LEI 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 29-08-2011)

(Conversão da Medida Provisória 528, de 25/03/2011). Tributário. Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera a Lei 11.482, de 31/05/2007, a Lei 7.713, de 22/12/1988, a Lei 9.250, de 26/12/1995, a Lei 9.656, de 03/06/1998, e a Lei 10.480, de 02/07/2002.

Atualizada(o) até:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 18 (art. 6º).

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 3º (art. 6º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Lei 12.809, de 15/05/2013, art. 6º (art. 7º).

Medida Provisória 602, de 28/12/2012, art. 6º (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Lei 6.094/1974 (Taxista. Previdenciário)
Lei 12.809, de 15/05/2013, art. 4º (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 602, de 28/12/2012).
Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 1º (Tributário. Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física)
Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 32 (Plano de Saúde)
Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 4º (Tributário. Imposto de renda)
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 6º (Tributário. Imposto de renda)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 29-08-2011)

(Conversão da Medida Provisória 528, de 25/03/2011). Tributário. Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera a Lei 11.482, de 31/05/2007, a Lei 7.713, de 22/12/1988, a Lei 9.250, de 26/12/1995, a Lei 9.656, de 03/06/1998, e a Lei 10.480, de 02/07/2002.

Atualizada(o) até:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 18 (art. 6º).

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 3º (art. 6º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Lei 12.809, de 15/05/2013, art. 6º (art. 7º).

Medida Provisória 602, de 28/12/2012, art. 6º (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Lei 6.094/1974 (Taxista. Previdenciário)
Lei 12.809, de 15/05/2013, art. 4º (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 602, de 28/12/2012).
Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 1º (Tributário. Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física)
Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 32 (Plano de Saúde)
Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 4º (Tributário. Imposto de renda)
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 6º (Tributário. Imposto de renda)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.482/2007, art. 1º (Tributário. Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física)
Lei 12.469/2011, art. 10, I (Efeitos a partir de 01/01/2011 em relação ao ano de 2011)
[Art. 1º - (...)
(...)
IV - para o ano-calendário de 2010:
(...)
V - para o ano-calendário de 2011:
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61--
De 1.566,62 até 2.347,857,5117,49
De 2.347,86 até 3.130,5115293,58
De 3.130,52 até 3.911,6322,5528,37
Acima de 3.911,6327,5723,95
VI - para o ano-calendário de 2012:
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11--
De 1.637,12 até 2.453,507,5122,78
De 2.453,51 até 3.271,3815306,80
De 3.271,39 até 4.087,6522,5552,15
Acima de 4.087,6527,5756,53
VII - para o ano-calendário de 2013:
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78--
De 1.710,79 até 2.563,917,5128,31
De 2.563,92 até 3.418,5915320,60
De 3.418,60 até 4.271,5922,5577,00
Acima de 4.271,5927,5790,58
VIII - a partir do ano-calendário de 2014:
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77--
De 1.787,78 até 2.679,297,5134,08
De 2.679,30 até 3.572,4315335,03
De 3.572,44 até 4.463,8122,5602,96
Acima de 4.463,8127,5826,15
(...)] (NR)

Art. 2º

- O art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.713/1988, art. 6º (Tributário. Imposto de renda)
Lei 12.469/2011, art. 10, I (Efeitos a partir de 01/01/2011 em relação ao ano de 2011)
[Art. 6º - (...).
(...).
XV - (...).
(...)
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
(...)] (NR)

Art. 3º

- Os arts. 4º, 8º, 10 e 12 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.250/1995, art. 4º (Tributário. Imposto de renda)
[Art. 4º - (...).
(...)
III - (...).
(...)
d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
(...)
VI - (...).
(...)
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
(...)] (NR)
[Art. 8º - (...).
(...)
II - (...).
(...).
b) (...).
(...)
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;
(...)
6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
c) (...).
(...)
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010;
5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;
6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;
7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
(...)
h) (VETADO).
(...)
§ 4º (VETADO).] (NR)
[Art. 10 - (...)
(...)
IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;
V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;
VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;
VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.
(...)] (NR)
[Art. 12 - (...)
(...)
VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
(...)] (NR)

Art. 4º

- O art. 32 da Lei 9.656, de 3/06/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 32 (Plano de Saúde)
[Art. 32 - (...)
§ 1º - O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
(...)
§ 3º - A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.
(...)
§ 7º - A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos.
(...)
§ 9º - Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal.] (NR)

Art. 5º

- O montante dos valores relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, recebidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei 9.656, de 3/06/1998, será creditado ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.

Lei 9.656/1998 (Plano de Saúde)

Art. 6º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, não mencionadas no art. 14 da Lei 13.097, de 19/01/2015.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 18 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 35 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 ((Efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Lei 10.833/2003, art. 58-T (IPI)
Decreto 6.006/2006 (TIPI)
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 3º (Dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/05/2015. . Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 37 (Revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015).

Redação anterior (Medida Provisória 669, de 26/02/2015. . Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, não mencionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, não mencionadas no art. 58-A da Lei referida neste artigo.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 12.809, de 15/05/2013. Origem da Medida Provisória 602, de 28/12/2012).

Lei 12.809, de 15/05/2013, art. 4º (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 602, de 28/12/2012).

Redação anterior: [Art. 7º - O caput do art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
(...)] (NR)]


Art. 8º

- As alterações decorrentes do disposto no art. 7º desta Lei produzem efeitos financeiros a contar de 2/06/2011 para os servidores que, em 1º de junho de 2011, se encontravam recebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária.

Parágrafo único - Os efeitos retroativos de que trata o caput deste artigo somente serão devidos durante o período em que o servidor continuou preenchendo as condições para o recebimento da Gratificação de Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária.


Art. 9º

- Os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação de documentação comprobatória de lançamentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ao abrigo do art. 928 do Decreto 3.000, de 26/03/1999, não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias.

Decreto 3.000/1999, art. 928 (RIR/1999

Art. 10

- Observado o disposto no art. 8º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º:

I - a partir de 01/01/2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;

Lei 11.482/2007, art. 1º (Tributário. Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física)

II - (VETADO);

III - a partir de 01/04/2011, para os demais casos.

Brasília, 26/08/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Alexandre Rocha Santos Padilha - Gilberto Carvalho - Luiza Helena de Bairros - Iriny Lopes - Luís Inácio Lucena Adams