(D. O. 29-08-2011)
Atualizada(o) até:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 18 (art. 6º).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 3º (art. 6º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Lei 12.809, de 15/05/2013, art. 6º (art. 7º).
Medida Provisória 602, de 28/12/2012, art. 6º (art. 7º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.482/2007, art. 1º (Tributário. Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física)Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.566,61 | - | - |
De 1.566,62 até 2.347,85 | 7,5 | 117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 | 15 | 293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 | 22,5 | 528,37 |
Acima de 3.911,63 | 27,5 | 723,95 |
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.637,11 | - | - |
De 1.637,12 até 2.453,50 | 7,5 | 122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 | 15 | 306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 | 22,5 | 552,15 |
Acima de 4.087,65 | 27,5 | 756,53 |
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.710,78 | - | - |
De 1.710,79 até 2.563,91 | 7,5 | 128,31 |
De 2.563,92 até 3.418,59 | 15 | 320,60 |
De 3.418,60 até 4.271,59 | 22,5 | 577,00 |
Acima de 4.271,59 | 27,5 | 790,58 |
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.787,77 | - | - |
De 1.787,78 até 2.679,29 | 7,5 | 134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 | 15 | 335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 | 22,5 | 602,96 |
Acima de 4.463,81 | 27,5 | 826,15 |
- O art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.713/1988, art. 6º (Tributário. Imposto de renda)- Os arts. 4º, 8º, 10 e 12 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.250/1995, art. 4º (Tributário. Imposto de renda)- O art. 32 da Lei 9.656, de 3/06/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 32 (Plano de Saúde)- O montante dos valores relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, recebidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei 9.656, de 3/06/1998, será creditado ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
Lei 9.656/1998 (Plano de Saúde)- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, não mencionadas no art. 14 da Lei 13.097, de 19/01/2015.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 18 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/05/2015).Redação anterior (Medida Provisória 669, de 26/02/2015. . Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, não mencionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015.]
Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, não mencionadas no art. 58-A da Lei referida neste artigo.]
- (Revogado pela Lei 12.809, de 15/05/2013. Origem da Medida Provisória 602, de 28/12/2012).
Lei 12.809, de 15/05/2013, art. 4º (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 602, de 28/12/2012). Redação anterior: [Art. 7º - O caput do art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
(...)] (NR)]
- As alterações decorrentes do disposto no art. 7º desta Lei produzem efeitos financeiros a contar de 2/06/2011 para os servidores que, em 1º de junho de 2011, se encontravam recebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária.
Parágrafo único - Os efeitos retroativos de que trata o caput deste artigo somente serão devidos durante o período em que o servidor continuou preenchendo as condições para o recebimento da Gratificação de Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária.
- Os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação de documentação comprobatória de lançamentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ao abrigo do art. 928 do Decreto 3.000, de 26/03/1999, não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias.
Decreto 3.000/1999, art. 928 (RIR/1999- Observado o disposto no art. 8º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º:
I - a partir de 01/01/2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;
Lei 11.482/2007, art. 1º (Tributário. Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física)II - (VETADO);
III - a partir de 01/04/2011, para os demais casos.
Brasília, 26/08/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Alexandre Rocha Santos Padilha - Gilberto Carvalho - Luiza Helena de Bairros - Iriny Lopes - Luís Inácio Lucena Adams