LEI 7.801, DE 11 DE JULHO DE 1989

(D. O. 12-07-1989)

(Origem da Medida Provisória 67, de 14/06/1989). Administrativo. Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei 7.730 de 31/01/1989.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 67, de 14/06/1989 (Cruzado novo. Normas de ajustamento)
Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 5º (Cruzado novo)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.801, DE 11 DE JULHO DE 1989

(D. O. 12-07-1989)

(Origem da Medida Provisória 67, de 14/06/1989). Administrativo. Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei 7.730 de 31/01/1989.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 67, de 14/06/1989 (Cruzado novo. Normas de ajustamento)
Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 5º (Cruzado novo)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os Anexos I e II da Lei 7.774, de 8/06/1989, ficam modificados pelos Anexos a esta Lei.

Lei 7.774, de 08/06/1989 (Cruzado novo. Normas complementares)

Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- A correção monetária dos contratos celebrados com instituições financeiras reger-se-á pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.


Art. 4º

- Ressalvado o disposto no § 4º do art. 1º da Lei 7.799, de 10/07/1989, os contratos celebrados a partir da data da publicação desta Lei poderão conter cláusula de reajuste de preços referenciada em Bônus do Tesouro Nacional - BTN.

§ 1º - No caso dos contratos referidos no art. 11 da Lei 7.730, de 31/01/1989, a cláusula de reajuste deverá tomar por base, preferencialmente, índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, que melhor reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.

Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 11 (Cruzado novo)

§ 2º - A cláusula de que trata este artigo não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por outros títulos da dívida pública, ao salário mínimo ou à variação cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previstos no parágrafo anterior.

§ 3º - As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, inclusive pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional), no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento.

§ 4º - Nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamente ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa de licitação.


Art. 5º

- Os valores previstos em lei, em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, ou a ela referenciados, que não tenham sido objeto de conversão na forma da legislação em vigor, serão convertidos para Bônus do Tesouro Nacional à razão de 1 OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) para 6,17 BTN (Bônus do Tesouro Nacional).


Art. 6º

- Os contratos de locação de imóveis, celebrados até 15 de janeiro de 1989, com cláusula de reajuste vinculados à OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), serão reajustados, adotando-se:

I - nas locações residenciais:

a) a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), verificada em janeiro de 1989, para o período de reajuste relativo ao mês de fevereiro de 1989; e

b) a variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), para os meses seguinte;

II - nas locações comerciais e não residenciais:

a) a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) de NCz$ 6,17, para o período de reajuste até janeiro de 1989, inclusive;

b) a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), verificada no mês de janeiro de 1989, para o mês de fevereiro de 1989; e

c) a variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), para os meses seguintes.

Parágrafo único - Os contratos de locação de imóveis residenciais somente poderão ser reajustados nas datas previstas nos respectivos contratos.


Art. 7º

- Os contratos de locação de imóveis residenciais, celebrados ou renovados a partir da data da publicação desta Lei, poderão conter cláusula de reajuste de periodicidade não inferior a quatro meses.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se os arts. 3º e 4º da Lei 7.738, de 9/03/1989, o art. 2º da Lei 7.747, de 4/04/1989, os arts. 4º e 5º da Lei 7.774, de 8/06/1989, a expressão [[...] com prazo superior a noventa dias [...]] constante do art. 6º da Lei 7.777, de 19/06/1989, e demais disposições em contrário, mantidos os efeitos jurídicos da Medida Provisória 67, de 14/06/1989.

Lei 7.777, de 19/06/1989, art. 6º (Cruzado novo. Normas complementares)
Lei 7.774, de 08/06/1989, art. 4º, e s. (Cruzado novo. Normas complementares)
Lei 7.747, de 04/04/1989, art. 2º (Cruzado novo. Normas complementares)
Lei 7.738, de 09/03/1989, art. 3º, e s. (Cruzado novo. Normas complementares)

Brasília, 11/07/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega

ANEXOS [omissis]