(D. O. 20-12-1971)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 79.822/77 (Lei 5.766/71. Regulamento. Profissão. Trabalhista. Conselho Federal e Regional de Psicologia)O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 20-12-1971)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 79.822/77 (Lei 5.766/71. Regulamento. Profissão. Trabalhista. Conselho Federal e Regional de Psicologia)O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
- O Conselho Federal de Psicologia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
- O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais.
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.
- O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - As deliberações sobre as matérias de que tratam as alíneas [j], [m] do artigo 6º só terão valor quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Federal.
§ 2º - O Conselheiro que faltar, durante o ano sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato.
§ 3º - A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente.
- Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento.
§ 1º - Além de outras atribuições, caberá ao Presidente:
a) representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele;
b) zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
c) convocar ordinária e extraordinariamente a Assembleia dos Delegados Regionais.
§ 2º - O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente.
- São atribuições do Conselho Federal:
a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;
c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;
d) definir nos termos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
f) funcionar como tribunal superior de ética profissional;
g) servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia;
h) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
i) publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;
j) expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;
l) aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;
m) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
n) propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;
p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembleia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais;
q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas.
- Os membros dos Conselhos Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação, em escrutínio secreto pela forma estabelecida no Regimento.
Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (Três) anos, permitida a reeleição uma vez.
- Em cada ano na primeira reunião, cada Conselho Regional elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no respectivo Regimento.
- São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) organizar seu regimento submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;
c) zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação;
d) funcionar como tribunal regional de ética profissional;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
f) eleger dois delegados-eleitores para a Assembleia referida no artigo 3º;
g) remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
h) elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
i) encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal para os fins do item [q] do art. 6º.
- Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.
Parágrafo único - Para a inscrição é necessário que o candidato:
a) satisfaça às exigências da Lei 4.119, de 27/08/1962;
b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
c) goze de boa reputação por sua conduta pública.
- Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.
- Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de um candidato.
- Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo fixado no Regimento.
- Aceita a inscrição, ser-lhe-á expedida pelo Conselho Regional a Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
- A exibição da Carteira referida no artigo anterior poderá ser exigida por qualquer interessado para verificar a habilitação profissional.
- O patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será Constituído de:
I - Doações e legados;
II - Dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
III - Bens e valores adquiridos;
IV - taxas, anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais.
Parágrafo único - Os quantitativos de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil, cabendo 1/3 (um terço) do seu montante ao Conselho Federal.
- O orçamento anual, do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes à Assembleia dos Delegados Regionais.
- Para a aquisição ou alienação de bens que ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos se exigirá a condição estabelecida no artigo anterior devendo-se observar, nos casos de concorrência pública, os limites fixados no Decreto-Lei 200, de 25/02/1967.
Parágrafo único - A aquisição ou alienação dos bens de interesse de um Conselho Regional dependerá de aprovação prévia da respectiva Assembleia Geral.
- Constituem a Assembleia dos Delegados Regionais os representantes dos Conselhos Regionais.
- A Assembleia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, ao menos, uma vez por ano, exigindo-se em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Nas convocações subsequentes à Assembleia poderá reunir-se com qualquer número.
§ 2º - A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.
§ 3º - A Assembleia poderá reunir-se extraordinariamente a pedido justificado de 1/3 (um terço) de seus membros, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Federal.
- A Assembleia dos Delegados Regionais compete, em reunião previamente convocada para esse fim e por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes:
a) eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
b) destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.
- Constituem a Assembleia Geral de cada Conselho Regional os psicólogos nê!e inscritos, em pleno gozo de seus direitos e que tenham, na respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional.
- A Assembleia Geral deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação o quorum da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Nas convocações subsequentes, a Assembleia poderá reunir-se com qualquer número.
§ 2º - A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (tinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.
§ 3º - A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um têrço) de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo.
§ 4º - O voto é pessoal e obrigatório, salvo doença ou motivo de fôrça maior, devidamente comprovados.
- A Assembleia Geral compete:
a) eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;
b) propor a aquisição e alienação de bens, observado o procedimento expresso no art. 18;
c) propor ao Conselho Federal anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer outras contribuições;
d) deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação;
e) por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião previamente convocada para esse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.
- As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa oficial da região, em jornal de ampla circulação e por carta.
Parágrafo único - Por falta injustificada à eleição, poderá o membro da Assembleia incorrer na multa de um salário-mínimo regional, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
- Constituem infrações disciplinares além de outras:
I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado;
VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.
- As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
V - Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
- Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à graduação do artigo anterior.
Parágrafo único - Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
- A pena da multa sujeita o infrator ao pagamento de quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualização da pena.
Parágrafo único - A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
- Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
- Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da punição.
- Os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta Lei e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de psicólogo.
- Instalados os Conselhos Regionais de Psicologia, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição dos já portadores do registro profissional do Ministério da Educação e Cultura, nos termos da Lei 4.119, de 27/08/1962, regulamentada pelo Decreto 53.464, de 21/01/1964.
- A emissão pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, da carteira profissional, será feita mediante a simples apresentação da carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Psicologia.
- O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único - Os respectivos presidentes, mediante representação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, poderão solicitar a requisição de servidores da administração direta ou autárquica, na forma e condições da legislação pertinente.
- Durante o período de organização do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, mediante requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço.
- Para constituir o primeiro Conselho Federal de Psicologia, o Ministério do trabalho e Previdência Social convocará associações de Psicólogos, com personalidade jurídica própria, para elegerem, através do voto de seus delegados, os membros efetivos e suplentes desse Conselho.
§ 1º - Cada uma das associações designará para os fins deste artigo 2 (dois) representantes profissionais já habilitados ao exercício da profissão.
§ 2º - Presidirá a eleição 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por ele designado, coadjuvado por 1 (um) representante da Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
- Os membros dos primeiros Conselhos Regionais de Psicologia a serem criados, de acordo com o art. 7º, serão designados pelo Conselho Federal de Psicologia.
- O Poder Executivo providenciará a expedição do Regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20/12/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata