128º da República. Rodrigo Maia - Eumar Roberto Novacki - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

DECRETO 8.852, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

(D. O. 21-09-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.667, de 02/01/2019. Vigência em 25/01/2019). (Vigência em 19/10/2016). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.667, de 02/01/2019 (revogação total. Vigência em 25/01/2019).

Decreto 9.250, de 26/12/2017, art. 5º (arts. 18, 21, 39 e Anexo II. Vigência em 10/01/2018).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (arts. 1º, 2º, 14, 15, 16, 17, 39, 42, 50, 53. Vigência em 20/06/2017).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 14)
Seção III - Das Unidades Descentralizadas (Art. 39)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 45)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 52)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 52)
Seção II - Dos Secretários (Art. 53)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 54)

Capítulo V - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 55)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto 8.785, de 10/06/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.5;

b) um DAS 102.5;

c) nove DAS 101.4;

d) dez DAS 101.3;

e) oito DAS 101.2;

f) sete DAS 102.2;

g) oito DAS 101.1;

h) onze DAS 102.1;

i) nove FG-1;

j) quinze FG-2; e

k) quarenta e quatro FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: três DAS 102.4.

Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Medida Provisória 731, de 10/06/2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - dezoito FCPE 101.4;

II - cinco FCPE 102.4;

III - sessenta e cinco FCPE 101.3;

IV - uma FCPE 102.3;

V - cento e sessenta e sete FCPE 101.2;

VI - duas FCPE 102.2;

VII - duzentas e oito FCPE 101.1; e

VIII - dez FCPE 102.1.

Parágrafo único - Ficam extintos quatrocentos e setenta e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Medida Provisória 731, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 8º - Este Decreto entre em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto 8.701, de 31/03/2016:

Decreto 8.701, de 31/03/2016 (Vigência veja art. 10]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e altera o Decreto 5.069, de 05/05/2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca)

a) art. 1º a art. 6º; e

b) os Anexos I, II e III; e

II - o Decreto 8.711, de 14/04/2016.

Decreto 8.711, de 14/04/2016 ([Vigência em 03/05/2016]. [Vigência em 26/04/2016]. Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 8.701, de 31/03/2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)

Brasília, 20/09/2016; 195º da Independência e 128º da República. Rodrigo Maia - Eumar Roberto Novacki - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e seus derivados, animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X - meteorologia e climatologia;

XI - cooperativismo e associativismo rural;

XII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural;

XIII - assistência técnica e extensão rural;

XIV - política relativa a café, açúcar e álcool;

XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

XVI - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XVI. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XVI - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XVII. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XVII - fomento da produção pesqueira e aquícola;]

XVIII - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XVIII. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XVIII - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

XIX - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XIX. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XIX - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;]

XX - sanidade pesqueira e aquícola;

XXI - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XXI. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XXI - normatização das atividades de aquicultura e pesca;]

XXII - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XXII. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XXII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;]

XXIII - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XXIII. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XXIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;]

XXIV - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XXIV. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XXIV - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;]

XXV - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XXI. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XXV - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445, de 14/03/1997;]

XXVI - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XXVI. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XXVI - pesquisa pesqueira e aquícola; e]

XXVII - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XXVII. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XXVII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o § 1º. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [§ 1º - Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.]

§ 2º - A competência de que trata o inciso XIII do caput será exercida, também, pela Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Gabinete do Ministro;

b) Assessoria Especial de Controle Interno;

c) Secretaria-Executiva:

1. Corregedoria;

2. Escola Nacional de Gestão Agropecuária;

3. Departamento de Administração; e

4. Departamento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

d) Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas;

e) Assessoria de Comunicação e Eventos;

f) Ouvidoria; e

g) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga a alínea. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [a) Secretaria de Aquicultura e Pesca:
1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura;
2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; e
3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca;]

b) Secretaria de Defesa Agropecuária:

1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas;

2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;

3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

5. Departamento de Sanidade Vegetal; e

6. Departamento de Saúde Animal;

c) Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo:

1. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável; e

2. Departamento de Integração e Mobilidade Social;

d) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Comercialização e Abastecimento;

2. Departamento de Café, Cana-de-açúcar e Agroenergia;

3. Departamento de Crédito e Estudos Econômicos;

4. Departamento de Gestão de Riscos; e

5. Departamento de Infraestrutura e Logística para o Setor Agropecuário;

e) Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:

1. Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade;

2. Departamento de Negociações Não Tarifárias; e

3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio; e

f) Instituto Nacional de Meteorologia;

III - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Laboratórios Nacionais Agropecuários;

c) Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira;

d) - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga a alínea. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [d) Terminais Pesqueiros Públicos; e]

e) Distritos de Meteorologia;

IV - órgãos colegiados:

a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR;

b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;

c) Comissão Especial de Recursos - CER;

d) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC;

e) Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;

f) - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga a alínea. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [f) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e]

g) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;

V - entidades vinculadas:

a) empresas públicas:

1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e

2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e

b) sociedades de economia mista:

1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG;

2. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e

3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUáRIA E ABASTECIMENTO (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em sua representação política e social;

II - promover as atividades de agenda e de preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades sob sua responsabilidade;

IV - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Poder Legislativo, em especial, no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;

V - providenciar a publicação dos atos oficiais; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em Conselhos e Comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e o relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive no que tange ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.


Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;

II - coordenar as ações técnicas quando envolverem mais de uma secretaria finalística do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - supervisionar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas com:

a) os sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil da administração federal;

b) as unidades descentralizadas, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados;

c) gestão estratégica;

d) correição;

e) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas; e

IV - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura:

V - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, relativos à sua competência; e

VI - auxiliar o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - À Secretaria-Executiva compete exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio do Departamento de Administração.


Art. 6º

- Compete à Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005:

I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

II - supervisionar, orientar, controlar e avaliar:

a) os procedimentos de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e

b) as atividades de prevenção e correição disciplinares desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - avocar ou instaurar processo ou procedimento disciplinar, de competência originária das unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei 10.683, de 28/05/2003, para corrigir o andamento ou nas hipóteses de:

a) omissão da autoridade responsável;

b) inexistência de condições para o processamento regular;

c) maior complexidade e relevância da matéria;

d) envolvimento de autoridade; ou

e) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou unidade;

IV - solicitar aos titulares das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a indicação de servidor para:

a) ser capacitado ou integrar comissão de procedimento disciplinar;

b) operar sistema de gestão de processos administrativos disciplinares; e

c) atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria;

V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correcionais e expedientes em curso no sistema do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; e

VI - manifestar-se previamente sobre procedimentos disciplinares cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se requerido por este, sem prejuízo das competências da Consultoria Jurídica.

§ 1º - O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os critérios estabelecidos no art. 8º do Decreto 5.480/2005.

§ 2º - A instauração de procedimentos disciplinares no âmbito das unidades descentralizadas poderá ser realizada pelo titular da unidade.


Art. 7º

- À Escola Nacional de Gestão Agropecuária compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução de atividades de capacitação de servidores e empregados;

II - planejar e monitorar a formação e a integração inicial de novos servidores;

III - promover a estratégia e a metodologia de ensino presencial e a distância para implementação de ações de educação continuada;

IV - manter diálogo permanente com outras instituições de ensino públicas e privadas e com organizações de pesquisas brasileiras e internacionais que contribuam para o desenvolvimento de ações da área de capacitação;

V - auxiliar na implementação de convênios, de acordos de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres que tenham por objeto treinamento de pessoas e acompanhar a sua execução; e

VI - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao SIPEC, quanto ao desenvolvimento de pessoas.


Art. 8º

- Ao Departamento de Administração compete:

I - promover, monitorar e orientar as ações de:

a) gestão estratégica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

b) gestão da informação e do conhecimento, incluídas as informações documentais agropecuárias, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso III, alínea [e];

II - coordenar, desenvolver e acompanhar:

a) estudos estratégicos; e

b) instrumentos para implementação de ações estratégicas;

III - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:

a) SISP;

b) SIORG;

c) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à programação financeira;

e) Sistema de Contabilidade Federal;

f) SISG;

g) SIPEC, quanto à implementação da administração de pessoas;

h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA; e

i) Sistema Nacional de Arquivos - SINAR;

IV - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

V - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VI - celebrar contratos e outros instrumentos congêneres e acompanhar sua execução.


Art. 9º

- Ao Departamento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC compete:

I - promover, nas regiões brasileiras produtoras de cacau:

a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva;

b) a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento da agricultura familiar; e

c) a proposição para celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:

1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização das execuções dos planos de trabalho;

2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e

3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho;

II - planejar, executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de:

a) empreendimentos produtivos;

b) arranjos produtivos locais;

c) captação de recursos;

d) acesso ao crédito rural;

e) diversificação agropecuária na unidade produtiva;

f) geração de trabalho, emprego e renda;

g) associativismo e cooperativismo; e

h) sistemas de informação e gestão;

III - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;

IV - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU; e

VI - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.


Art. 10

- À Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas compete:

I - coordenar os processos de gestão do suporte técnico operacional requerido pelas Câmaras Setoriais e Temáticas;

II - dar encaminhamento às proposições dos setores associados ao agronegócio brasileiro aprovadas em plenário pelas Câmaras, observadas as interfaces com os assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das demais áreas da administração pública federal;

III - articular-se e promover a interlocução com órgãos e unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal para apoiar a viabilidade das propostas apresentadas pelas Câmaras relativamente à:

a) elaboração de normativos técnicos, econômicos e financeiros para o agronegócio; e

b) realização de análises, diagnósticos e prognósticos setoriais e temáticos;

IV - estimular e apoiar o fluxo de informações entre as Câmaras e os órgãos e as entidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e junto aos demais órgãos da administração pública federal e garantir o intercâmbio de informações;

V - organizar e disponibilizar informações das ações desenvolvidas pelas Câmaras;

VI - elaborar e divulgar relatório de indicadores de desempenho das ações das Câmaras;

VII - formular a metodologia das ações das Câmaras; e

VIII - prestar apoio técnico e operacional às Secretarias-Executivas:

a) do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; e

b) do Conselho do Agronegócio - CONSAGRO.


Art. 11

- À Assessoria de Comunicação e Eventos compete:

I - promover as atividades de comunicação de governo, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo;

II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de cerimonial, de promoção institucional e de eventos; e

III - providenciar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 12

- À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar as reclamações, as representações, os elogios, as denúncias e as sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes dos órgãos e de suas unidades administrativas, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;

II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;

III - organizar e interpretar o conjunto de manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das entidades a ele vinculadas; e

IV - apresentar aos órgãos, às unidades administrativas e às entidades vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sugestões de aprimoramento e correção de situações de inadequado funcionamento das atividades.

Parágrafo único - O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência e manterá o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informado quanto às suas atividades.


Art. 13

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das entidades a ele vinculadas;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e

VII - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o artigo. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [Art. 14 - À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política nacional pesqueira e aquícola;
II - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
III - normatizar as atividades de aquicultura e pesca;
IV - fiscalizar as atividades de aquicultura e pesca;
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445/1997;
VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - promover, no âmbito de sua competência:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;
c) a pesquisa aquícola e pesqueira;
d) a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação;
e) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:
1. o monitoramento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho; e
f) a administração dos Terminais Pesqueiros Públicos, de forma direta ou indireta.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o artigo. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [Art. 15 - Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:
I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
II - propor normas das atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;
III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;
IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;
V - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;
VIII - planejar, coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura e logística de apoio à aquicultura;
IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura; e
X - promover auditorias operacionais de atividades e projetos pertinentes a sua área de competência.]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o artigo. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [Art. 16 - Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:
I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;
II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de:
a) pesca industrial;
b) pesca artesanal;
c) pesca ornamental;
d) pesca de subsistência; e
e) pesca amadora ou desportiva;
III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional;
IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;
VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;
VII - propor a formulação de políticas para o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, instituído pela Lei 9.445/1997;
VIII - analisar os pedidos de autorização:
a) de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e
b) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pela República Federativa do Brasil;
IX - planejar, coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura e logística de apoio à pesca; e
X - promover e coordenar sistema de gestão compartilhada para uso sustentável dos recursos pesqueiros.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o artigo. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [Art. 17 - Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca compete:
I - formular as políticas de registro, monitoramento e controle das atividades de aquicultura e pesca;
II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca;
III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;
IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pela República Federativa do Brasil;
VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, as águas internacionais e a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;
VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre pesca e cultivo;
IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
X - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Pesca.]


Art. 18

- À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;

II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial, por meio:

a) do acompanhamento da saúde dos animais terrestres e aquáticos e da sanidade vegetal;

b) da fiscalização e da inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origens animal e vegetal;

c) da fiscalização de insumos agropecuários;

d) de registro e proteção de cultivares;

e) da fiscalização e do monitoramento dos serviços utilizados nas atividades agropecuárias e aquícolas;

f) de análise laboratorial, como suporte às ações de defesa agropecuária, aquícola e pesqueira;

g) da certificação sanitária animal e vegetal;

h) da fiscalização do bem-estar animal;

i) do zoneamento sanitário e fitossanitário;

j) da coordenação da execução do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes;

k) da padronização e da classificação de produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros e de origem animal e vegetal;

l) do registro de estabelecimentos, produtos e insumos agropecuários, pesqueiros e aquícolas;

m) do registro genealógico de animais;

n) da rastreabilidade agropecuária;

o) da sanidade dos equídeos; e

p) da normatização do bem-estar animal, em conjunto com a Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo;

III - coordenar e executar, diretamente ou por intermédio de suas unidades descentralizadas, as atividades de defesa agropecuária relativas à importação e à exportação de animais terrestres e aquáticos vivos, de seus produtos e subprodutos, de vegetais, de parte de vegetais, de seus produtos e subprodutos e de insumos agrícolas, pecuários e aquícolas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais;

Decreto 9.250, de 26/12/2017, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 10/01/2018).

Redação anterior: [III - coordenar a execução de atividades de defesa agropecuária relativas à importação e à exportação de animais terrestres e aquáticos vivos, de seus produtos e subprodutos, de vegetais, de parte de vegetais, de seus produtos e subprodutos e de insumos agrícolas, pecuários e aquícolas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais;]

IV - elaborar propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - promover, no âmbito de sua competência:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária;

c) a organização e a execução de atividades de comunicação de risco e social em defesa agropecuária, em consonância com a Assessoria de Comunicação e Eventos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

d) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:

1. o monitoramento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. a análise e a aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e

3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho;

VI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, relativos aos assuntos de sua competência, que tiverem a adesão da República Federativa do Brasil;

VII - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados;

VIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria de Defesa Agropecuária; e

IX - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades destinadas ao agronegócio internacional, em articulação com a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio.

