LEI 10.256, DE 09 DE JULHO DE 2001

(D. O. 10-07-2001)

Seguridade social. Altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 8.870, de 15/04/1994, a Lei 9.317, de 05/12/1996, e a Lei 9.528, de 10/12/1997.

Atualizada(o) até:

Lei 10.993, de 14/12/2004 (art. 5º).

(Arts. - - - - - -
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Seguridade social. Custeio)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Seguridade social. Benefícios)
Lei 8.870, de 14/04/1994 (Fiscalização. Parcelamento de débito)
Lei 9.317, de 05/12/1996 (Microempresa. SIMPLES)
Lei 9.528, de 10/12/1994 (Leis 8.212/1991 e 8.213/1991. Alteração)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.256, DE 09 DE JULHO DE 2001

(D. O. 10-07-2001)

Seguridade social. Altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 8.870, de 15/04/1994, a Lei 9.317, de 05/12/1996, e a Lei 9.528, de 10/12/1997.

Atualizada(o) até:

Lei 10.993, de 14/12/2004 (art. 5º).

(Arts. - - - - - -
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Seguridade social. Custeio)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Seguridade social. Benefícios)
Lei 8.870, de 14/04/1994 (Fiscalização. Parcelamento de débito)
Lei 9.317, de 05/12/1996 (Microempresa. SIMPLES)
Lei 9.528, de 10/12/1994 (Leis 8.212/1991 e 8.213/1991. Alteração)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 22A - A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24/07/1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
§ 5º - O disposto no inciso I do art. 3º da Lei no 8.315, de 23/12/1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).]
[Art. 22B - As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei.]
[Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
(...)
§ 9º - (VETADO)
[Art. 25A - Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 1º - O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais.
§ 2º - O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.
§ 3º - Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
§ 4º - (VETADO)]
[Art. 33 - Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal - SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
(...)] (NR)

Art. 2º

- A Lei 8.870, de 15/04/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 25 - A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a ser a seguinte:
(...)
§ 1º - O disposto no inciso I do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
(...)
§ 3º - (VETADO)
(...)
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 24/07/1991.] (NR)
[Art. 25A - As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24/07/1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei no 8.212, de 24/07/1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados.
§ 1º - Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.
§ 2º - A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei 8.212, de 24/07/1991.
§ 3º - Não se aplica o disposto no § 9º do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à contratação realizada na forma deste artigo.]

Art. 3º

- O art. 6º da Lei 9.528, de 10/12/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei 8.315, de 23/12/1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.] (NR)

Art. 4º

- A alínea [f] do § 1º do art. 3º da Lei 9.317, de 05/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
§ 1º - (...)
(...)
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar 84, de 18/01/1996, os arts. 22 e 22A da Lei 8.212, de 24/07/1991 e o art. 25 da Lei 8.870, de 15/04/1994.
(...)] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei 8.212, de 24/07/91, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao 90º (nonagésimo) dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.

Artigo com redação dada pela Lei 10.993, de 14/12/2004.

Redação anterior: [Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei 8.212, de 24/07/91, com a redação dada por esta Lei, e à revogação do § 4º do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/91, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.]


Art. 6º

- Ficam revogados o § 5º do art. 22, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e o § 2º do art. 25 da Lei 8.870, de 15/04/1994.

Brasília, 9 de julho de 2001; Fernando Henrique Cardoso