(Conversão da Medida Provisória 528, de 25/03/2011). Tributário. Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera a Lei 11.482, de 31/05/2007, a Lei 7.713, de 22/12/1988, a Lei 9.250, de 26/12/1995, a Lei 9.656, de 03/06/1998, e a Lei 10.480, de 02/07/2002.
Atualizada(o) até:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 18 (art. 6º).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 3º (art. 6º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Lei 12.809, de 15/05/2013, art. 6º (art. 7º).
Medida Provisória 602, de 28/12/2012, art. 6º (art. 7º).
(Conversão da Medida Provisória 528, de 25/03/2011). Tributário. Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera a Lei 11.482, de 31/05/2007, a Lei 7.713, de 22/12/1988, a Lei 9.250, de 26/12/1995, a Lei 9.656, de 03/06/1998, e a Lei 10.480, de 02/07/2002.
Atualizada(o) até:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 18 (art. 6º).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 3º (art. 6º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Lei 12.809, de 15/05/2013, art. 6º (art. 7º).
Medida Provisória 602, de 28/12/2012, art. 6º (art. 7º).
d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
(...)
VI - (...).
(...)
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
(...)] (NR)
[Art. 8º - (...).
(...)
II - (...).
(...).
b) (...).
(...)
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;
(...)
6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
c) (...).
(...)
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010;
5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;
6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;
7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
(...)
h) (VETADO).
(...)
§ 4º (VETADO).] (NR)
[Art. 10 - (...)
(...)
IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;
V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;
VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;
VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.
(...)] (NR)
[Art. 12 - (...)
(...)
VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
§ 1º - O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
(...)
§ 3º - A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.
(...)
§ 7º - A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos.
(...)
§ 9º - Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal.] (NR)
- O montante dos valores relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, recebidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei 9.656, de 3/06/1998, será creditado ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, não mencionadas no art. 14 da Lei 13.097, de 19/01/2015.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 18 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/05/2015). Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015) Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 35 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores) Decreto 7.660, de 23/12/2011 ((Efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI) Lei 10.833/2003, art. 58-T (IPI) Decreto 6.006/2006 (TIPI) Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 3º (Dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/05/2015. . Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015). Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 37 (Revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015).
Redação anterior (Medida Provisória 669, de 26/02/2015. . Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, não mencionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015.]
Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, não mencionadas no art. 58-A da Lei referida neste artigo.]
- (Revogado pela Lei 12.809, de 15/05/2013. Origem da Medida Provisória 602, de 28/12/2012).
Lei 12.809, de 15/05/2013, art. 4º (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 602, de 28/12/2012).
Redação anterior: [Art. 7º - O caput do art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: [Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. (...)] (NR)]
- As alterações decorrentes do disposto no art. 7º desta Lei produzem efeitos financeiros a contar de 2/06/2011 para os servidores que, em 1º de junho de 2011, se encontravam recebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária.
Parágrafo único - Os efeitos retroativos de que trata o caput deste artigo somente serão devidos durante o período em que o servidor continuou preenchendo as condições para o recebimento da Gratificação de Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária.
- Os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação de documentação comprobatória de lançamentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ao abrigo do art. 928 do Decreto 3.000, de 26/03/1999, não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias.