LEI 12.244, DE 24 DE MAIO DE 2010

(D. O. 25-05-2010)

Ensino. Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.

Atualizada(o) até:

Lei 14.837, de 08/04/2024, art. 1º, 2º (arts. 2º, 2º-A, e 3º).

(Arts. - - 2º-A - - -
Biblioteca (Pesquisa Jurisprudência)
Bibliotecário (Pesquisa Jurisprudência)
Biblioteconomia (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.601, de 09/01/2018 (Administrativo. Trabalhista. Bibliotecário. Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia)
Lei 9.674, de 25/06/1998 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário)
Decreto 56.725, de 16/08/1965 (Lei 4.804/1962. Regulamento. Profissão. Bibliotecário).
Lei 7.504, de 02/07/1986 (Lei 4.804/1962. Alteração. Profissão. Bibliotecário).
Lei 4.084, de 30/06/1962 (Profissão. Bibliotecário)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.244, DE 24 DE MAIO DE 2010

(D. O. 25-05-2010)

Ensino. Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.

Atualizada(o) até:

Lei 14.837, de 08/04/2024, art. 1º, 2º (arts. 2º, 2º-A, e 3º).

(Arts. - - 2º-A - - -
Biblioteca (Pesquisa Jurisprudência)
Bibliotecário (Pesquisa Jurisprudência)
Biblioteconomia (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.601, de 09/01/2018 (Administrativo. Trabalhista. Bibliotecário. Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia)
Lei 9.674, de 25/06/1998 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário)
Decreto 56.725, de 16/08/1965 (Lei 4.804/1962. Regulamento. Profissão. Bibliotecário).
Lei 7.504, de 02/07/1986 (Lei 4.804/1962. Alteração. Profissão. Bibliotecário).
Lei 4.084, de 30/06/1962 (Profissão. Bibliotecário)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.


Art. 2º

- Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo, cujos objetivos são:

Lei 14.837, de 08/04/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - disponibilizar e democratizar a informação ao conhecimento e às novas tecnologias, em seus diversos suportes;

II - promover as habilidades, as competências e as atitudes que contribuam para a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos e alunas, em especial no campo da leitura e da escrita;

III - constituir-se como espaço de recursos educativos indissociavelmente integrado ao processo de ensino-aprendizagem;

IV - apresentar-se como espaço de estudo, de encontro e de lazer, destinado a servir de suporte para a comunidade em suas necessidades e anseios.

Parágrafo único - (Revogado).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único - Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.]


Art. 2º-A

- Fica criado o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE), com as seguintes funções básicas:

Lei 14.837, de 08/04/2024, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do País;

II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas escolares, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;

III - definir a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros e de materiais de ensino nas bibliotecas escolares, com base no número de alunos efetivamente matriculados em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local;

IV - implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares que contemple ações de ampliação, de guarda, de preservação, de organização e de funcionamento;

V - desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares;

VI - integrar todas as bibliotecas escolares do País na rede mundial de computadores e manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas dos respectivos sistemas de ensino;

VII - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e a atualização de acervos, mediante apoio técnico e financeiro da União aos sistemas estaduais e municipais de ensino;

VIII - favorecer a ação dos sistemas estaduais e municipais de ensino, para que os profissionais vinculados às bibliotecas escolares atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura nas escolas;

IX - firmar convênios com entidades culturais, com vistas à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas;

X - estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das bibliotecas no âmbito das escolas, em atenção ao princípio da acessibilidade, a fim de que se constituam espaços inclusivos.

Parágrafo único - Respeitado o princípio federativo, o SNBE atuará para fortalecer os respectivos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 3º

- Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada no prazo máximo de vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei 13.005, de 25/06/2014.

Lei 14.837, de 08/04/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O processo de universalização das bibliotecas escolares de que trata esta Lei será feito mediante a observância do disposto na Lei 4.084, de 30/06/1962, e na Lei9.674, de 25/06/1998, que dispõem sobre o exercício da profissão de bibliotecário.

§ 3º - A União, no exercício da função redistributiva e supletiva prevista no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, fornecerá assistência técnica e financeira aos entes federativos para o cumprimento dos esforços progressivos de universalização das bibliotecas escolares referidos no caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária.] (NR) [[CF/88, art. 211.]]

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pela Lei 4.084, de 30/06/1962, e e pela Lei 9.674, de 25/06/1998.]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Carlos Lupi