DECRETO 79.298, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1977

(D. O. 25-02-1977)

(Revogado pelo Decreto 99.490, de 30/08/1990). Ensino superior. Vestibular. Altera o Decreto 68.908, de 13/07/1971, e dá outra providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 99.490, de 30/08/1990 (Revogação total).

Decreto 99.490/1990 (Ensino superior. Vestibular)
Decreto 68.908, de 13/07/1971 (Ensino superior. Vestibular)
Lei 5.540/1968 (Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, Decreta:

DECRETO 79.298, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1977

(D. O. 25-02-1977)

(Revogado pelo Decreto 99.490, de 30/08/1990). Ensino superior. Vestibular. Altera o Decreto 68.908, de 13/07/1971, e dá outra providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 99.490, de 30/08/1990 (Revogação total).

Decreto 99.490/1990 (Ensino superior. Vestibular)
Decreto 68.908, de 13/07/1971 (Ensino superior. Vestibular)
Lei 5.540/1968 (Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O concurso vestibular das instituições federais e particulares que compõem o sistema federal de ensino superior reger-se-á, a partir de 01/01/1978, pelo Decreto 68.908, de 13/07/1971, com as seguintes alterações:

a) introdução, a critério da instituição, de provas de habilidades específicas para Cursos que, por sua natureza, as justifiquem;

b) possibilidade de realização do concurso vestibular em mais de uma etapa;

c) utilização de mecanismos de aferição que assegurem a participação, na etapa final do processo classificatório, apenas dos candidatos que comprovem um mínimo de conhecimento a nível de 2º grau e de aptidão para prosseguimento de estudos em curso superior;

d) inclusão obrigatória de prova ou questão de redação em língua portuguesa;

e)fixação, pelo Ministério da Educação e Cultura, de data para início da realização do concurso vestibular nas instituições federais, e de período em que será realizado o das particulares.

Parágrafo único - Não ocorrendo o preenchimento de todas as vagas, exceto quando conseqüência de número insuficiente de candidatos, poderão ser realizados novos concursos vestibulares para preenchimentos das vagas remanescentes, no mesmo período ou períodos letivos, obedecidas, sempre, as mesmas normas e as instituições normativas previstas no artigo 3º deste Decreto.


Art. 2º

- As demais instituições de ensino superior, não componentes do sistema federal, definirão seus próprios concursos vestibulares, obedecido o disposto na alínea "a" do artigo 17 e no art. 21 da Lei 5.540, de 28/11/1968, e art. 4º do Decreto-lei 464, de 11/02/1969.


Art. 3º

- O Ministério da Educação e Cultura baixará as instruções normativas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.


Art. 4º

- Ficam revogados os arts. 2º e seu parágrafo único, 5º e seu parágrafo único, 6º e seus parágrafos, e o parágrafo único do art. 7º, do Decreto 68.908, de 13/07/1971, e demais disposições em contrário.


Art. 5º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/02/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Ney Braga