DECRETO 893, DE 12 DE AGOSTO DE 1993

(D. O. 13-08-1993)

Administrativo. Aprova o Regulamento do Conselho de Defesa Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Capítulo I - Da Finalidade e da Composição (Art. 1)

Capítulo II - Da Competência (Art. 2)

Capítulo III - Da Organização (Art. 4)

Capítulo IV - Das Disposições Finais (Art. 10)

CF/88, art. 90, e s. (Conselho da República. Competência).
CF/88, art. 89 (Conselho da República).
CF/88, art. 51, V (Conselho da República. Eleição. Normas).
CF/88, art. 52, XIV (Conselho da República. Eleição. Normas).
Decreto 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional)
Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional. Organização. Funcionamento)
Lei 8.041/1990 (Conselho de Defesa Nacional. Organização. Funcionamento)

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 91 da Constituição Federal e na Lei 8.183, de 11/04/1991, e ouvido o Conselho de Defesa Nacional. Decreta:

Art. 1º - É aprovado o regulamento, que com este baixa, do Conselho de Defesa Nacional, criado pelo art. 91 da Constituição Federal, e de organização e funcionamento regulados pela Lei 8.183, de 11/04/1991.

CF/88, art. 90, e s. (Conselho da República. Competência).
Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional. Organização. Funcionamento)

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/08/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa - Ivan da Silveira Serpa - Zenildo de Lucena - Celso Luiz Nunes Amorim - Lelio Viana Lôbo - Alexis Stepanenko - Fernando Cardoso - Arnaldo Leite Pereira - Mario Cesar Flores

ANEXO
REGULAMENTO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

DECRETO 893, DE 12 DE AGOSTO DE 1993

(D. O. 13-08-1993)

Administrativo. Aprova o Regulamento do Conselho de Defesa Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Capítulo I - Da Finalidade e da Composição (Art. 1)

Capítulo II - Da Competência (Art. 2)

Capítulo III - Da Organização (Art. 4)

Capítulo IV - Das Disposições Finais (Art. 10)

CF/88, art. 90, e s. (Conselho da República. Competência).
CF/88, art. 89 (Conselho da República).
CF/88, art. 51, V (Conselho da República. Eleição. Normas).
CF/88, art. 52, XIV (Conselho da República. Eleição. Normas).
Decreto 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional)
Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional. Organização. Funcionamento)
Lei 8.041/1990 (Conselho de Defesa Nacional. Organização. Funcionamento)

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 91 da Constituição Federal e na Lei 8.183, de 11/04/1991, e ouvido o Conselho de Defesa Nacional. Decreta:

Art. 1º - É aprovado o regulamento, que com este baixa, do Conselho de Defesa Nacional, criado pelo art. 91 da Constituição Federal, e de organização e funcionamento regulados pela Lei 8.183, de 11/04/1991.

CF/88, art. 90, e s. (Conselho da República. Competência).
Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional. Organização. Funcionamento)

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/08/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa - Ivan da Silveira Serpa - Zenildo de Lucena - Celso Luiz Nunes Amorim - Lelio Viana Lôbo - Alexis Stepanenko - Fernando Cardoso - Arnaldo Leite Pereira - Mario Cesar Flores

ANEXO
REGULAMENTO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Capítulo I - DA FINALIDADE E DA COMPOSIçãO (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho de Defesa Nacional CDN, órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado, é presidido pelo Presidente da República e dele participam, como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - os Ministros Militares;

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

§ 1º - O Presidente da República poderá designar membros eventuais para participarem das reuniões do CDN, conforme a matéria a ser apreciada.

§ 2º - A participação, efetiva ou eventual, no CDN, é considerada de relevante interesse público e não será remunerada sob qualquer título.

§ 3º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República SAE/PR é o Secretário-Executivo do CDN.


Capítulo II - DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 2º

- Compete ao CDN:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre o seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.


Art. 3º

- O exercício da competência do CDN pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução da política e da estratégia para a defesa nacional.

Parágrafo único - As manifestações do CDN serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial no que se refere:

I - à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial e da zona econômica exclusiva, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional;

II - à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;

III - à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes para a defesa nacional.


Capítulo III - DA ORGANIZAçãO (Ir para)
Art. 4º

- O CDN compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria-Geral;

III - grupos e comissões especiais.


Art. 5º

- O Plenário é presidido pelo Presidente da República e constituído pelos membros natos e eventuais.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo tem assento nas reuniões do Plenário, sem direito a voto.


Art. 6º

- A SAE/PR, na condição de Secretaria-Geral do CDN, compete executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CDN.


Art. 7º

- Compete ao Secretário-Executivo:

I - coordenar os estudos e pareceres sobre os assuntos a serem submetidos ao CDN;

II - transmitir aos membros do CDN a convocação do Presidente da República para as suas reuniões;

III - encaminhar aos membros do CDN as consultas ou instruções do Presidente da República, para o exame de proposições apresentadas;

IV - secretariar as reuniões do CDN e organizar as respectivas atas;

V - transmitir, quando cabível, aos órgãos da Administração as decisões do Presidente da República resultantes de manifestações do CDN.


Art. 8º

- O CDN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único - O Presidente da República poderá ouvir o CDN mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2º.


Art. 9º

- O Secretário-Executivo do CDN poderá solicitar a órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta:

I - estudos, pareceres, informações e esclarecimentos necessários à consecução dos seus objetivos;

II - a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;

III - o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CDN e ao seu funcionamento.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades referidos neste artigo realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o CDN necessitar.


Capítulo IV - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 10

- 0 Secretário-Executivo do CDN será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelo Secretário-Adjunto da SAE/PR.


Art. 11

- 0 desempenho de funções na Secretaria-Geral do CDN constitui, para os servidores, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, sendo que para os militares em serviço ativo, tal desempenho é também considerado comissão militar de serviço relevante.


Art. 12

- Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo Presidente da República.