(D. O. 10-01-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 10-01-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia é regulamentado na forma desta Lei.
- Considera-se Técnico em Biblioteconomia o profissional legalmente habilitado em curso de formação específica.
- São requisitos para o exercício da atividade profissional de Técnico em Biblioteconomia:
I - possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II - possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido por escola estrangeira, revalidado no Brasil de acordo com a legislação em vigor;
III - (VETADO);
IV - exercer suas atividades sob a supervisão de Bibliotecário com registro em CRB.
- Compete aos Técnicos em Biblioteconomia, observando-se os limites de sua formação e sob a supervisão do Bibliotecário:
I - auxiliar nas atividades e serviços concernentes ao funcionamento de bibliotecas e outros serviços de documentação e informação;
II - auxiliar no planejamento e desenvolvimento de projetos que ampliem as atividades de atuação sociocultural das instituições em que atuam.
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/01/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gustavo do Vale Rocha