DECRETO 94.993, DE 02 DE OUTUBRO DE 1987

(D. O. 05-10-1987)

Administrativo. Servidor público. Universidade. Dispõe sobre a classificação dos servidores no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.596/1987 (Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
Decreto 97.706/1989 (Servidor público. Prorroga prazo. Ato de exoneração)
Decreto 97.595/1989 (CF/88, art. 37, XVI e XVII. Servidor público. Cargos. Acumulação)
Decreto 94.664/1987 (Lei 7.596/1987. Regulamento)
Decreto-lei 2.365/1987 (Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, Decreta:

DECRETO 94.993, DE 02 DE OUTUBRO DE 1987

(D. O. 05-10-1987)

Administrativo. Servidor público. Universidade. Dispõe sobre a classificação dos servidores no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.596/1987 (Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
Decreto 97.706/1989 (Servidor público. Prorroga prazo. Ato de exoneração)
Decreto 97.595/1989 (CF/88, art. 37, XVI e XVII. Servidor público. Cargos. Acumulação)
Decreto 94.664/1987 (Lei 7.596/1987. Regulamento)
Decreto-lei 2.365/1987 (Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A classificação dos servidores e dos respectivos cargos ou empregos, bem como das funções de confiança a que se refere o Plano Único aprovado pelo Decreto 94.664, de 23/07/1987, é compulsória, não implicando mudança de regime jurídico, e será aprovada pelo dirigente máximo da Instituição Federal de Ensino, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, e homologada pelo Ministro da Educação, após pronunciamento da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - Sedap.

Decreto 94.664/1987 (Lei 7.596/1987. Regulamento)

Art. 2º

- A classificação de que trata o artigo anterior será publicada no Diário Oficial da União, de acordo com quadro elaborado pela Sedap, do qual constarão o nome do servidor e códigos dos cargos ou empregos ocupados na situação existente em 31 de março de 1987 e a da mesma classificação.

Parágrafo único - As Instituições Federais de Ensino publicarão, no respectivo Boletim de Serviço, ou equivalente, de acordo com modelo estabelecido pela Sedap, quadro demonstrativo da retribuição do servidor, com discriminação de vencimentos ou salários, gratificações e quaisquer outras vantagens a que o servidor faça jus, remetendo exemplar aos órgãos centrais de sistema de que trata o art. 6º do Decreto 94.667, de 23/07/1987.

Decreto 94.664/1987, art. 6º (Lei 7.596/1987. Regulamento)

Art. 3º

- A Sedap expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.


Art. 4º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02/10/1987; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Aluizio Alves