(D. O. 18-09-2008)
Atualizada(o) até:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 52 (art. 14. Vigência em 01/03/2015)
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 15 (art. 14, § 4º, VII. Vigência 01/11/2013).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 3º (art. 14. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 54 (arts. 14, § 5º).
Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 44 (art. 14, § 5º).
Lei 12.546, de 14/12/2011 (art. 1º).
Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (art. 1º).
Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 17).
Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (art. 17).
Lei 11.908, de 03/03/2009 (art. 13-A).
Lei 11.827, de 20/11/2008 (art. 17).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 18-09-2008)
Atualizada(o) até:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 52 (art. 14. Vigência em 01/03/2015)
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 15 (art. 14, § 4º, VII. Vigência 01/11/2013).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 3º (art. 14. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 54 (arts. 14, § 5º).
Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 44 (art. 14, § 5º).
Lei 12.546, de 14/12/2011 (art. 1º).
Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (art. 1º).
Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 17).
Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (art. 17).
Lei 11.908, de 03/03/2009 (art. 13-A).
Lei 11.827, de 20/11/2008 (art. 17).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, da seguinte forma:
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 4º (Nova redação ao artigo - origem da Medida Provisória 540, de 02/08/2011).I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º (COFINSII - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei 10.865/2004, no caso de importação.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3/08/2011.
§ 3º - O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011.
Redação anterior: [Art. 1º - As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008.]
- Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada, nos termos e condições a serem fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de:
I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21; e
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21.
§ 1º - A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput deste artigo à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
§ 3º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão [Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS/Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto.
- Os arts. 8º, 28 e 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 2º, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 14 e 15 da Lei 11.033, de 21/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O caput do art. 3º da Lei 11.484, de 31/05/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1º da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Decreto 6.701/2008 (Tributário. Imposto de renda. Regulamento. Depreciação acelerada de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei 11.774/2008)§ 1º - A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º - A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470, de 28/11/1958.
- Para efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Decreto 6.701/2008 (Tributário. Imposto de renda. Regulamento. Depreciação acelerada de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei 11.774/2008)§ 1º - A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º - Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de que trata este artigo serão relacionados em regulamento.
§ 5º - A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470, de 28/11/1958.
- (VETADO)
- As empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
Artigo acrescentado pela Lei 11.908, de 03/03/2009.
Parágrafo único - A exclusão de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
- As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas auferidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário.
§ 2º - A alíquota apurada na forma do caput e do § 1º deste artigo será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 3º - No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação desta Lei, a apuração de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada com base em período inferior a 12 (doze) meses, observado o mínimo de 3 (três) meses anteriores.
§ 4º - Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 15 (Nova redação ao inc. VII. Vigência 01/11/2013).Redação anterior: [VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e]
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
IX - execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 52 (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/03/2015).§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 54 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).Redação anterior: [§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços de call center.]
§ 6º - As operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4º e 5º deste artigo não deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado externo.
§ 7º - No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo, os valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo.
§ 8º - O disposto no § 7º deste artigo não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 9º - Para fazer jus às reduções de que tratam o caput e o § 7º deste artigo, a empresa deverá:
I - implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e
II - realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.
§ 10 - A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 11 - O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9º deste artigo implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 7º deste artigo ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.
§ 12 - O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13 deste artigo, podendo esse prazo ser renovado pelo Poder Executivo.
§ 13 - O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
- O art. 10 da Lei 9.493, de 10/09/97, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º:
- (VETADO)
- Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Lei 12.350, de 20/12/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).§ 1º - O disposto no caput aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
Redação anterior: [Art. 17 - Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos nacionais adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes por aplicação do § 1º do art. 59 da Lei 10.833, de 29/12/2003, podem ser substituídos por outros produtos nacionais da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.827 de 20/11/2008).]
- (VETADO)
- O art. 54 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- (VETADO)
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos:
I - arts. 7º e 8º, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de junho de 2008;
II - demais artigos, a partir da data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - o art. 2º da Lei 9.493, de 10/09/1997; e
II - o § 3º do art. 2º e o art. 3º da Lei 11.196, de 21/11/2005.
Brasília, 17/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega