LEI 8.183, DE 11 DE ABRIL DE 1991

(D. O. 12-04-1991)

Administrativo. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 5º (arts. 2º, § 3º, 4º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - -
CF/88, art. 90, e s. (Conselho da República. Competência).
CF/88, art. 89 (Conselho da República).
CF/88, art. 51, V (Conselho da República. Eleição. Normas).
CF/88, art. 52, XIV (Conselho da República. Eleição. Normas).
Decreto 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional)
Lei 8.041/1990 (Conselho de Defesa Nacional. Organização. Funcionamento)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.183, DE 11 DE ABRIL DE 1991

(D. O. 12-04-1991)

Administrativo. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 5º (arts. 2º, § 3º, 4º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - -
CF/88, art. 90, e s. (Conselho da República. Competência).
CF/88, art. 89 (Conselho da República).
CF/88, art. 51, V (Conselho da República. Eleição. Normas).
CF/88, art. 52, XIV (Conselho da República. Eleição. Normas).
Decreto 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional)
Lei 8.041/1990 (Conselho de Defesa Nacional. Organização. Funcionamento)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei.

Parágrafo único - Na forma do § 1º do art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional:

a) opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz;

b) opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

c) propor os critérios e condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

d) estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado democrático.


Art. 2º

- O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - o Ministro da Marinha;

VI - o Ministro do Exército;

VII - o Ministro das Relações Exteriores;

VIII - o Ministro da Aeronáutica;

IX - o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 1º - O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.

§ 2º - O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.

§ 3º - O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional.

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 5º (nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Geral para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional.]


Art. 3º

- O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-á por convocação dO Presidente da República.

Parágrafo único - O Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a matéria não justificar a sua convocação.


Art. 4º

- Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN.

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 5º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal.

Redação anterior: [Art. 4º - Cabe à Secretaria de Assuntos Estratégicos, órgão da Presidência da República, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional (CDN).
Parágrafo único - Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional (CDN) poderão ser instituídos, junto à Secretaria de Assuntos Estratégicos, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à administração pública federal.]


Art. 5º

- O exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução política e da estratégia para a defesa nacional.

Parágrafo único - As manifestações do Conselho de Defesa Nacional serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial os que se refere:

I - à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional;

II - quanto à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;

III - quanto à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais de atividades consideradas do interesse da defesa nacional.


Art. 6º

- Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva.

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 5º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - Os órgãos e entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.]


Art. 7º

- A participação, efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui serviço público relevante e seus membros não poderão receber remuneração sob qualquer título ou pretexto.


Art. 8º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11/04/1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho