(D. O. 25-11-2009)
Atualizada(o) até:
Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 1º (art. 1º-A).
Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 1º (art. 1º-A).
Lei 13.132, de 09/06/2015, art. 1º (art. 1º).
Lei 13.126, de 21/05/2015, art. 2º (art. 1º-A).
Medida Provisória 663, de 19/12/2014, art. 1º (art. 1º).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 69 (art. 1º).
Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (art. 1º).
Medida Provisória 633, de 26/12/2013, art. 1º (art. 1º).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 59 (art. 1º).
Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 9º (art. 1º, §§ 13 e 14).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 15 (art. 1º).
Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (art. 1º).
Medida Provisória 606, de 18/02/2013, art. 1º (art. 1º, I).
Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 8º (art. 1º).
Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 1º (art. 1º).
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (art. 1º).
Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 1º (art. 1º).
Lei 12.545, de 14/12/2011 (art. 1º).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (art. 1º).
Lei 12.453, de 21/07/2011 (art. 1º).
Medida Provisória 526, de 04/03/2011 (art. 1º).
Lei 12.385, de 03/03/2011 (art. 1º, § 5º).
Medida Provisória 501, de 06/09/2010 (art. 1º, § 5º).
Medida Provisória 492, de 29/06/2010 ([Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/11/2010]. art. 1º, § 7º).
Medida Provisória 487, de 23/04/2010 (art. 1º - efeitos a partir de 31/12/2009. [Vigência encerrada no dia 05/09/2010]).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 25-11-2009)
Atualizada(o) até:
Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 1º (art. 1º-A).
Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 1º (art. 1º-A).
Lei 13.132, de 09/06/2015, art. 1º (art. 1º).
Lei 13.126, de 21/05/2015, art. 2º (art. 1º-A).
Medida Provisória 663, de 19/12/2014, art. 1º (art. 1º).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 69 (art. 1º).
Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (art. 1º).
Medida Provisória 633, de 26/12/2013, art. 1º (art. 1º).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 59 (art. 1º).
Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 9º (art. 1º, §§ 13 e 14).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 15 (art. 1º).
Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (art. 1º).
Medida Provisória 606, de 18/02/2013, art. 1º (art. 1º, I).
Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 8º (art. 1º).
Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 1º (art. 1º).
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (art. 1º).
Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 1º (art. 1º).
Lei 12.545, de 14/12/2011 (art. 1º).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (art. 1º).
Lei 12.453, de 21/07/2011 (art. 1º).
Medida Provisória 526, de 04/03/2011 (art. 1º).
Lei 12.385, de 03/03/2011 (art. 1º, § 5º).
Medida Provisória 501, de 06/09/2010 (art. 1º, § 5º).
Medida Provisória 492, de 29/06/2010 ([Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/11/2010]. art. 1º, § 7º).
Medida Provisória 487, de 23/04/2010 (art. 1º - efeitos a partir de 31/12/2009. [Vigência encerrada no dia 05/09/2010]).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015:
Lei 13.132, de 09/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 663, de 19/12/2014).Redação anterior: [Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2014:]
Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 633, de 26/12/2013).Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012): [Art. 1º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013:]
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).Redação anterior (da Lei 12.545, de 14/12/2011. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011): [Art. 1º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012:]
Lei 12.453, de 21/07/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011.Redação anterior (da Lei 12.453, de 21/07/2011): [Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012:]
Decreto 7.031/2009 (Prazo prorrogado até 29/06/2010)Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica. (Medida Provisória 487/2010, alterava o caput. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).
Medida Provisória 487/2010 (Alterava o caput. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas:
Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 69 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos; e]
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 59 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).Redação anterior: [a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e]
b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;
Redação anterior (da Medida Provisória 606, de 18/02/2013): [I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas:
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e
b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal.]
Redação anterior (da Medida Provisória 594, de 05/12/2012): [I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, bem como o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia.]
Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012): [I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia;]
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).Redação anterior (original): [I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia e à inovação tecnológica; e]
II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica.
§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais).
Lei 13.132, de 09/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 663, de 19/12/2014).Redação anterior: [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 402.000.000.000,00 (quatrocentos e dois bilhões de reais).]
Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 633, de 26/12/2013).Redação anterior (da Lei 12.873, de 24/10/2013): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 322.000.000.000,00 (trezentos e vinte e dois bilhões de reais).]
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 59 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 12.814, de 15/05/2013): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões de reais).]
Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais).]
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).Redação anterior (da Lei 12.545, de 14/12/2011. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais).]
Lei 12.545, de 14/12/2011 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011). Redação anterior (da Lei 12.453, de 21/07/2011. Origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante:
I - de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES; e
II - de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à Finep.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais. (Medida Provisória 487/2010 (Alterava o § 1º. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).]
§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep.
Lei 12.453, de 21/07/2011 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011.Redação anterior: [§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.]
§ 3º - O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquidação da despesa.
Lei 12.453, de 21/07/2011 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011.Redação anterior: [§ 3º - O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.]
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo à produção ou à aquisição de aeronaves novas por sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, em conformidade com a respectiva outorga de concessão e autorização para operar pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular.
§ 5º - (Revogado pela Lei 12.385, de 03/03/2011 (origem da Medida Provisória 501, de 06/09/2010).
Medida Provisória 487/2010 (Alterava o § 5º. Vigência encerrada no dia 05/09/2010)Redação anterior (original): [§ 5º - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto do Presidente da República, respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, especialmente o limite para os financiamentos previsto no § 1º.]
§ 6º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1º e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
Lei 12.545, de 14/12/2011 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Redação anterior: [§ 6º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.]
§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 492, de 29/06/2010 - MP não apreciada pelo Congresso Nacional - Vigência encerrada em 08/11/2010).
Redação anterior: [§ 7º - Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o § 1º, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) poderão ser destinados, além das finalidades previstas no caput, para obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emergência ou calamidade pública decretados.]
§ 8º - O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário.
Lei 12.453, de 21/07/2011 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011.§ 9º - Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput.
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).§ 10 - A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 01/01/2010.
Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).§ 11 - (VETADO na Lei 12.814, de 15/05/2013).
Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (VETA a alteração no § 11. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).Redação anterior (da Medida Provisória 600, de 28/12/2012): [§ 11 - Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações:]
Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 8º (Nova redação ao caput do § 11).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 594, de 05/12/2012): [§ 11 - Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento que componham carteiras adquiridas pelo BNDES de outras instituições financeiras, desde que tais operações:]
Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 11).I - (VETADO na Lei 12.814, de 15/05/2013).
Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (VETA a alteração no inc. I. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).II - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção.
Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. . Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).§ 12 - (VETADO na Lei 12.814, de 15/05/2013).
Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (VETA a alteração no § 11. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).Redação anterior (da Medida Provisória 600, de 28/12/2012): [§ 12 - Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 11.]
Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 8º (Acrescenta o § 12).§ 13 - Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações:
Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 9º (Acrescenta o § 13).I - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção;
II - não contemplem operações inadimplentes.
§ 14 - Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 13.
Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 9º (Acrescenta o § 14).§ 15 - A subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, tratada nesta Lei, beneficiará, exclusivamente, pessoas físicas e jurídicas brasileiras visando à aquisição, produção, arrendamento de bens de capital e execução de projetos realizados em território nacional, assim como o apoio à exportação de bens e serviços brasileiros de interesse nacional.
Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 15).§ 16 - (VETADO na Lei 13.000, de 18/06/2014).
Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 16).§ 17 - O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, na internet, os seguintes demonstrativos:
Lei 13.132, de 09/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 1º).I - do impacto fiscal das operações do Tesouro Nacional com o BNDES, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerando o custo de captação do Governo Federal e o valor devido pela União;
II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total.
- O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento:
Lei 13.126, de 21/05/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).I - de que trata o art. 1º destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e
II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por:
Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - firmados até 31 de dezembro de 2014 por:]
a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga;
b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga;
Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou]
c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas [a] e [b] deste inciso.
§ 1º - O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.
§ 1º - O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.
Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 707, de 30/12/2015).Redação anterior (original): [§ 1º - O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 31 de dezembro de 2015.]
§ 2º - A autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento:
I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou
II - das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze).
§ 3º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput.
§ 6º - O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3º, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
- O art. 1º da Lei 11.948, de 16/06/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.948, de 16/06/2009, art. 1º (BDNES. Fonte adicional de recursos)- A Lei 11.948, de 16/06/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Lei 11.948, de 16/06/2009, art. 2º-A (BDNES. Fonte adicional de recursos)- Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3 (cento e cinquenta centímetros cúbicos), efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 8711.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.
- O art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.925/2004, art. 1º (Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)- O art. 1º da Lei 9.818, de 23/08/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Lei 9.818/1999, art. 1º (Fundo de Garantia à Exportação - FGE)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - os arts. 4º e 5º da Medida Provisória 462, de 14/05/2009; e
Medida Provisória 462, de 14/05/2009 (Prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais)II - o § 1º do art. 33 do Decreto 70.235, de 06/06/72.
Decreto 70.235, de 06/06/1972 (Processo administrativo)Brasília, 24/11/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim - Guido Mantega - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva