(D. O. 20-06-1977)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 5.766, de 20/12/1971 (Profissão. Psicologia. Conselho Federal e Estadual)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei 5.766, de 20/12/71, Decreta:
(D. O. 20-06-1977)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 5.766, de 20/12/1971 (Profissão. Psicologia. Conselho Federal e Estadual)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei 5.766, de 20/12/71, Decreta:
- O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias, em todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da respectiva jurisdição.
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu conjunto, uma autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
- O Conselho Federal de Psicologia tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Psicólogo, em todo o território nacional.
- O Conselho Federal é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
- O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes.
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
- Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu Regimento;
III - aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais;
IV - orientar, disciplinar e supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo em todo o território nacional;
V - exercer função normativa e baixar atos necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão;
VI - definir o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
VII - elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
VIII - funcionar como tribunal superior de ética profissional;
IX - funcionar como órgão consultivo em matéria de psicologia;
X - julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
XI - publicar, anualmente, o relatório dos trabalhos e a relação de todos os Psicólogos inscritos;
XII - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
XIII - expedir resoluções sobre procedimento eleitoral;
XIV - conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar a estes assistência técnica permanente;
XV - aprovar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XVI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
XVII - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
XVIII - instituir e modificar o modelo da Carteira de Identidade Profissional;
XIX - opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alteração de bens;
XX - aprovar proposta orçamentária dos Conselhos Regionais;
XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação da Assembleia de Delegados Regionais;
XXIII - elaborar prestação de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;
XXIV - promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de insolvência;
XXV - promover realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática de Psicologia;
XVI - homologar inscrição dos Psicólogos;
XVII - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVIII - deliberar sobre os casos omissos.
- O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez por mês.
- O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto as matérias de que tratam os itens XII, XIII, XVI e XXIV, do artigo 6º, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
- O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
I - doações e legados;
II - dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
III - bens e valores adquiridos;
IV - 1/3 (um terço) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadados pelos Conselhos Regionais.
- Os Conselhos Regionais de Psicologia têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
- Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.
- Os Conselhos Regionais serão compostos de membros efetivos e suplentes, em número fixado pelo Conselho Federal.
Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
- Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua Diretoria;
II - organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
III - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;
IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;
V - arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;
VI - decidir sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo;
VII - organizar e manter registros dos profissionais inscritos;
VIII - expedir Carteira de Identidade de Profissional;
IX - impor sanções previstas neste Regulamento;
X - zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
XI - funcionar como tribunal regional de ética profissional;
XII - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
XIII - eleger, dentre seus membros, 2 (dois) delegados eleitores que comporão a Assembleia de Delegados Regionais;
XIV - remeter, anualmente, ao Conselho Federal, relatório de seus trabalhos, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
XV - elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
XVI - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XVII - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável.
- Os Conselhos Regionais deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
- O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
I - doações e legados;
II - dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
III - bens e valores adquiridos;
IV - 2/3 (dois terços) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas.
- A Assembleia dos Delegados Regionais será constituída por 2 (dois) delegados eleitores de cada Conselho Regional.
- O mandato dos delegados eleitores que constituem a Assembleia dos Delegados Eleitores coincidirá com o seu mandato de membro do Conselho Regional.
- Compete à Assembleia dos Delegados Regionais:
I - eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
II - destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe;
III - apreciar a proposta orçamentária do Conselho Federal;
IV - aprovar o orçamento anual do Conselho Federal;
V - aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975.
- A Assembleia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal de Psicologia.
- A Assembleia dos Delegados Regionais poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Federal ou a pedido justificado de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
- A Assembleia dos Delegados Regionais se reunirá em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros e, nas convocações subsequentes, com qualquer número.
- A Assembleia dos Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes, exceto nas eleições de membros do Conselho Federal, que exigirá o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados eleitores presentes.
- A reunião ordinária da Assembleia dos Delegados Regionais que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedentes em relação à data de expiração do mandato.
- A Assembleia Geral de cada Conselho Regional será constituída dos Psicólogos com inscrição principal no Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.
- Compete à Assembleia Geral do Conselho Regional:
I - eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;
II - aprovar a aquisição e alienação de bens, cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975;
III - propor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer outras contribuições;
IV - deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação pelos Presidentes do Conselho Federal ou Presidente do respectivo Conselho Regional;
V - destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o decoro ou o bom nome da classe.
- A Assembleia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Regional;
- A Assembleia Geral do Conselho Regional poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Regional ou a pedido justificado de, pelos 1/3 (um terço) dos Psicólogos inscritos originariamente no Conselho e em pleno gozo de seus direitos.
- A Assembleia Geral do Conselho Regional se reunirá em primeira convocação com a maioria absoluta de seus integrantes e nas convocações subsequentes, com qualquer número de integrantes.
- A Assembleia Geral do Conselho Regional deliberará pelo voto favorável da maioria dos presentes, exceto quanto à destituição do Conselho Regional ou qualquer de seus membros, que exigirá o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes.
- A reunião ordinária da Assembleia Geral do Conselho Regional que coincidir com o término do mandato do Conselho Regional, realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data de expiração do mandato.
- Os membros do Conselho Federal serão eleitos pela Assembleia dos Delegados Regionais, que se reunirá ordinariamente no período compreendido entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data de expiração do mandato.
Parágrafo único - A Assembleia será convocada pelo Presidente do Conselho Federal com antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data da realização da eleição.
- Os membros do Conselho Regional serão eleitos pela Assembleia Geral do Conselho Regional, que se reunirá ordinariamente no período entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data da realização da eleição.
- Os membros do Conselho Regional serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da Assembleia Geral do Conselho Regional.
Parágrafo único - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembleia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um) valor de referência regional, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975, duplicado na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
- O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira;
II - inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.
- A extinção ou perda do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - por destituição da Assembleia dos Delegados Regionais ou da Assembleia Geral do Conselho Regional;
V - por ausência, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas, em cada ano.
- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
- A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.
- Os Conselhos Federal e Regionais terão, cada um, como órgão deliberativo o Plenário, constituído pelos seus membros, e como órgão executivo a Presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
- As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais compor-se-ão de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário na primeira reunião ordinária de cada ano.
- A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e as atribuições das respectivas Diretorias e dos demais órgãos, serão fixadas no Regimento de cada Conselho.
- Além de outras atribuições fixadas nos respectivos Regimentos, caberá aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:
I - representar o Conselho, ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
II - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da Profissão de Psicólogo.
- O Presidente dos Conselhos Federal e Regionais será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
- A inscrição do Psicólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º - Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.
§ 2º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição principal do Psicólogo, fica condicionado à inscrição secundária no Conselho ou Conselhos da Jurisdição.
- Para a inscrição é necessário que o Psicólogo:
I - satisfaça as exigências da Lei 4.119, de 27/08/1962;
II - não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
III - goze de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único - O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.
- Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Psicólogo.
- Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
- Deferida a inscrição será fornecida ao Psicólogo Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
- A exibição da Carteira de Identidade Profissional poderá ser exigida por qualquer interessado na verificação da habilitação profissional.
- A inscrição do Psicólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões bem como o recebimento de petições, estão sujeitas ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo.
- A anuidade será paga até o último dia do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Psicólogo.
- O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa fixada pelo Conselho Federal.
- A multa poderá ser também aplicada como sanção disciplinar.
- A multa poderá ser acumulada com outra penalidade.
- A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.
Parágrafo único - A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
- Constituem infrações disciplinares:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;
V - não cumprir no prazo estabelecido determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente justificada;
VI - deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente as contribuições a que esteja obrigado.
- As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
V - cassação do exercício profissional [ad referendum] do Conselho Federal.
- Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
- Para efeito da cominação da pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
- Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
- Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão;
II - [ex-ofício], nas hipóteses dos itens IV e V do artigo 57, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
- A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos, taxas e multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, após decorridos 3 (três) anos.
- As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
- O Conselho Federal será última e definitiva instância nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
- Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições deste Regulamento e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Psicólogo.
- Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Psicologia.
- Os membros dos primeiros Conselhos Regionais são designados pelo Conselho Federal de Psicologia.
§ 1º - A primeira eleição dos membros dos Conselhos Regionais pela respectiva Assembleia Geral, de acordo com o artigo 32, far-se-á no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da instalação, em cada caso.
§ 2º - O prazo fixado no parágrafo anterior será contado da data da vigência deste Regulamento para os Conselhos Regionais instalados antes de sua expedição.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17/06/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto