(D. O. 25-05-2010)
Atualizada(o) até:
Lei 14.837, de 08/04/2024, art. 1º, 2º (arts. 2º, 2º-A, e 3º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 25-05-2010)
Atualizada(o) até:
Lei 14.837, de 08/04/2024, art. 1º, 2º (arts. 2º, 2º-A, e 3º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.
- Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo, cujos objetivos são:
Lei 14.837, de 08/04/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - disponibilizar e democratizar a informação ao conhecimento e às novas tecnologias, em seus diversos suportes;
II - promover as habilidades, as competências e as atitudes que contribuam para a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos e alunas, em especial no campo da leitura e da escrita;
III - constituir-se como espaço de recursos educativos indissociavelmente integrado ao processo de ensino-aprendizagem;
IV - apresentar-se como espaço de estudo, de encontro e de lazer, destinado a servir de suporte para a comunidade em suas necessidades e anseios.
Parágrafo único - (Revogado).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único - Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.]
- Fica criado o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE), com as seguintes funções básicas:
Lei 14.837, de 08/04/2024, art. 2º (acrescenta o artigo).I - incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do País;
II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas escolares, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;
III - definir a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros e de materiais de ensino nas bibliotecas escolares, com base no número de alunos efetivamente matriculados em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local;
IV - implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares que contemple ações de ampliação, de guarda, de preservação, de organização e de funcionamento;
V - desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares;
VI - integrar todas as bibliotecas escolares do País na rede mundial de computadores e manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas dos respectivos sistemas de ensino;
VII - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e a atualização de acervos, mediante apoio técnico e financeiro da União aos sistemas estaduais e municipais de ensino;
VIII - favorecer a ação dos sistemas estaduais e municipais de ensino, para que os profissionais vinculados às bibliotecas escolares atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura nas escolas;
IX - firmar convênios com entidades culturais, com vistas à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas;
X - estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das bibliotecas no âmbito das escolas, em atenção ao princípio da acessibilidade, a fim de que se constituam espaços inclusivos.
Parágrafo único - Respeitado o princípio federativo, o SNBE atuará para fortalecer os respectivos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada no prazo máximo de vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei 13.005, de 25/06/2014.
Lei 14.837, de 08/04/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - (VETADO).
§ 2º - O processo de universalização das bibliotecas escolares de que trata esta Lei será feito mediante a observância do disposto na Lei 4.084, de 30/06/1962, e na Lei9.674, de 25/06/1998, que dispõem sobre o exercício da profissão de bibliotecário.
§ 3º - A União, no exercício da função redistributiva e supletiva prevista no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, fornecerá assistência técnica e financeira aos entes federativos para o cumprimento dos esforços progressivos de universalização das bibliotecas escolares referidos no caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária.] (NR) [[CF/88, art. 211.]]
Redação anterior (original): [Art. 3º - Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pela Lei 4.084, de 30/06/1962, e e pela Lei 9.674, de 25/06/1998.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Carlos Lupi