LEI 11.335, DE 25 DE JULHO DE 2006

(D. O. 26-07-2006)

Servidor público. Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos seus servidores efetivos, no que couber, Gratificação de Representação instituída pela Resolução 7/2002, do Senado Federal, convalidada pela Lei 10.863, de 29/04/2004.

Atualizada(o) até:

Lei 12.777, de 28/12/2012, art. 5º (art. 5º).

Lei 12.777, de 28/12/2012 (Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados)
Lei 10.863, de 20/04/2004 (Servidor público. Convalida a Res. 7/2002 do Senado Federal)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.335, DE 25 DE JULHO DE 2006

(D. O. 26-07-2006)

Servidor público. Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos seus servidores efetivos, no que couber, Gratificação de Representação instituída pela Resolução 7/2002, do Senado Federal, convalidada pela Lei 10.863, de 29/04/2004.

Atualizada(o) até:

Lei 12.777, de 28/12/2012, art. 5º (art. 5º).

Lei 12.777, de 28/12/2012 (Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados)
Lei 10.863, de 20/04/2004 (Servidor público. Convalida a Res. 7/2002 do Senado Federal)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados fica reorganizado na forma desta Lei.


Art. 2º

- Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente aos seguintes valores:

I - equivalente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível superior;

II - equivalente à função comissionada FC-06, para os cargos de nível intermediário especializado.


Art. 3º

- O Adicional de Especialização previsto no inciso I do caput do art. 25 da Resolução 30/1990, e no inciso II do caput do art. 6º da Resolução 28/1998, ambas da Câmara dos Deputados, resulta do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridas pelo servidor, mediante processos de capacitação e desenvolvimento ou desempenho de atividades de direção, chefia, assessoramento e assistênscia na Câmara dos Deputados.

Parágrafo único - O adicional de que trata o caput deste artigo devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados será:

I - calculado sobre o maior vencimento da tabela de nível superior;

II - concedido em percentual não superior a 30% (trinta por cento).


Art. 4º

- As Tabelas de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.


Art. 5º

- Os ocupantes de cargo efetivo de Analista Legislativo, atribuição Consultoria, farão jus a acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput deste artigo:

Lei 12.777, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao parágrafo).

I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;

II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.

Redação anterior: [Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I - não será acumulado com retribuição de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;
II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a situação prevista na alínea a do inciso III deste parágrafo;
III - sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando:
a) o servidor for designado para o exercício de cargo ou função de confiança equivalente às funções comissionadas de níveis FC-09 e FC-10 em outros órgãos da administração pública federal;
b) o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.]


Art. 6º

- Sobre os valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei incidirão reajustes concedidos à remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados a título de revisão geral.


Art. 7º

- Estende-se o disposto nesta Lei às aposentadorias e pensões independentemente de requerimento, vedado o decesso remuneratório.


Art. 8º

- A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 9º

- Não serão objeto de restituição os valores resultantes do acréscimo de 15% (quinze por cento) percebidos pelos servidores da Câmara dos Deputados nos meses de novembro e dezembro de 2004.


Art. 10

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - na Resolução 30/1990, da Câmara dos Deputados, o § 1º do art. 25;

II - na Resolução 21/1992, da Câmara dos Deputados, o art. 21.


Art. 11

- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.


Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de sua implantação, que ocorrerá no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em janeiro de 2006 e o restante até janeiro de 2007, vedada a aplicação de efeitos financeiros retroativos.

Brasília, 25/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio LUla da Silva - Dilma Rousseff

ANEXO I - TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DA CARREIRA LEGISLATIVA, ANTERIORES À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 11.169, DE 03/09/2005.

NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

VENCIMENTO

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

JORNADA

 

 

 

NORMAL

 

 

45

5.574,86

 

 

44

5.407,61

 

Especial

43

5.245,39

 

 

42

5.088,02

 

 

41

4.935,38

 

 

40

4.787,32

Analista Legislativo

B

39

4.643,70

 

 

38

4.504,39

 

 

37

4.369,26

 

 

36

4.238,18

 

 

35

4.111,04

 

 

34

3.987,71

 

A

33

3.868,07

 

 

32

3.752,03

 

 

31

3.639,47

 

NÍVEL INTERMEDIÁRIOESPECIALIZADO

 

 

 

VENCIMENTO

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

JORNADA

 

 

 

NORMAL

 

 

30

3.623,66

 

Especial

29

3.514,95

 

 

28

3.409,50

 

 

27

3.307,22

 

 

26

3.208,00

 

 

25

3.111,76

 

 

24

2.862,82

 

 

23

2.633,79

 

B

22

2.423,09

 

 

21

2.229,24

 

 

20

2.050,90

 

 

19

1.886,83

Técnico Legislativo

 

18

1.735,88

 

 

17

1.597,01

 

 

16

1.469,25

 

 

15

1.351,71

 

 

14

1.243,58

 

 

13

1.144,09

 

A

12

1.052,56

 

 

11

968,36

 

 

10

890,89

 

 

9

819,62

 

 

8

754,05

 

 

7

693,72

  

NÍVEL BÁSICO

 

 

 

VENCIMENTO

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

JORNADA

 

 

 

NORMAL

 

 

18

1.735,88

 

Especial

17

1.597,01

 

 

16

1.469,25

 

 

15

1.351,71

 

 

14

1.243,58

 

 

13

1.144,09

 

 

12

1.052,56

Auxiliar

B

11

968,36

Legislativo

 

10

890,89

 

 

9

819,62

 

 

8

754,05

 

 

7

693,72

 

 

6

638,23

 

 

5

587,17

 

A

4

540,19

 

 

3

496,98

 

 

2

457,22

 

 

1

420,64

 
ANEXO II

TABELA DEREMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE

NATUREZA ESPECIAL –CNE

I – CNE DERECRUTAMENTO AMPLO

NÍVEL

PARCELAS

VALOR

 

Vencimento

830,54

 

Adicional de PL

913,59

CNE-7

RepresentaçãoMensal

2.730,03

 

Gratificação deAtividade Legislativa – GAL

3.744,84

 

Total da Remuneração

8.219,00

 

Vencimento

830,54

 

Adicional de PL

913,59

CNE-8

RepresentaçãoMensal

2.055,55

 

Gratificação deAtividade Legislativa – GAL

2.915,20

 

Total da Remuneração

6.714,88

 

Vencimento

830,54

 

Adicional de PL

913,59

CNE-9

RepresentaçãoMensal

1.541,66

 

Gratificação deAtividade Legislativa – GAL

2.778,16

 

Total da Remuneração

6.063,95

 

Vencimento

415,27

 

Adicional de PL

456,80

CNE-10

RepresentaçãoMensal

1.528,50

 

Gratificação deAtividade Legislativa – GAL

1.939,73

 

Total da Remuneração

4.340,30

 

Vencimento

415,27

 

Adicional de PL

456,80

CNE-11

RepresentaçãoMensal

1.307,90

 

Gratificação deAtividade Legislativa – GAL

1.724,20

 

Total da Remuneração

3.904,17

 

Vencimento

276,85

 

Adicional de PL

304,54

CNE-12

RepresentaçãoMensal

1.239,56

 

Gratificação deAtividade Legislativa – GAL

1.508,69

 

Total da Remuneração

3.329,64

 

Vencimento

276,85

 

Adicional de PL

304,54

CNE-13

RepresentaçãoMensal

1.018,97

 

Gratificação deAtividade Legislativa - GAL

1.293,17

 

Total da Remuneração

2.893,53

 

Vencimento

207,64

 

Adicional de PL

228,40

CNE-14

RepresentaçãoMensal

874,55

 

Gratificação deAtividade Legislativa - GAL

1.077,65

 

Total da Remuneração

2.388,24

 

Vencimento

207,64

 

Adicional de PL

228,40

CNE-15

RepresentaçãoMensal

653,96

 

Gratificação deAtividade Legislativa - GAL

862,12

 

Total da Remuneração

1.952,12


II – CNEPRIVATRIVO DE SERVIDOR EFETIVO

NÍVEL

PARCELAS

VALOR

 

Vencimento

830,54

 

Adicional de PL

913,59

CNE-1

RepresentaçãoMensal

3.854,16

 

Gratificação deAtividade Legislativa – GAL

4.709,16

 

Total da Remuneração

10.307,45

 

Vencimento

830,54

 

Adicional de PL

913,59

CNE-2

RepresentaçãoMensal

3.468,74

 

Gratificação deAtividade Legislativa – GAL

4.329,11

 

Total da Remuneração

9.541,98

 

Vencimento

830,54

 

Adicional de PL

913,59

CNE-3

RepresentaçãoMensal

3.211,80

 

Gratificação deAtividade Legislativa – GAL

3.911,84

 

Total da Remuneração

8.867,77

 

Vencimento

830,54

 

Adicional de PL

913,59

CNE-4

RepresentaçãoMensal

2.730,03

 

Gratificação deAtividade Legislativa – GAL

3.744,84

 

Total da Remuneração

8.219,00

 

Vencimento

830,54

 

Adicional de PL

913,59

CNE-5

RepresentaçãoMensal

2.055,55

 

Gratificação deAtividade Legislativa – GAL

2.915,20

 

Total da Remuneração

6.714,88

 

Vencimento

830,54

 

Adicional de PL

913,59

CNE-6

RepresentaçãoMensal

1.541,66

 

Gratificação deAtividade Legislativa – GAL

2.778,16

 

Total da Remuneração

6.063,95

 

ANEXO III

TABELA DEVENCIMENTOS DO SECRETÁRIO PARLAMENTAR

NÍVEL

VENCIMENTO

SP – 03

300,54

SP – 04

360,65

SP – 05

420,75

SP – 06

480,86

SP – 07

540,97

SP – 08

601,08

SP – 09

661,18

SP – 10

721,29

SP – 11

781,40

SP – 12

841,51

SP – 13

901,61

SP – 14

961,72

SP – 15

1.021,83

SP – 16

1.081,94

SP – 17

1.142,04

SP – 18

1.202,15

SP – 19

1.322,37

SP – 20

1.502,69

SP – 21

1.803,23

SP – 22

1.923,44

SP – 23

2.103,76

SP – 24

2.223,99

SP – 25

2.404,31

SP – 26

3.005,39

SP – 27

3.540,00

SP – 28

4.020,00