LEI 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D. O. 18-08-2000)

Administrativo. Telecomunicação. Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

Atualizada(o) até:

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 6º (art. 1º, 2º, 6º-A, ).

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º e 4º (arts. 1º, 2º, 4º, 4º-A, 5º, 6º-D, 7º e 8º).

Decreto 3.624, de 05/10/2000 (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST. Regulamento)
Medida Provisória 51, de 04/07/2002 (Alteração provisória. Rejeitada pelo Congresso Nacional)
(Arts. - - - - 4º-A - - - 6º-A - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social.

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de:

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 6º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, nas regiões de zona rural ou urbana que tenham baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e população potencialmente beneficiada, os investimentos e custos de:]

§ 1º. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.

I - programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações;

II - políticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei 12.897, de 18/12/2013;

III - programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades.

Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024.

§ 2º. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:

I - apoio não reembolsável;

II - apoio reembolsável;

III - garantia.

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 6º).

Redação anterior: [§ 4º - Os investimentos e custos a que se refere o § 1º deste artigo, bem como as condições de execução do projeto, prestação do serviço e forma de acompanhamento e fiscalização, serão definidos no instrumento de execução da política, que poderá dar-se por meio de licitação, conforme estabelecido pelo Conselho Gestor.]

§ 5º - Os investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por estabelecimentos públicos de ensino, bem como por escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei.

§ 6º - As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.

§ 7º - Para efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei. [[Lei 9.998/2000, art. 6º-A.]]

§ 7º. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [§ 7º - (VETADO).]

§ 8º - Nos processos de seleção dos programas, projetos e atividades em que serão aplicados recursos do Fust, serão privilegiadas as iniciativas que envolvam, em um mesmo programa, projeto ou atividade, o Poder Público, a iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil e estabelecimentos públicos de ensino, bem como escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.

§ 9º - A utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do § 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício.

Redação anterior: [§ 9º - (VETADO).]

§ 10 - A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada.

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 6º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei. [[Lei 9.998/2000, art. 4º-A.]]

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 6º (acrescenta o § 11).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei 9.472, de 16/07/1997.] [[Lei 9.472, de 16/07/2007, art. 81.]]


Art. 2º

- O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de:

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo).

I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente;

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 1 (um) representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá presidi-lo;]

II - 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - 1 (um) representante do Ministério da Economia;

IV - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - 1 (um) representante do Ministério da Educação;

VI - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;

VII - 1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

VIII - 2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e

IX - 3 (três) representantes da sociedade civil.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Gestor:

I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust;

II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei; [[Lei 9.998/2000, art. 5º.]]

III - elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust;

IV - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações. [[CF/88, art. 165. Lei 9.998/2000, art. 5º.]]

Redação anterior: [Art. 2º - Caberá ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 5º desta Lei.] [[Lei 9.998/2000, art. 5º.]]


Art. 3º

- (VETADO)


Art. 4º

- Compete à Anatel:

I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust;

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do Fust;]

II - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [II - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecido no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que se refere o art. 80 da Lei 9.472, de 16/07/1997;] [[CF/88, art. 165. Lei 9.998/2000, art. 5º. Lei 9.472/1997, art. 80.]]

III - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [III - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust.]

IV - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei; [[Lei 9.998/2000, art. 5º.]]

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).

V - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência;

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

VI - arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei.] (NR) [[Lei 9.998/2000, art. 6º.]]

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. VI).

Art. 4º-A

- O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust.

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. VI).

Art. 5º

- Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor.

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos:]

I - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes;]

II - (VETADO)

III - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [III - complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;]

IV - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [IV - implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;]

V - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [V - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde;]

VI - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [VI - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários;]

VII - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [VII - redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;]

VIII - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [VIII - instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;]

IX - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [IX - atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico;]

X - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [X - implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública;]

XI - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [XI - implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional;]

XII - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [XII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes;]

XIII - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [XIII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes;]

XIV - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [XIV - implantação da telefonia rural.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [§ 1º - Em cada exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado - STFC nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene.]

§ 2º - Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [§ 3º - Na aplicação dos recursos do Fust será privilegiado o atendimento a deficientes.]

§ 4º - Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade.

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (acrescenta o § 4º).

Art. 6º

- Constituem receitas do Fundo:

I - dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;

II - cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas [c], [d], [e] e [j] do art. 2º da Lei 5.070, de 7/07/1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei 9.472, de 16/07/1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões de reais;

Lei 9.472, de 16/07/2007, art. 51 (Organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995)

III - preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;

IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

V - doações;

VI - outras que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único - Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei.


Art. 6º-A

- As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei. [[Lei 9.998/2000, art. 6º.]]

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 2º (acrescentado e VETADO o artigo. Promulgada a parte vetada no DO em 26/03/2021).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 6º)

Redação anterior: [Parágrafo único - O limite definido no caput deste artigo será de:
I - 0% (zero por cento), no ano de publicação desta Lei;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 4º (quarto) ano de vigência desta Lei.]

§ 1º - O limite definido no caput deste artigo será de:

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 6º (acrescenta o § 1º).

I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo;

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo;

III - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo;

IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 01 de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo.

§ 2º - O § 1º deste artigo entra em vigor em 01/01/2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31/12/2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei 14.116, de 31/12/2020.] [[Lei 14.116/2020, art. 137.]]

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 6º (acrescenta o § 2º).

Art. 7º

- (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [Art. 7º - A Anatel publicará, no prazo de até sessenta dias do encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust, informando às entidades beneficiadas a finalidade das aplicações e outros dados esclarecedores.]


Art. 8º

- O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor. [[Lei 9.998/2000, art. 6º-A.]]

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações que os implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Anatel, detalhando as receitas e despesas dos serviços.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º (Revoga o págrafo único. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021).

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (VETADA Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A parcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fundo.]


Art. 9º

- As contribuições ao Fust das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não ensejarão a revisão das tarifas e preços, devendo esta disposição constar das respectivas contas dos serviços.


Art. 10

- As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma da regulamentação.


Art. 11

- O saldo positivo do Fust, apurado no balanço anual, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.


Art. 12

- (VETADO)


Art. 13

- As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a regulamentação desta Lei.


Art. 14

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de trinta dias da sua publicação.

Decreto 3.624, de 05/10/2000 (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST. Regulamento)

Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/08/2000; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso José Gregori - Pedro Malan - Alcides Lopes Tápias - Martus Tavares - Pimenta da Veiga