LEI 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 26-06-1998)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 -

Capítulo I - Da Profissão de Bibliotecário (Art. 1)

Capítulo II - Das Atividades Profissionais (Art. 4)

Capítulo III - Dos Conselhos de Biblioteconomia (Art. 6)

Capítulo IV - Da Finalidade e Competência do Conselho Federal de Biblioteconomia (Art. 24)

Capítulo V - Da Finalidade e Competência dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (Art. 26)

Capítulo VI - Do Registro de Bibliotecários (Art. 29)

Capítulo VII - Do Registro das Pessoas Jurídicas (Art. 31)

Capítulo VIII - Do Cadastro das Pessoas Jurídicas (Art. 33)

Capítulo IX - Das Anuidades, Taxas, Emolumentos, Multas e Renda (Art. 35)

Capítulo X - Das Infrações, Penalidades e Recursos (Art. 38)

Capítulo XI - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 47)

Biblioteca
Bibliotecário
Biblioteconomia
Lei 13.601, de 09/01/2018 (Administrativo. Trabalhista. Bibliotecário. Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia)
Lei 12.244, de 24/05/2010 (Universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País
Decreto 56.725, de 16/08/1965 (Lei 4.804/62. Regulamento. Profissão. Bibliotecário).
Lei 7.504, de 02/07/1986 (Lei 4.804/62. Alteração. Profissão. Bibliotecário).
Lei 4.084, de 30/06/1962 (Profissão. Bibliotecário)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 26-06-1998)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 -

Capítulo I - Da Profissão de Bibliotecário (Art. 1)

Capítulo II - Das Atividades Profissionais (Art. 4)

Capítulo III - Dos Conselhos de Biblioteconomia (Art. 6)

Capítulo IV - Da Finalidade e Competência do Conselho Federal de Biblioteconomia (Art. 24)

Capítulo V - Da Finalidade e Competência dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (Art. 26)

Capítulo VI - Do Registro de Bibliotecários (Art. 29)

Capítulo VII - Do Registro das Pessoas Jurídicas (Art. 31)

Capítulo VIII - Do Cadastro das Pessoas Jurídicas (Art. 33)

Capítulo IX - Das Anuidades, Taxas, Emolumentos, Multas e Renda (Art. 35)

Capítulo X - Das Infrações, Penalidades e Recursos (Art. 38)

Capítulo XI - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 47)

Biblioteca
Bibliotecário
Biblioteconomia
Lei 13.601, de 09/01/2018 (Administrativo. Trabalhista. Bibliotecário. Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia)
Lei 12.244, de 24/05/2010 (Universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País
Decreto 56.725, de 16/08/1965 (Lei 4.804/62. Regulamento. Profissão. Bibliotecário).
Lei 7.504, de 02/07/1986 (Lei 4.804/62. Alteração. Profissão. Bibliotecário).
Lei 4.084, de 30/06/1962 (Profissão. Bibliotecário)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DA PROFISSãO DE BIBLIOTECáRIO (Ir para)
Art. 1º

- O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único - A designação [Bibliotecário], incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo:

I - dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor;

II - dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;

III - dos amparados pela Lei 7.504, de 2/07/1986.


Capítulo II - DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 4º

- O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.


Art. 5º

- (VETADO).


Capítulo III - DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)
Art. 6º

- (VETADO).


Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- (VETADO).


Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- (VETADO).


Art. 11

- ((VETADO).


Art. 12

- (VETADO).


Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- (VETADO).


Art. 15

- (VETADO).


Art. 16

- (VETADO).


Art. 17

- (VETADO).


Art. 18

- (VETADO).


Art. 19

- (VETADO).


Art. 20

- (VETADO).


Art. 21

- (VETADO).


Art. 22

- (VETADO).


Art. 23

- (VETADO).


Capítulo IV - DA FINALIDADE E COMPETêNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)
Art. 24

- (VETADO).


Art. 25

- (VETADO).


Capítulo V - DA FINALIDADE E COMPETêNCIA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)
Art. 26

- (VETADO).


Art. 27

- (VETADO).


Art. 28

- (VETADO).


Capítulo VI - DO REGISTRO DE BIBLIOTECáRIOS (Ir para)
Art. 29

- O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.

§ 1º - É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.

§ 2º - (VETADO).


Art. 30

- Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública, nos termos da Lei.


Capítulo VII - DO REGISTRO DAS PESSOAS JURíDICAS (Ir para)
Art. 31

- (VETADO).


Art. 32

- (VETADO).


Capítulo VIII - DO CADASTRO DAS PESSOAS JURíDICAS (Ir para)
Art. 33

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.


Art. 34

- (VETADO).


Capítulo IX - DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA (Ir para)
Art. 35

- (VETADO).


Art. 36

- (VETADO).


Art. 37

- (VETADO).


Capítulo X - DAS INFRAçõES, PENALIDADES E RECURSOS (Ir para)
Art. 38

- A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.


Art. 39

- Constituem infrações disciplinares:

I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;

II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;

III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;

V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;

VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.

Parágrafo único - As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.


Art. 40

- As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:

I - multa de um a cinquenta vezes o valor atualizado da anuidade;

II - advertência reservada;

III - censura pública;

IV - suspensão do exercício profissional de até três anos;

V - cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.

§ 1º - A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração.

§ 2º - A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.

§ 3º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.

§ 4º - A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional.

§ 5º - Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.


Art. 41

- (VETADO).


Art. 42

- Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa.


Art. 43

- (VETADO).


Art. 44

- Não caberá ao infrator outro recurso por via administrativa.


Art. 45

- As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.


Art. 46

- As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida pelo Conselho Federal.


Capítulo XI - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 47

- São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.


Art. 48

- As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício da profissão.


Art. 49

- (VETADO).


Art. 50

- (VETADO).


Art. 51

- (VETADO).


Art. 52

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 53

- (VETADO).

Brasília, 25/06/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Renan Calheiros - Edward Amadeo