LEI 10.593, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 09-12-2002)

Servidor público. Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26, e 59, XII (arts. 3º, 4º e 11).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25 (arts. 3º e 4º).

Lei 13.265, de 01/04/2016 (art. 5º-A - Suprimido na Lei de Conversão da Medida Provisória 693/2015).

Medida Provisória 693, de 30/09/2015, art. 2º (art. 5º-A - Suprimido na Lei de Conversão).

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 44 (art. 11-A).

Lei 11.890, de 24/12/2008 (arts. 7º, 8º, 15 e 21 e os Anexos IV-A, V e VI).

Medida Provisória 440, de 29/08/2008 (arts. 7º, 8º, 15 e 21 e os Anexos IV-A, V e VI).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (art. 15, § 5º).

Lei 11.457, de 16/03/2007 (arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 20-A).

Lei 10.910, de 15/07/2004 (arts. 2º, 15, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, 16, 22 e os Anexos I, II, III e IV).

(Arts. - - - - - 5º-A - - - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 20-A - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -
Decreto 9.366, de 08/05/2018 (Administrativo. Servidor público. Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593, de 06/12/2002)
Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)
Decreto 6.852/2009 (Estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e dos titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, oriundos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei 10.593, de 06/12/2002)
Decreto 6.641/2008 (Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Atribuição. Regulamento. Art. 6º, § 3º)

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos dos § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei. [[CF/88, art. 66.]]

LEI 10.593, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 09-12-2002)

Servidor público. Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26, e 59, XII (arts. 3º, 4º e 11).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25 (arts. 3º e 4º).

Lei 13.265, de 01/04/2016 (art. 5º-A - Suprimido na Lei de Conversão da Medida Provisória 693/2015).

Medida Provisória 693, de 30/09/2015, art. 2º (art. 5º-A - Suprimido na Lei de Conversão).

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 44 (art. 11-A).

Lei 11.890, de 24/12/2008 (arts. 7º, 8º, 15 e 21 e os Anexos IV-A, V e VI).

Medida Provisória 440, de 29/08/2008 (arts. 7º, 8º, 15 e 21 e os Anexos IV-A, V e VI).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (art. 15, § 5º).

Lei 11.457, de 16/03/2007 (arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 20-A).

Lei 10.910, de 15/07/2004 (arts. 2º, 15, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, 16, 22 e os Anexos I, II, III e IV).

(Arts. - - - - - 5º-A - - - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 20-A - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -
Decreto 9.366, de 08/05/2018 (Administrativo. Servidor público. Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593, de 06/12/2002)
Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)
Decreto 6.852/2009 (Estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e dos titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, oriundos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei 10.593, de 06/12/2002)
Decreto 6.641/2008 (Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Atribuição. Regulamento. Art. 6º, § 3º)

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos dos § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei. [[CF/88, art. 66.]]

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-lei 2.225, de 10/01/1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 10.910, de 15/07/2004).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.]


Art. 3º

- O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente.

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Nova redação ao caput. Vigência em 01/04/2007).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O ingresso nos cargos de que trata o art. 2º far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.]

§ 1º - O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 2º - Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.

§ 3º - Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo depende da inexistência de:

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/04/2007).

I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;

II - punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico.

§ 4º - Para fins de investidura nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso público será realizado em 2 (duas) etapas, sendo a segunda constituída de curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório ou somente eliminatório.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25).

Art. 4º

- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, XII).

Redação anterior (da Lei 11.457, de 16/03/2007. Vigência em 01/04/2007): [§ 3º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial.]

§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25 (acrescenta o § 4º).

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão;

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal;

II - para fins de promoção:

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento;

c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.

§ 5º - O ato de que trata o § 4º deste artigo poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25).

§ 6º - Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25).

Art. 5º

- Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Nova redação ao caput. Vigência em 01/04/2007).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-lei 2.225/1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.457, de 16/03/2007. Vigência em 01/04/2007).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.]


Art. 5º-A

- (Suprimido na Lei 13.264, de 01/04/2016 - Lei de Conversão da Medida Provisória 693, de 30/09/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 693, de 30/09/2015, art. 2º): [Art. 5º-A- Os servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil poderão portar arma de fogo institucional, em serviço.
§ 1º - O servidor poderá portar arma de fogo:
I - institucional, mesmo fora de serviço, desde que desempenhe atividade externa e esteja sujeito a maior vulnerabilidade em razão de suas funções; ou
II - institucional ou de propriedade particular, mesmo fora de serviço, na hipótese de ameaça a sua integridade física ou de sua família decorrente das atividades que desempenhe e devidamente registrada junto à autoridade policial competente.
§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça disporá sobre as hipóteses de que trata o § 1º.
§ 3º - Compete ao Comando do Exército estabelecer as dotações de armamento, munição e demais produtos controlados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, observada a legislação vigente.]


Art. 6º

- São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/04/2007).

I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;

b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; [[CCB/2002, art. 1.190. CCB/2002, art. 1.191. CCB/2002, art. 1.192. CCB/2002, art. 1.193.]]

e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;

f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;

II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º - O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1º deste artigo:

I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea [b] do inc. I do caput deste artigo;

III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

Decreto 6.641/2008 (Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Atribuição)

§ 4º - (VETADO na Lei 11.457, de 16/03/2007. Vigência em 01/04/2007).

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Veta o § 4º. Vigência em 01/04/2007)

Redação anterior (original): [Art. 6º - São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;
d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; e
e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.
§ 2º - Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.
§ 3º - O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/12/2008. Origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2º da Lei 5.645, de 10/12/1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS.] [[Lei 5.645/1970, art. 2º.]]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/12/2008. Origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 8º - São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - em caráter privativo:
a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;
b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;
c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial; [[CCom, art. 17. CCom, art. 18.]]
d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;
e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;
g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e
h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim; e
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.
§ 1º - O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.
§ 2º - O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.]


Art. 9º

- A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º - É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1º, caput e § 2º, da Lei 9.436, de 05/02/1997, e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos. [[Lei 9.436/1997, art. 1º.]]

§ 2º - Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30/09/99, ficando, neste caso, em quadro em extinção.


Art. 10

- São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Fiscal do Trabalho;

II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;

III - Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei 7.410, de 27/11/1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;

IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.


Art. 11

- Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;

II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;

III - a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à contribuição social de que trata o art. 1º da Lei Complementar 110, de 29/06/2001, objetivando maximizar os índices de arrecadação; [[Lei Complementar 110/2001, art. 1º.]]

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;]

IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial. [[CCom, a rt. 17. CCom, art. 18.]]

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.


Art. 11-A

- A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 44 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.

§ 2º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 3º - Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.


Art. 12

- Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5º da Lei 7.711, de 22/12/1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional. [[Lei 7.711/1988, art. 5º.]]

Lei 7.711, de 22/12/1988 (Tributário. Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária)

Art. 13

- Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-lei 2.371, de 18/11/1987.


Art. 14

- Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.


Art. 15

- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/12/2008. Origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1º - (Revogado pela Lei 10.910, de 15/07/2004). (Redação anterior: [§ 1º - A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.])
§ 2º - (Revogado pela Lei 10.910, de 15/07/2004). (Redação anterior: [§ 2º - Até 20 (vinte) pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.]).
§ 3º - (Revogado pela Lei 10.910, de 15/07/2004).(Redação anterior: [§ 3º - Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º, a GDAT corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico.]).
§ 4º - (Revogado pela Lei 10.910, de 15/07/2004). (Redação anterior: [§ 4º - Será de 90 (noventa) dias, contados a partir de 30/07/99, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no § 3º caso isto não ocorra.]).
§ 5º - (Revogado a partir de 02/05/2007 pela pela Lei 11.501, de 11/07/2007 - origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007). (Redação anterior: [§ 5º - Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira somente farão jus à GDAT:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inc. I, da seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e
b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea a perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em 30 (trinta) pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;
III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.]).
§ 6º - (Revogado pela Lei 10.910, de 15/07/2004). (Redação anterior: [§ 6º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, 15 (quinze) pontos percentuais do seu vencimento básico.]).]


Art. 16

- (Revogado pela Lei 10.910, de 15/07/2004).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.]


Art. 17

- Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 01/07/1999, na forma dos Anexos V e VI.

§ 1º - Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho, são transpostos, a partir de 01/08/1999, na forma do Anexo V.

§ 2º - Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho, são transpostos, a partir de 01/09/2001, na forma do Anexo V.

§ 3º - Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.


Art. 18

- O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30/06/1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe A, padrão V.


Art. 19

- Aplicam-se as disposições desta Lei a aposentadorias e pensões.

Parágrafo único - Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.


Art. 20

- O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Lei é exclusivamente o da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 20-A

- O Poder Executivo regulamentará a forma de transferência de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribuições a que se referem os arts. 6º e 11 desta Lei. [[Lei 1.593/2002, art. 6º. Lei 1.593/2002, art. 11.]]

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/04/2007).

Art. 21

- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/12/2008. Origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 21 - A partir de 01/06/2002, os valores de vencimentos do cargo de Técnico da Receita Federal serão os constantes do Anexo IV-A.]


Art. 22

- (Revogado pela Lei 10.910, de 15/07/2004).

Lei 10.910, de 15/07/2004 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 22 - A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Lei, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, a partir de 01/06/2002, observando-se a seguinte composição e limites: [[Lei 1.593/2002, art. 15.]]
I - o percentual de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até 21% (vinte e um por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º - A partir de 01/06/2003, o percentual referido no inc. II deste artigo passa a ser de até 25% (vinte e cinco por cento) para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal.
§ 2º - O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 5º do art. 15 desta Lei, fará jus à GDAT em valor igual a 30% (trinta por cento) do valor máximo correspondente à sua classe e padrão. [[Lei 1.593/2002, art. 15.]]
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às aposentadorias e às pensões.]


Art. 23

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.175-29, de 24/08/2001, e Medida Provisória 46, de 25/06/2002.


Art. 24

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 25

- Ficam revogados o art. 5º da Lei 7.711, de 22/12/1988, o parágrafo único do art. 1º da Lei 8.448, de 21/07/1992, e nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001, a Medida Provisória 2.175-29, de 24/08/2001. [[Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001, art. 2º. Lei 7.711/1988, art. 5º. Lei 8.448/1992, art. 1º.]]

Senado Federal, em 06/12/2002. Ramez Tebet

Anexos IV-A, V e VI revogados pela Lei 11.890, de 24/12/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008.

ANEXO I
    CARREIRASAUDITORIA DA RECEITA FEDERAL, AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO ESTRUTURA DE CARGOS

    

Cargo

Padrão

Classe

Auditor-Fiscalda Receita Federal

Auditor-Fiscalda Previdência Social

    Auditor-Fiscaldo Trabalho

IV

Especial

     

III

 

     

II

 

     

I

 

     

IV

 

     

III

B

     

II

 

     

I

 

     

V

A

 

IV

     

 

III

 

 

II

 

 

I

 



ANEXO II
    CARREIRAAUDITORIA DA RECEITA FEDERAL
    ESTRUTURADE CARGOS

    

Cargo

Padrão

Classe Especial

 
 
Técnico daReceita Federal

IV

 

     

III

 

     

II

 

     

I

 

     

IV

B

 

III

 

 

II

 

 

I

 

 

V

A

 

IV

 

 

III

 

 

II

 

 

I

 



ANEXO III
CARREIRAAUDITORIA DA RECEITA FEDERAL, AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
TABELA DE VENCIMENTOS

    

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

Auditor-Fiscal da Receita Federal

 
Auditor-Fiscalda Previdência Social

Auditor-Fiscal do Trabalho

Especial

IV

4.720,16

     

 

III

4.582,68

     

 

II

4.449,20

     

 

I

4.319,69

     

B

IV

3.962,95

     

 

III

3.847,52

     

 

II

3.735,46

     

 

I

3.626,66

     

    A

V

3.327,21

     

     

IV

3.230,30

     

     

III

3.136,22

 

 

II

3.044,87

 

 

I

2.956,18

     
Observações:    - Esta Tabela deVencimentos se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal daReceita Federal, a partir de 30/06/1999, às Carreirasde Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal doTrabalho, a partir de 30/07/1999.    - Aos valores fixadosde 2002, o reajuste previsto no art. 5º da Lei 10.331, de18/12/2001.

ANEXO IV
CARREIRAAUDITORIA DA RECEITA FEDERAL
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 30DE JUNHO DE 1999

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

Técnico da Receita Federal

Especial

IV

1.936,76

 

 

III

1880,35

 

 

II

1.825,58

 

 

I

1.772,41

 

B

IV

1.626,06

 

 

III

1.578,70

 

 

II

1.532,72

 

 

I

1,488,08

 

A

V

1.365,21

 

 

IV

1.325,45

 

 

III

1.286,84

 

 

II

1.249,36

 

 

I

1.212,97

Observação:    - Aos valores fixadosnesta tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1ª de janeirode 2002, o reajuste previsto no art. 5º da Lei 10.331, de18/12/2001.

ANEXO IV-A
Anexo revogado pela Lei 11.890, de 24/12/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008.

CARREIRAAUDITORIA DA RECEITA FEDERAL
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE
1ºDE JUNHO DE 2002

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

Técnico da Receita Federal

Especial

IV

2.305,23

 

 

III

2.238,08

 

 

II

2,172,90

 

 

I

2.109,61

 

B

IV

1.935,42

 

 

III

1.879,42

 

 

II

1.824,33

 

 

I

1.771,18

 

 

V

1.624,94

 

A

IV

1.577,62

 

 

III

1.531,66

 

 

II

1.487,05

 

 

I

1.443,73



ANEXO V
Anexo V revogado pela Lei 11.890, de 24/12/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008.

CARREIRASAUDITORIA DA RECEITA FEDERAL,
AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO

Cargo

    Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

 

Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional

Fiscal de ContribuiçõesPrevidênciárias

Fiscal do Trabalho, Assistente Social,Engenheiro, Arquiteto e Médico do Trabalho (Conformedescrito no art. 10)

 
 
A

III

    IV

 

 
 
Auditor-Fiscal da ReceitaFederal

Auditor-Fiscal da PrevidênciaSocial

 
Auditor Fiscal dotrabalho

 

 

II

 

 

     

 

 

I

 

 
 
Especial     

     

 

B

VI

 

     

     

     

 

V

III

     

     

     

 

IV

 

     

     

     

 

III

II

     

     

     

 

II

 

     

     

     

 

I

 

     

     

     

 

VI

 

     

     

     

C

V

 
I

     

     

     

 

IV

 

     

     

     

 

III

 

 
 
 
 
B

     

     

 

II

IV

 

     

     

 

I

 

 

     

     

 

V

III

 

 

 

D

IV 

 

 

 

 

 

III

II

 

 

 

 

II 

I

 

 

 

 

I

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

 

III

A

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

Situação em 29 de junho de 1999

Situação a partir de 30 de junhode 1999

Observações: - Estatabela de transposição se aplica aos integrantes daCarreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junhode 199, a às Carreiras de Auditoria-Fiscal da PrevidênciaSocial e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de1999, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotaçãode Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para os quaisdeve ser considerado o marco temporal de 1º de setembro de 2001,data de sua inclusão na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

ANEXO VIAnexos VI revogado pela Lei 11.890, de 24/12/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008.
CARREIRAAUDITORIA DA RECEITA FEDERAL
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO

    

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Técnico  
do Tesouro Nacional

A

III

 

Especial

Técnico  
da Receita Federal

     

 

II

IV

 

     

     

 

I

 

 

     

     

 

VI

 

 

     

     

 

V

 

 

     

     

 

V

 

 

     

     

 

IV

III

 

     

     

B

III

 

 

     

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

VI

II

 

 

 

 

V

 

 

 

 

C

IV

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

II

I

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

D

III

IV

C

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

Situação em 29 de junho de 1999

Situação a partir de 30 de junhode 1999

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

Carreira Auditoria da Receita Federal