LEI 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965

(D. O. 13-08-1965)

Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei 4.090, de 13/07/62.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
Gratificação de natal
Décimo terceiro
Décimo terceiro. Trabalhador avulso
Lei 4.090/1962 (Décimo terceiro)
Decreto 57.155/1965 (regulamentação
Decreto 63.912/1968 (décimo terceiro ao trabalhador avulso)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965

(D. O. 13-08-1965)

Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei 4.090, de 13/07/62.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
Gratificação de natal
Décimo terceiro
Décimo terceiro. Trabalhador avulso
Lei 4.090/1962 (Décimo terceiro)
Decreto 57.155/1965 (regulamentação
Decreto 63.912/1968 (décimo terceiro ao trabalhador avulso)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090, de 13/07/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 2º

- Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.


Art. 3º

- Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do art. 3º da Lei 4.090, de 13/07/62, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.


Art. 4º

- As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação de Previdência Social.


Art. 5º

- Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros trinta dias de vigência desta Lei.


Art. 6º

- Poder Executivo, no prazo de trinta dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto 1.881, de 14/12/62, aos preceitos desta Lei.

Decreto 57.155, de 03/11/65 (estabelece nova regulamentação da Lei 4.090, de 13/07/62). Decreto 63.912, de 26/12/68 (gratificação de natal ao trabalhador avulso).

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12/08/65. H. Castello Branco