(D. O. 04-10-1965)
Atualizada(o) até:
Decreto 59.417, de 26/10/1966 (art. 1º, parágrafo único e 10).
Lei 4.594/1964 (Profissão de corretor de seguros)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:
(D. O. 04-10-1965)
Atualizada(o) até:
Decreto 59.417, de 26/10/1966 (art. 1º, parágrafo único e 10).
Lei 4.594/1964 (Profissão de corretor de seguros)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguro:
a) por intermédio de Corretor devidamente habilitado;
b) diretamente dos proponentes ou de seus legítimos representantes.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 59.417, de 26/10/66).
Redação anterior: [Parágrafo único - O Banco Nacional de Habilitação, por fôrça das atribuições que lhe foram conferidas pela Decreto 55.245, de 21/12/1964, é considerado corretor habilitado, sujeito aos dispositivos regulamentares aplicáveis às empresas de corretagem de seguros, mas dispensados, os seus diretores, de provar o cumprimento das exigências contidas nos arts. 3º, 4º, 5º e 17, letra [a], da Lei 4.594, de 29/12/1964.]
- Nos casos de aceitação de proposta pela forma a que se refere a alínea [b] do artigo anterior, as sociedades seguradoras recolherão, ao Instituto de Resseguros do Brasil, a importância habitualmente cobrada, a título de comissão de acordo com percentagens fixadas, para cada ramo, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo único - As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro especial, devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
- A importância de recolhimento previsto no artigo anterior será destinada, em partes iguais, à criação de escolas e cursos profissionais e a um Fundo de Prevenção contra Incêndio, administrado pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 1º - Caberá ao Instituto de Resseguros do Brasil a organização de escolas ou cursos para a formação de técnicos das atividades ligadas ao seguro, especialmente de corretores, podendo inclusive autorizar, sob sua fiscalização de tais cursos em entidades idôneas, sediadas em todo o território brasileiro.
§ 2º - O Instituto de resseguros do Brasil elaborará, anualmente e a partir do exercício de 1966, um plano de aplicação do [Fundo de Prevenção contra Incêndio] submetendo-o à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.
- Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fazer cumprir as disposições da Lei 4.594, de 29/12/1964, e deste decreto.
- Fica criada, no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, a Seção de Habilitação e Registro de Corretores (SHARC) que passa a integrar a Assessoria de Orientação e Fiscalização.
- Compete à Seção de Habilitação e Registro de Corretores:
a) examinar os processos de habilitação e registro de corretores, verificando se estão convenientemente instruídos e se satisfazem as exigências das instruções em vigor;
b) registrar os títulos de habilitação;
c) organizar e manter atualizado o registro dos corretores habilitados e dos que se acham no exercício da profissão, fazendo na ficha individual, obedecida a ordem cronológica, a assentamento das ocorrências de interesse do Departamento, de acordo com as instruções expedidas;
d) proceder ao controle dos livros de registro a que estão obrigados os corretores;
e) propor ao Chefe da Assessoria de Orientação e Fiscalização as medidas que forem indicadas, para a regularização dos processos submetidos ao estudo na Seção e para o aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;
f) executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da Assessoria de Orientação e fiscalização.
- Fica instituída, no Quadro do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a função gratificada, símbolo 2-F de Chefe da Seção de Habilitação e Registro de Corretores.
- São atribuições do Chefe da Seção de Habilitação e Registro de Corretores, respeitados os deveres de ordem geral, as enumeradas no artigo 71, do Regimento aprovado pelo Decreto 534, de 23/01/1962.
- Para fiel observância do que estatui o art. 17, da Lei 4.594, de 29/12/1964, as ações das sociedades de seguros e as das sociedades anônimas de corretagem ou administração de seguros, deverão ser, obrigatoriamente, nominativas.
Parágrafo único - Dentro de cento e vinte (120) dias, a partir da publicação deste decreto, deverão ser convertidas em nominativas as ações ao portador.
- (Revogado pelo Decreto 59.417, de 26/10/66).
Redação anterior: [Art. 10 - Os seguros realizados pelos órgãos da União, sua autarquias e sociedades de economia mista, serão feitos através do banco Nacional de Habilitação, nos termos do disposto no Decreto 55.245, de 22/12/1964.
§ 1º - O Banco Nacional de Habilitação dará à [A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, Sociedade Mútua de Seguros Gerais], ou a sociedade de economia mista em que vier a transformar-se, participação em todos os seguros do Governo, no limite máximo da sua capacidade de operação e nos ramos de seguro em que a referida sociedade esteja autorizada e interessada em operar.
§ 2º - Nos casos em que o risco não encontre cobertura no País, no todo ou em parte, o excedente será colocado no mercado estrangeiro, pelo Instituto de Resseguros do Brasil, de acordo com a legislação em vigor.]
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto 569, de 2/02/1962, e demais disposições em contrário.
Brasília, 23/09/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Daniel Faraco