LEI 7.774, DE 08 DE JUNHO DE 1989

(D. O. 09-06-1989)

(Conversão da Medida Provisória 54, de 11/05/1989). Administrativo. Cruzado novo. Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei 7.730, de 31/01/1989.

Atualizada(o) até:

Lei 7.843, de 18/10/1989, art. 5º (Anexo II).

Medida Provisória 83, de 31/08/1989, art. 3º (Anexo II).

Lei 7.801, de 11/07/1989, art. 9º (arts. 4º e 5º e Anexos I e II).

Medida Provisória 67, de 14/06/1989(Anexos I e II).

Medida Provisória 54, de 11/05/1989 (Cruzado novo. Normas de execução
Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 5º (Cruzado novo)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.774, DE 08 DE JUNHO DE 1989

(D. O. 09-06-1989)

(Conversão da Medida Provisória 54, de 11/05/1989). Administrativo. Cruzado novo. Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei 7.730, de 31/01/1989.

Atualizada(o) até:

Lei 7.843, de 18/10/1989, art. 5º (Anexo II).

Medida Provisória 83, de 31/08/1989, art. 3º (Anexo II).

Lei 7.801, de 11/07/1989, art. 9º (arts. 4º e 5º e Anexos I e II).

Medida Provisória 67, de 14/06/1989(Anexos I e II).

Medida Provisória 54, de 11/05/1989 (Cruzado novo. Normas de execução
Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 5º (Cruzado novo)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Nos contratos em execução cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros, a realização de obras (Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 11) e naqueles relativos a operações de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, o índice de reajustamento com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN será substituído por índices nacionais, regionais ou setoriais de custos ou preços que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.

Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 11 (Cruzado novo)

§ 1º - No caso de contratos que prevejam índice alternativo de reajustamento, prevalecerá este.

§ 2º - O Índice de Preços ao Consumidor - IPC somente poderá ser utilizado como índice substitutivo na hipótese prevista no parágrafo anterior.


Art. 2º

- O reajustamento de que trata o art. 1º será calculado, sem retroação, sobre o valor da prestação relativa a obras, fornecimentos e serviços realizados após encerrado o período de congelamento ou nos termos da autorização ministerial para a revisão de preços (Lei 7.769, de 26/05/1989, art. 1º) e sobre o valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação:

Lei 7.769, de 26/05/1989, art. 1º (Cruzado novo)

I - até janeiro de 1989, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17;

II - a partir de fevereiro de 1989, pela variação do índice substituto (art. 1º), verificada desde janeiro de 1989, até o mês anterior ao do cumprimento da obrigação contratual respectiva.


Art. 3º

- Nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei, que contiverem cláusula de correção monetária com base na OTN ou na OTN fiscal para os pagamentos em atraso, os valores destes serão atualizados de acordo com os Anexos I e II.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos pagamentos efetuados após a data da publicação da Medida Provisória 54, de 11/05/1989.

Medida Provisória 54, de 11/05/1989 (Cruzado novo. Normas de execução)

§ 2º - As cláusulas de correção monetária que reflitam sanção por atraso de pagamento à data estipulada no contrato são plenamente eficazes durante o período de congelamento de preços.


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 7.801, de 11/07/1989).

Lei 7.801, de 11/07/1989, art. 9º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusulas de reajustamento de preços (Lei 7.738, de 9/03/1989, art. 3º).
Parágrafo único - Será ainda admitida a cláusula de reajuste de preço, quando o tempo decorrido entre a data da apresentação da proposta e o início da execução do contrato, somado ao prazo contratual, for superior a noventa dias.]

Lei 7.738, de 09/03/1989, art. 3º (Cruzado novo. Normas complementares)

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 7.801, de 11/07/1989).

Lei 7.801, de 11/07/1989, art. 9º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - A correção monetária nos contratos celebrados com instituições financeiras reger-se-á pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando a condição temporal prevista no caput do art. 4º desta Lei.]


Art. 6º

- O valor do pedágio de que trata a Lei 7.712, de 22/12/1988, fica expresso em número de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, convertido pelo valor deste título em 1º de fevereiro de 1989.

§ 1º - O valor do selo de cobrança será atualizado mensalmente, a partir de 01/06/1989.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixarão instrução conjunta disciplinando a execução deste artigo.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se o art. 15 da Lei 7.713, de 22/12/1988, o art. 4º da Lei 7.738, de 9/03/1989, e demais disposições em contrário.

Lei 7.738, de 09/03/1989, art. 4º (Cruzado novo. Normas complementares)
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 15 (Tributário. Imposto de renda)

Brasília, 08/06/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - João Batista de Abreu

ANEXOS [OMISSIS]
Lei 7.843, de 18/10/1989 (Altera o Anexo II)
Medida Provisória 83, de 31/08/1989, art. 3º (Anexo II)
Lei 7.801, de 11/07/1989 (Altera os Anexo I e II)
Medida Provisória 67, de 14/06/1989(Anexos I e II).