LEI 8.041, DE 05 DE JUNHO DE 1990

(D. O. 05-06-1990)

Administrativo. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -
CF/88, art. 90 (Conselho da República. Competência).
CF/88, art. 89 (Conselho da República).
CF/88, art. 51, V (Conselho da República. Eleição. Normas).
CF/88, art. 52, XIV (Conselho da República. Eleição. Normas).
Decreto 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional)
Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional. Organização. Funcionamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.041, DE 05 DE JUNHO DE 1990

(D. O. 05-06-1990)

Administrativo. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -
CF/88, art. 90 (Conselho da República. Competência).
CF/88, art. 89 (Conselho da República).
CF/88, art. 51, V (Conselho da República. Eleição. Normas).
CF/88, art. 52, XIV (Conselho da República. Eleição. Normas).
Decreto 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional)
Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional. Organização. Funcionamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O Conselho da República, órgão superior de consulta dO Presidente da República, tem sua organização e funcionamento estabelecidos nesta lei.


Art. 2º

- Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.


Art. 3º

- O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados, designados na forma regimental;

V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal, designado na forma regimental;

VI - o Ministro da Justiça;

VII - 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo:

a) 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República;

b) 2 (dois) eleitos pelo Senado Federal: e

c) 2 (dois) eleitos pela Câmara dos Deputados.

§ 1º - Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a VI deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.

§ 2º - Os membros referidos no inciso VII deste artigo, terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.

§ 3º - O tempo de mandato referido no inciso VII deste artigo será contado a partir da data da posse dos Conselheiro.

§ 4º - A participação no Conselho da República é considerada atividade relevante e não remunerada.

§ 5º - A primeira nomeação dos membros do Conselho a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei.

§ 6º - Até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso VII deste artigo, a Presidência da República e cada uma das Casas do Congresso Nacional farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem nomeados e os eleitos para o Conselho da República.


Art. 4º

- Incumbe à Secretaria-Geral da Presidência da República prestar apoio administrativo ao Conselho da República, cabendo ao Secretário-Geral da Presidência da República secretariar-lhe as atividades.


Art. 5º

- O Conselho da República reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único - O Ministro de Estado convocado na forma do § 1º do art. 90 da Constituição Federal não terá direito a voto.


Art. 6º

- As reuniões do Conselho da República serão realizadas com o comparecimento da maioria dos Conselheiros.


Art. 7º

- O Conselho da República poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.


Art. 8º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05/06/1990; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Bernardo Cabral