§ 1º - A Secretaria de Defesa Agropecuária coordena o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas, o Sistema Brasileiro Específico de Inspeção de Insumos Pecuários e o sistema de vigilância agropecuária internacional.

§ 2º - No que se refere à atividade laboratorial, compete à Secretaria de Defesa Agropecuária:

I - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Nacionais Agropecuários e laboratórios credenciados públicos e privados;

II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Pesca e Aquicultura, constituída pelos Laboratórios Oficiais Centrais, Laboratórios Oficiais e laboratórios credenciados públicos e privados; e

III - prover apoio laboratorial requerido pelos demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 19

- Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução de atividades de:

a) fiscalização da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos de seus componentes e afins;

b) fiscalização da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substrato para plantas;

c) fiscalização da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas;

d) dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC; e

e) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;

III - coordenar, monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - homologar o registro de agrotóxicos e afins; e

VI - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes.


Art. 20

- Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia de qualidade dos insumos pecuários;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) inspeção e fiscalização de fabricação, comercialização e emprego de produtos de uso veterinário;

b) inspeção e fiscalização de fabricação e comercialização de produtos destinados à alimentação animal; e

c) inspeção e fiscalização de material de multiplicação animal;

III - elaborar os requisitos e promover o registro de produtos de uso veterinário, incluídos aqueles destinados aos animais aquáticos, e de produtos destinados à alimentação animal;

IV - elaborar os requisitos sanitários para o registro de produtos de uso veterinário de natureza biológica utilizados em campanhas zoossanitárias, em articulação com o Departamento de Saúde Animal;

V - coordenar e promover a execução e o acompanhamento das atividades de farmacovigilância;

VI - acompanhar as atividades de fiscalização da importação e da exportação de produtos de uso veterinário e de produtos destinados à alimentação animal, junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteira e às estações aduaneiras especiais;

VII - coordenar, monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à fiscalização de insumos pecuários, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VIII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - elaborar os requisitos para a exportação de insumos pecuários de acordo com os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores; e

X - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes.


Art. 21

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola e pesqueira;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por intermédio de suas unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola e pesqueira;

Decreto 9.250, de 26/12/2017, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 10/01/2018).

Redação anterior: [II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal, inclusive aquícola e pesqueira;]

III - coordenar, monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à inspeção de produtos de origem animal, observados os princípios e as obrigações gerais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes.


Art. 22

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:

a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e de seus derivados;

b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e

c) fiscalização da classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;

III - coordenar, monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à inspeção de produtos de origem vegetal, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - elaborar normas e coordenar as atividades e ações de padronização e classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;

V - elaborar normas relativas à padronização, ao controle de produção, ao registro, à circulação e ao comércio de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho;

VI - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VII - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes.


Art. 23

- Ao Departamento de Sanidade Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados;

b) prevenção, controle e erradicação de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de vegetais, de partes de vegetais e de seus produtos, incluídas as sementes e mudas de produtos vegetais destinados à alimentação animal e de inoculantes e agentes de controle biológico;

c) fiscalização do trânsito de vegetais, de partes de vegetais, de seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação; e

d) promoção de campanhas de educação e outras ações de defesa fitossanitária;

III - coordenar, monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à sanidade vegetal, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referentes à condição de organização nacional de proteção fitossanitária, em conformidade com a Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais;

VI - estabelecer lista de pragas de importância econômica e promover medidas para seu controle, em articulação com o Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, para a priorização da concessão de registros de agroquímicos e afins;

VII - estabelecer, alterar, suspender ou cancelar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes;

VIII - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;

IX - estabelecer e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País;

X - promover:

a) apoio à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira, junto ao Organismo Regional de Proteção Fitossanitária e à Presidência do referido organismo, quando exercida pela República Federativa do Brasil;

b) autorização da inscrição dos agentes habilitados para emissão de Certificado Fitossanitário na base de dados do Organismo Regional de Proteção Fitossanitário; e

c) avaliação dos sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos, para harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais; e

XI - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes.


Art. 24

- Ao Departamento de Saúde Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais terrestres e aquáticos;

II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária;

b) profilaxia e combate às doenças dos animais;

c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais vivos;

d) fiscalização do bem-estar animal;

e) campanhas zoossanitárias; e

f) sanidade dos equídeos;

III - estabelecer os requisitos de natureza sanitária para:

a) a entrada no País de animais vivos, de sêmen e embriões, de produtos de origem animal destinados a qualquer fim e de produtos de uso veterinário de natureza biológica; e

b) a exportação de animais vivos e de produtos de origem animal, observados os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;

IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária realizadas junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteiras e às estações aduaneiras especiais;

V - coordenar, monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à saúde animal, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VI - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e orientar gestões junto à Organização Mundial de Saúde Animal;

VII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VIII - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes.


Art. 25

- À Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo compete:

I - contribuir para a formulação de políticas públicas para o produtor rural e promover a sua integração com outras políticas públicas;

II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas com:

a) sustentabilidade socioprodutiva do médio e do pequeno produtor rural, por meio de ações nos campos de educação, cidadania, crédito, renda e qualificação rural, articuladas com organizações governamentais e não governamentais;

b) cooperativismo e associativismo rural;

c) desenvolvimento rural;

d) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia;

e) desenvolvimento de insumos, fertilizantes e produtos agropecuários;

f) assistência técnica e extensão rural;

g) agricultura de precisão;

h) mecanização e aviação agrícola;

i) preservação, conservação e proteção de recursos genéticos e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e a alimentação;

j) indicação geográfica, denominação de origem, marcas coletivas e de certificação dos produtos agropecuários;

k) boas práticas agropecuárias;

l) produção integrada;

m) fomento do manejo zootécnico e do bem-estar animal;

n) atividade turfística;

o) produção orgânica;

p) produção de alimentos funcionais;

q) agricultura urbana e periurbana;

r) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas;

s) produção sustentável agropecuária, agroindustrial, artesanal e extrativista;

t) manejo, proteção e conservação do solo e da água;

u) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;

v) adaptação aos impactos causados pelas mudanças climáticas;

w) desenvolvimento da cacauicultura; e

x) normatização do bem-estar animal, em conjunto com a Secretaria de Defesa Agropecuária;

III - promover, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades de:

a) normatização, fiscalização e auditoria da área de indicação geográfica e as mencionadas nas alíneas [h], [k], [l], [n] e [o] do inciso II;

b) implementação:

1. de sistemas de gerenciamento de suas atividades, com a atualização da base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;

2. de sistema único de gestão da agropecuária e de abastecimento para pequenos e médios produtores rurais; e

3. de estudos para o monitoramento dos programas governamentais, projetos e ações agropecuárias descentralizadas ao pequeno e médio produtor;

c) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações sob a sua responsabilidade; e

d) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:

1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e

3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho; e

IV - implementar tratados, acordos e convênios com governos e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 26

- Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) ao desenvolvimento rural regional e de cadeias produtivas;

b) ao incentivo à inovação e à promoção da difusão e do acesso à informação e à tecnologia;

c) à eficiência de novas tecnologias e inovações;

d) à agricultura de precisão;

e) à indicação geográfica;

f) à produção artesanal;

g) à agroindustrialização;

h) à preservação, à conservação e ao acesso a recursos genéticos;

i) ao melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e a alimentação;

j) à atividade turfística;

k) ao manejo, à proteção e à conservação do solo e da água;

l) à agricultura urbana e periurbana;

m) à produção sustentável agropecuária e extrativista;

n) à produção orgânica;

o) à educação ambiental e ao consumo responsável;

p) à produção integrada agropecuária;

q) às boas práticas agropecuárias;

r) à recuperação de áreas degradadas e à recomposição florestal;

s) à adaptação aos impactos causados pelas mudanças climáticas;

t) ao desenvolvimento de novos insumos e produtos agropecuários; e

u) à produção de alimentos funcionais;

II - propor normas e regulamentos e coordenar, controlar, auditar ou fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas com:

a) registro genealógico;

b) indicação geográfica;

c) mecanização e aviação agrícola;

d) atividade turfística;

e) produção orgânica;

f) boas práticas agropecuárias; e

g) produção integrada agropecuária;

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas e a temas relacionados aos sistemas de produção sustentáveis, em articulação com as demais unidades da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo; e

IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária.


Art. 27

- Ao Departamento de Integração e Mobilidade Social compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento do cooperativismo, do associativismo, da assistência técnica e da extensão rural;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) ao fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural;

b) à profissionalização da gestão cooperativa;

c) à intercooperação;

d) ao acesso a mercados e à internacionalização de associações e cooperativas;

e) à responsabilidade social com as comunidades;

f) ao desenvolvimento de programas e projetos para o desenvolvimento rural;

g) aos indicadores de desenvolvimento rural e à análise estratégica;

h) à capacitação técnica e à educação profissional e tecnológica;

i) à assistência técnica e à extensão rural; e

j) ao monitoramento e à avaliação de programas de extensão rural;

III - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas com a concessão de crédito às cooperativas e às associações;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais concernentes ao cooperativismo, ao associativismo e ao desenvolvimento rural, em articulação com as demais unidades da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo;

V - identificar e promover, em parceria com órgãos e entidades de qualificação profissional, públicos e privados, cursos destinados aos pequenos e médios produtores rurais;

VI - integrar e articular programas governamentais e promover sua implementação no campo;

VII - criar mecanismos de monitoramento e acompanhamento das famílias rurais para promover a melhoria de sua qualidade de vida;

VIII - desenvolver sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento, promover a descentralização das ações, a definição de competências e responsabilidades de cada ente federativo e contribuir para o aumento da produção e a efetividade das ações agropecuárias;

IX - incentivar e apoiar, em conjunto com os entes federativos, a criação de secretarias municipais de agricultura e a inserção destas no sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento referido no inciso VIII;

X - promover diagnósticos de cenários, com o desenvolvimento de ações entre os entes federativos e a sociedade civil;

XI - estimular o desenvolvimento de entidades que promovam a união entre pequenos produtores, visando a fortalecer a atuação, a qualificação profissional, a melhoria de renda e a qualidade de vida da família rural;

XII - identificar e estimular setores da cadeia produtiva a criar e a participar de projetos que promovam e incentivem a prosperidade de pequenos e médios produtores rurais; e

XIII - manter canais permanentes de comunicação com produtores rurais.


