(D. O. 13-04-1990)
Atualizada(o) até:
Lei 8.170, de 17/01/1991 (art. 8º).
Lei 8.157, de 03/01/1991 (art. 7º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação da Medida Provisória 154, de 15/03/90, quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
- O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá, em ato publicado no Diário Oficial da União:
I - no primeiro dia útil de cada mês, a partir do dia 1º de maio de 1990, o percentual de reajuste máximo mensal dos preços autorizados para as mercadorias e serviços em geral;
II - no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir do dia 15 de abril de 1990, o percentual de reajuste mínimo mensal para os salários em geral, bem assim para o salário-mínimo;
III - no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir de 15/04/1990, a meta para o percentual de variação média dos preços durante os trinta dias contados a partir do primeiro dia do mês em curso.
§ 1º - O percentual de reajuste salarial mínimo mensal estabelecido neste artigo será válido para o ajuste das remunerações relativas ao trabalho prestado no mês em curso.
§ 2º - Os percentuais de reajuste máximo para os preços de mercadorias e serviços em geral terão como referência os trinta dias posteriores à data de sua divulgação pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo mínimo de trinta dias entre os reajustes.
§ 3º - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deliberará sobre os pedidos de reajustes, em caráter extraordinário, de preços específicos, desde que não seja comprometida a meta estabelecida para a variação média dos preços a que se refere o inciso III.
§ 4º - A restrição a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos reajustes de preços autorizados até 30 de abril de 1990.
§ 5º - O percentual a que se refere o item II nunca será inferior ao que se refere o item III do caput deste artigo.
§ 6º - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento solicitará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou a instituição de pesquisa de notória especialização, o cálculo de índices de preços apropriados à medição da variação média dos preços relativa aos períodos correspondentes às metas a que se refere o inciso III.
- Aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o art. 2º, poderão ser livremente negociados entre as partes, mas não serão considerados na deliberação do ajuste de preços, de que trata o § 3º do mesmo artigo.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os aumentos salariais relativos ao caput deste artigo aplicam-se, também, aos diaristas, horistas e trabalhadores avulsos.
- O descumprimento dos limites de reajustes de preços e salários estabelecidos nos arts. 1º e 2º constitui crime de abuso do poder econômico, a ser definido em lei.
- A partir de 01/04/1990, o salário mínimo será reajustado, automaticamente, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários for inferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos, onde estarão contemplados a alimentação, higiene, saúde e serviços básicos, que incluem tarifas públicas e transportes, a ser definida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, acrescida de um percentual de incremento real.
Parágrafo único - Os percentuais de reajuste automático, referidos no caput, que serão iguais à variação acumulada dos preços da mencionada cesta básica, aplicar-se-ão sobre o salário de junho de 1990, e, posteriormente, a cada bimestre, deduzidos os aumentos mensais de que trata o inciso II do art. 2º, sendo que os incrementos reais deste serão de 5% (cinco por cento) no salário de junho de 1990 e de 6,09% (seis inteiros e nove centésimos por cento), a partir de agosto de 1990, inclusive, e a cada bimestre .
- (VETADO).
- (Revogado pela Lei 8.157, de 03/01/1991).
Lei 8.157, de 03/01/1991 (revoga o artigo). Redação anterior (original): [Art. 7º - Os reajustes de aluguéis residenciais previstos nos contratos de locação de imóveis, em geral, serão efetuados, partir de 01/04/1990, de acordo com o percentual de variação média dos preços de que trata o inc. III do art. 2º.
Parágrafo único - Nos aluguéis residenciais contratados até a data de publicação desta Lei, o cálculo do respectivo reajuste terá por base os índices pactuados, relativos aos meses anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legislação pertinente, exceção feita ao mês de março que terá seu índice fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.]
- (Revogado pela Lei 8.170, de 17/01/1991).
Lei 8.170, de 17/01/1991 (revoga o artigo).Redação anterior (original): [Art. 8º - Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 01/04/1990 serão calculados de acordo com os percentuais de reajuste mínimo dos salários de que trata o inciso II do art. 2º.]
- O disposto nesta lei aplica-se:
I - aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores públicos, civis e militares, da Administração Pública Federal, direta e autárquica, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários;
II - aos salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores de fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União e Distrito Federal;
III - aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social, observado o disposto no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixará os atos que forem necessários à execução desta lei.
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- Ficam revogados o Decreto-lei 808, de 04/09/69, a Lei 7.769, de 26/05/89, a Lei 7.788, de 03/07/89, e o art. 2º da Lei 7.789, de 03/07/89, e as demais disposições em contrário.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/04/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Bernardo Cabral - Zélia M. Cardoso de Mello