LEI 5.021, DE 09 DE JUNHO DE 1966

(D. O. 13-06-1966)

(Revogada pela Lei 12.016, de 07/08/2009). Processo civil. Dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.

Atualizada(o) até:

Lei 12.016, de 07/08/2009 (Revogação total).

Lei 7.969/89 (Estende às medidas cautelares o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei 4.348/64)
Lei 4.348/64 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Lei 1.533/51 (Mandado de segurança)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.

LEI 5.021, DE 09 DE JUNHO DE 1966

(D. O. 13-06-1966)

(Revogada pela Lei 12.016, de 07/08/2009). Processo civil. Dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.

Atualizada(o) até:

Lei 12.016, de 07/08/2009 (Revogação total).

Lei 7.969/89 (Estende às medidas cautelares o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei 4.348/64)
Lei 4.348/64 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Lei 1.533/51 (Mandado de segurança)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º

- O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável pelo cumprimento da decisão, encaminhará, de imediato, a quem de direito, o pedido de suprimento de recursos, de acôrdo com as normas em vigor.

§ 3º - A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acôrdo com o art. 204 da Constituição Federal.

§ 4º - Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.


Art. 2º

- A autoridade administrativa ou judiciária que ordenar a execução de pagamento com violação das normas constantes do artigo anterior incorrerá nas sanções do art. 315 do Código Penal e pena acessória correspondente.


Art. 3º

- A autoridade que deixar de cumprir o disposto no § 2º do art. 1º incorrerá nas sanções do art. 317, § 2º do Código Penal e pena acessória correspondente.


Art. 4º

- Para os efeitos da presente lei, aplica-se às autarquias o procedimento disposto no art. 204 e seu parágrafo único da Constituição Federal.


Art. 5º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09/06/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Mem de Sá - Zilmar de Araripe Macedo - Arthur da Costa e Silva - Juracy Magalhães - Octávio Bulhões - Juarez Távora - Ney Braga - Pedro Aleixo - Armando de Oliveira Assis - Eduardo Gomes - Raymundo de Britto - Paulo Egydio Martins - Mauro Thibau - Roberto Campos - Osvaldo Cordeiro de Farias.