Art. 28

- À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e a segurança alimentar;

II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário;

III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuário;

IV - desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto aos sistemas e assuntos:

a) produtivo agropecuário;

b) infraestrutura e logística;

c) seguro rural;

d) zoneamento agropecuário; e

e) armazenamento;

V - gerir o sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;

VII - prover os serviços de Secretaria-Executiva:

a) do CNPA;

b) da CER;

c) do CGSR;

d) do CDPC; e

e) do CIMA;

VIII - participar de discussões sobre temas de política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - implementar as ações decorrentes de decisões e de atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros e relativos aos assuntos de sua competência; e

X - promover, no âmbito de sua competência:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e

b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:

1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e

3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho.


Art. 29

- Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:

a) abastecimento alimentar, demais produtos agropecuários e florestas plantadas;

b) distribuição, suprimento e comercialização de produtos agropecuários;

c) incentivo à comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária;

d) oferta e demanda de produtos para exportação e consumo interno; e

e) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária;

III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;

IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;

V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à PGPM e ao abastecimento agropecuário;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a disponibilidade de estoques públicos para atendimento dos programas sociais da administração pública federal;

VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos produtos agropecuários; e

VIII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos.


Art. 30

- Ao Departamento de Café, Cana-de-açúcar e Agroenergia compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para café, cana-de-açúcar e agroenergia;

II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e dos programas concernentes aos segmentos produtivos do setor cafeeiro, canavieiro e agroenergético;

III - acompanhar a oferta e a demanda de cafés para exportação e consumo interno;

IV - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, conforme disposto no art. 4º do Decreto 94.874, de 15/09/1987;

V - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do FUNCAFÉ, a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização;

VI - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos e programas das ações governamentais concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, e a produtos agrícolas destinados à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa;

VII - acompanhar a produção e a comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e das demais matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;

VIII - desenvolver estudos e pesquisas visando a subsidiar a formulação de planos e de programas destinados aos produtos agropecuários e alcooleiros e à avaliação dos efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do sistema agropecuário; e

IX - assessorar o Secretário de Política Agrícola nos assuntos relativos ao CIMA e ao CDPC.


Art. 31

- Ao Departamento de Crédito e Estudos Econômicos compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e acompanhar a implementação de ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;

II - propor a elaboração e acompanhar atos normativos relacionados à operacionalização da política agrícola;

III - coordenar:

a) a elaboração de estatísticas do agronegócio e de sistema de informação agrícola; e

b) a promoção, o acompanhamento e a avaliação da elaboração de planos agropecuários e de safras e de sua execução;

IV - realizar estudos econômicos relativos ao SNCR;

V - promover:

a) estudos, diagnósticos e avaliações relativas aos efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, de irrigação, de infraestrutura e de logística; e

b) pesquisas e estudos referentes à captação de recursos para o setor agropecuário;

VI - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo;

VII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, além de implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;

IX - formular propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário; e

X - propor a elaboração e acompanhar atos regulamentares relacionados à operacionalização da política de crédito rural.


Art. 32

- Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:

I - desenvolver estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;

II - executar:

a) atividades referentes ao CGSR, inclusive as que lhe forem conferidas por delegação;

b) atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR; e

c) a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

III - subsidiar a operacionalização da CER e os serviços de secretaria-executiva de seu colegiado;

IV - prestar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; e

V - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural.


Art. 33

- Ao Departamento de Infraestrutura e Logística para o Setor Agropecuário compete:

I - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras;

II - a elaboração de projetos de infraestrutura e logística, para o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário;

III - promover a articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal para acelerar o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas ao incremento da infraestrutura e da logística necessárias ao setor agropecuário;

IV - coordenar estudos, apoiar e implementar ações e promover e avaliar a execução de programas e projetos relacionados à infraestrutura e à logística, inclusive de eletrificação rural, de energização, de tecnologia da informação para o ambiente rural e a agroindústria, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros entes públicos;

V - participar de negociações e de formulação de acordos, de tratados, de termos de cooperação e de convênios concernentes à infraestrutura, à logística e ao geoconhecimento relacionados ao setor agropecuário;

VI - monitorar e atualizar os dados sobre:

a) o mapa de escoamento e da dinâmica dos produtos do setor agropecuário pelos diferentes modais, medindo e avaliando as performances;

b) o planejamento e a situação dos projetos de ampliação da capacidade portuária do País;

c) a situação da infraestrutura e da logística dos principais corredores de exportação e de abastecimento interno; e

d) a situação da agricultura irrigada e da eletrificação rural no País;

VII - formular e atualizar os acordos de cooperação, os convênios e os demais instrumentos para a implementação de planos de coleta, de produção, de utilização e de compartilhamento das geoinformações necessárias ao setor agropecuário;

VIII - planejar, coordenar e controlar as ações relacionadas à implementação e à atualização permanente da plataforma de geoconhecimento para o setor agropecuário; e

IX - colaborar na elaboração e na atualização da política agropecuária e das estratégias e dos planos decorrentes.


Art. 34

- À Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio compete:

I - formular propostas e coordenar a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em negociações de atos internacionais concernentes aos temas de interesse do agronegócio;

II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de acordos, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito dos organismos internacionais, incluídas as questões que afetem a oferta de alimentos e que apresentem implicações para o agronegócio;

III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, nas áreas de:

a) promoção comercial do agronegócio e de seus produtos, marcas e patentes;

b) atração de investimentos estrangeiros;

c) cooperação técnica; e

d) contribuições e financiamentos externos;

IV - coordenar e promover, no âmbito de competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o desenvolvimento de atividades, nos âmbitos internacional bilateral, regional e multilateral;

V - acompanhar e participar da formulação e da implementação dos mecanismos de defesa comercial;

VI - elaborar estratégias para o agronegócio nacional em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado;

VII - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio brasileiro;

VIII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros no exterior;

IX - coordenar e acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - sistematizar, atualizar e disponibilizar banco de dados relativo às estatísticas das exportações brasileiras, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos ao agronegócio, no País e no exterior, assim como os principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;

XI - assessorar os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração da política agrícola nacional;

XII - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;

XIII - coordenar a atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse do agronegócio brasileiro; e

XIV - promover, no âmbito de competência da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e

b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:

1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. a análise e a aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e

3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho.


Art. 35

- Ao Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade compete:

I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário;

II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e de acordos firmados pela República Federativa do Brasil com outros mercados, que tenham implicações para o agronegócio;

III - acompanhar e analisar questões que afetem a oferta de alimentos ou que sejam de interesse do agronegócio brasileiro, no âmbito dos organismos internacionais;

IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações de caráter comercial dos países-membros de organismos internacionais de interesse para o agronegócio nacional;

V - identificar oportunidades, obstáculos e cenários para o desenvolvimento de estratégias de acesso dos produtos do agronegócio brasileiro ao mercado internacional;

VI - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos dessas políticas para o comércio internacional de alimentos e para o agronegócio internacional;

VII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL e nos temas de interesse para o agronegócio brasileiro; e

VIII - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito de acesso a mercados e de aumento da competitividade do agronegócio brasileiro.


Art. 36

- Ao Departamento de Negociações Não Tarifárias compete:

I - articular e participar com as unidades administrativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários e assuntos não tarifários de interesse do setor agropecuário;

II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários que tenham implicações para o agronegócio, dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação;

III - elaborar a análise de consistência e coerência das regulamentações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários afetos ao agronegócio, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio - OMC e a outros organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

IV - acompanhar e analisar as questões de interesse do agronegócio nacional junto aos organismos internacionais;

V - acompanhar negociações e analisar normas, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos, relativas aos produtos agropecuários;

VI - contribuir com a elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional e de outras políticas de interesse da agropecuária nacional que tratem de temas não tarifários, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;

VII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários de interesse do agronegócio nacional; e

VIII - orientar os adidos agrícolas da República Federativa do Brasil no exterior sobre as ações relacionadas a temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental da agropecuária, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos agropecuários, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais na agricultura, de bem-estar animal, de biossegurança, de biosseguridade, de proteção de cultivares e de outros assuntos não tarifários e analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário brasileiro.


Art. 37

- Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete:

I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:

a) a comercialização externa de produtos do agronegócio;

b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e

c) a imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;

II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade do agronegócio;

III - propor, programar e articular a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em eventos internacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros;

IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado de:

a) otimização da atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e

b) promoção da imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;

V - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação do País em eventos internacionais, realizados em território nacional ou no exterior, e articular, orientar e apoiar a participação do agronegócio brasileiro;

VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o mercado externo;

VII - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio; e

VIII - propor, negociar e articular, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ações de cooperação com outros países e com organismos internacionais.


Art. 38

- Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:

I - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas;

II - celebrar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;

IV - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades a ela correlatas;

V - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;

VI - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional; e

VII - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas aos Distritos de Meteorologia.


Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 39

- Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria-Executiva, compete, consoante as orientações técnicas e administrativas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, executar atividades e ações de:

I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias, incluída a sanidade pesqueira e aquícola;

II - produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura e de florestas plantadas;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;

V - produção e comercialização de produtos agropecuários, do café, da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool;

VI - administração e desenvolvimento de pessoas e de serviços gerais, incluídas as unidades técnicas regionais a elas submetidas;

VII - planejamento estratégico e planejamento operacional;

VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários;

X - comunicação digital e pública e relações públicas e com a imprensa, em articulação com a Assessoria de Comunicação e Eventos;

XI - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XI. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XI - fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;]

XII - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XII. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XII - apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XIII. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XIII - pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XIV. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XIV - assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores;]

XV - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XV. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XV - organização, operacionalização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e]

XVI - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XVI. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XVI - articulação com os órgãos estaduais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Parágrafo único - Exclui-se do inciso I do caput a execução das atividades e das ações de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal.

Decreto 9.250, de 26/12/2017, art. 5º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 10/01/2018).

Art. 40

- Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, da Secretaria de Aquicultura e Pesca e das Superintendências Federais de Agricultura.


Art. 41

- Às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira, unidades descentralizadas diretamente subordinadas ao Departamento da CEPLAC, compete:

I - executar, em relação às regiões produtoras de cacau, atividades e ações de:

a) desenvolvimento rural sustentável, pesquisa, desenvolvimento, inovação, transferência de tecnologia, assistência técnica, extensão rural, qualificação tecnológica agropecuária, fiscalização agropecuária, certificação e organização territorial e socioprodutiva;

b) interação com os produtores, nos assuntos relacionados com geração, adaptação, validação, transferência e difusão de tecnologia de produção e serviço, de maneira a manter o processo contínuo de alimentação e retroalimentação de informações entre os agentes envolvidos;

c) apoio à identificação de tecnologias, bens e serviços passíveis de patenteamento e de comercialização; e

d) manter articulações com órgãos e entidades públicas e privadas, de maneira a assegurar a integração e a cooperação para o desenvolvimento da cacauicultura; e

II - administração dos escritórios e das unidades regionais a elas subordinadas.


Art. 42

- (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o artigo. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [Art. 42 - Os Terminais Pesqueiros Públicos, unidades descentralizadas subordinadas tecnicamente à Secretaria de Aquicultura e Pesca e administrativamente às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constituem estruturas físicas construídas e aparelhadas para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca e podem ser dotados de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras.]


Art. 43

- Aos Distritos de Meteorologia, unidades descentralizadas diretamente subordinadas ao Instituto Nacional de Meteorologia, compete:

I - apoiar a operação e a instalação das redes de observação e telecomunicação meteorológicas do Instituto Nacional de Meteorologia, conforme programação aprovada pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia;

II - monitorar o controle de qualidade dos dados meteorológicos;

III - manter o acervo de dados meteorológicos das estações meteorológicas localizadas na área de sua atuação;

IV - elaborar e divulgar previsões do tempo, avisos meteorológicos especiais e outras informações meteorológicas, de interesse do público em geral e do setor produtivo;

V - articular as ações de integração com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e com outras instituições, na execução de suas atividades;

VI - controlar e zelar pela guarda dos bens patrimoniais sob sua administração;

VII - executar os convênios firmados entre o Instituto Nacional de Meteorologia e demais instituições, em sua área de jurisdição; e

VIII - realizar pesquisas aplicadas à sua área de atuação, em parceria com órgãos públicos ou privados, mediante acordo de cooperação técnica ou convênio, aprovados pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia.


Art. 44

- As unidades descentralizadas de que trata o art. 2º, caput, inciso III, alíneas [a] e [c], têm atuação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal e podem ter o seu limite alterado, no interesse da administração pública federal, mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Seção IV - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 45

- Ao CGSR cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.823, de 19/12/2003.


Art. 46

- À CCCCN compete a coordenação, a fiscalização e a orientação das atividades da equideocultura no País.


Art. 47

- À CER cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do PROAGRO.


Art. 48

- Ao CDPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.623, de 21/03/2003.


Art. 49

- Ao CIMA compete deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro.


Art. 50

- (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o artigo. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [Art. 50 - Ao CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.069, de 5/05/2004.]


Art. 51

- Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.171, de 17/01/1991, e na Lei 8.174, de 30/01/1991.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 52

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar e promover a consolidação do planejamento da ação global do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - supervisionar e promover a avaliação da execução de planos, programas e ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - supervisionar, auxiliar ou promover programas e ações estratégicas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Seção II - DOS SECRETáRIOS (Ir para)
Art. 53

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

§ 1º - Incumbe ao Secretário de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo promover ações para a operacionalização da CCCCN.

§ 2º - Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer o encargo de Presidente da CER.

§ 3º - Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer o encargo de Secretário-Executivo do:

I - CNPA; e

II - CDPC.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o § 4º. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [§ 4º - Incumbe ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer o encargo de Secretário-Executivo do CONAPE.]


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 54

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores de Institutos, de Comissões e de Departamentos, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades, programas e ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.


Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 55

- A Secretaria de Aquicultura e Pesca, a Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, de acordo com suas competências específicas.


Art. 56

- É prerrogativa do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade, identificar cargos em comissão e funções de confiança referentes aos órgãos específicos singulares e às unidades descentralizadas, que cabem ser ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - É facultado o estabelecimento de processo de seleção interna para a ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o caput, de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores efetivos.

ANEXOS [OMISSIS]
Decreto 9.250, de 26/12/2017, art. 5º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 10/01/2018).