LEI 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976

(D. O. 19-04-1976)

Tributário. Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável, para fins de Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.173, de 01/05/2023, art. 1º (art. 1º-A).

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (arts. 1º, 1º-A e 3º-A).

Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º (arts. 1º e 3º-A).

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (art. 2º).

(Arts. - 1º-A - - - 3º-A - - -
Decreto 5/1991 (regulamentação)
Decreto-lei 2.397/1987 (imposto de renda das pessoas jurídicas)
Decreto-lei 2.433/1988 (instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976

(D. O. 19-04-1976)

Tributário. Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável, para fins de Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.173, de 01/05/2023, art. 1º (art. 1º-A).

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (arts. 1º, 1º-A e 3º-A).

Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º (arts. 1º e 3º-A).

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (art. 2º).

(Arts. - 1º-A - - - 3º-A - - -
Decreto 5/1991 (regulamentação)
Decreto-lei 2.397/1987 (imposto de renda das pessoas jurídicas)
Decreto-lei 2.433/1988 (instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 1º - As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do Imposto sobre a Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas nos períodos base, em programas de alimentação do trabalho, previamente de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.]

§ 1º - A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei 6.297, de 15/12/1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

§ 2º - As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução os dois exercícios financeiros subseqüentes.

§ 3º - As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).

§ 4º - As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).

I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

§ 5º - A vedação de que trata o § 4º deste artigo terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador.

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).

Art. 1º-A

- Os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que trata esta Lei observarão o seguinte:

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o artigo).

I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 01/05/2024; e

Medida Provisória 1.173, de 01/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 01/05/2023;]

II - a portabilidade dos serviços será gratuita e ocorrerá por meio de solicitação expressa do trabalhador, conforme o disposto em ato do Poder Executivo federal, a partir de 01/05/2024;

Medida Provisória 1.173, de 01/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 01/05/2023;]

III - (VETADO).


Art. 2º

- Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.

§ 1º - O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se refere a presente Lei.

Parágrafo renumerado pela Medida Provisória 1.709, de 06/08/98 (atual Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001).

§ 2º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.

§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 1.709, de 06/08/98 (atual Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001).

§ 3º - As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de 5 meses.

§ 3º acrescentado pela Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/98 (atual Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001).


Art. 3º

- Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do trabalho.


Art. 3º-A

- A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretarão:

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).

I - a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;

II - o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e

III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no inciso II deste caput.

§ 1º - Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 2º - O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º - Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, novo registro ou inscrição perante o Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.]


Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.

Decreto 5/1991 (regulamentação).

Art. 5º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 14/04/1976. Ernesto Geisel