LEI 11.319, DE 06 DE JULHO DE 2006

(D. O. 07-07-2006)

Servidor público. Altera dispositivos da Lei 10.479, de 28/06/2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei 10.225, de 15/05/2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 91 (Anexos II e III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 91 (Anexos II e III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 2º (Anexos II e III).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 2º (Anexos II e III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 112 (Anexos II e III. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 59 (Anexos II e II).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 75 (art. 3º).Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 76 (art. 3º).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 4º e Anexos II e III).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 4º e Anexos II e III).

(Arts. - - - 3º-A - 3º-B - 3º-C - 3º-D - 3º-E - 3º-F - - - -
Decreto 7.760, de 19/06/2012 (Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM. Regulamento)
Decreto 6.537/2008 (Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM. Regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 10.479, de 28/06/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.479/2002, art. 3º-A - A GDAD, a GDAOC e a GDAAC, instituídas pelo art. 3º desta Lei, a partir de 01/08/2004, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - de 01/08/2004 até 31 de março de 2005:
a) até 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 01/04/2005:
a) até 70% (setenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.] (NR)
[Lei 10.479/2002, art. 4º - O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe quando investido em cargo em comissão correspondente a sua Classe, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à GDAD calculada no seu percentual máximo.] (NR)
[Lei 10.479/2002, art. 5º - (...)
(...)
II - (...)
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor calculado com base no disposto nos arts. 3º e 3º-A desta Lei; e [[Lei 10.479/2002, art. 3º. Lei 10.479/2002, art. 3º-A.]]
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) de seu percentual máximo.
(...)](NR)
[Art. 8º - (...)
(...)
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos percentuais, quando atribuídas por período inferior a 60 (sessenta) meses.
(...)
§ 2º - O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro que for aposentado até 12 (doze) meses depois de seu retorno ao Brasil de missão no exterior na qual estava investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em função correspondente a sua Classe no caso de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e em função de Ministro-Conselheiro comissionado ou titular de Repartição Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada com base no seu percentual máximo.
§ 3º - Para fins de cálculo da média referida no inciso I do caput deste artigo, o período em que o titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro tenha permanecido em missão no exterior investido em função, conforme disposto no § 2º deste artigo, será considerado, para fins de incorporação, com a GDAD calculada com base no seu percentual máximo.
§ 4º - O titular de cargo efetivo das Carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, desde que posicionado na Classe Especial e que for aposentado até 12 (doze) meses de seu retorno ao Brasil de missão permanente no exterior de duração igual ou superior a 60 (sessenta) meses, fará jus à incorporação da GDAOC ou da GDAAC, respectivamente, calculada com base no seu percentual máximo.] (NR)

Art. 2º

- Os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei 10.225, de 15/05/2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, passam a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2004.


Art. 3º

- Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2004 e 01/04/2005:

I - a título de Vencimento Básico, os valores constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; e

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação o inc. I. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [I - a título de vencimento básico, a partir de 01/04/2004, o valor de R$ 6.077,95 (seis mil e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) e, a partir de 01/04/2005, o valor de R$ 6.924,10 (seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e dez centavos);]

II - a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente ao limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao Inc. II. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [II - a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o percentual de até 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Tribunal Marítimo; e]

Decreto 7.760, de 19/06/2012 (Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM. Regulamento)
Decreto 6.537/2008 ([Revogado pelo Decreto 7.760, de 19/06/2012]. Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM. Regulamento)

III - a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698, de 02/07/2003.

§ 1º - A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 75 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [§ 1º - A GDATM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.]

§ 2º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATM.

§ 3º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro da Defesa, observada a legislação vigente.

§ 4º - A GDATM será paga com observância dos seguintes limites:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação o inc. I. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [I - até 18% (dezoito por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e]

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao Inc. II. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [II - até 12% (doze por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.]

§ 5º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Tribunal Marítimo.

§ 6º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 7º - Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no art. 3º-B desta Lei. [[Lei 11.319/2006, art. 3º-B.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [§ 7º - Até a edição dos atos mencionados nos §§ 2º e 3º deste artigo, os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão receber, a título de antecipação, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GDATM, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.]

§ 8º - (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [§ 8º - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do § 7º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte até a quitação do resíduo.]


Art. 3º-A

- Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.

Artigo acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.


Art. 3º-B

- Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Artigo acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.


Art. 3º-C

- As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.

Artigo acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.


Art. 3º-D

- O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo.

Artigo acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.


Art. 3º-E

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Artigo acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.


Art. 3º-F

- A GDATM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Artigo acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.


Art. 4º

- Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões relativas a servidores referidos no art. 3º desta Lei, a GDATM: [[Lei 11.319/2006, art. 3º.]]

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, será:

Inc. I com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

a) a partir de 01/07/2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 01/07/2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

Redação anterior: [I - somente será devida se percebida há, pelo menos, 60 (sessenta) meses;]

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

Inc. II com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 47.]]

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; e

Redação anterior (original): [II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou]

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

Inc. III com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

Redação anterior (original): [III - será correspondente a 30% (trinta por cento) do seu valor máximo, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.]

Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso III do caput deste artigo.


Art. 5º

- Os titulares dos cargos referidos no art. 3º desta Lei não fazem jus, a partir de 01/04/2004, à Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001. [[Lei 11.319/2006, art. 3º. Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 41.]]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires - Celso Luiz Nunes Amorim - Paulo Bernardo Silva.

ANEXOS [OMISSIS]
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 91 (Nova redação aos Anexos II e III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 91 (Nova redação aos Anexos II e III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 2º (Anexos II e III).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 2º (Nova redação aos Anexos II e III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 112 (Nova redação aos Anexos II e III. Efeitos a partir de 01/08/2016).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 59 (Nova redação aos Anexos II e III na forma dos Anexos LXXVII e LXXVIII).
Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 109 (Acrescenta os Anexos II e III, na forma dos Anexos LXXX e LXXXI. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).