LEI 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 01-09-2011)

(Conversão da Medida Provisória 529, de 07/04/2011). Seguridade social. Microempresa. SuperSimples. Contribuição previdenciária. Altera os arts. 21 e 24 da Lei 8.212, de 24/07/1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei 8.742, de 07/12/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 529/2011 (Efeitos a partir de 01/05/2011. Lei 8.212/91. Alteração. Seguridade social. Contribuição previdenciária do microempreendedor individual)
CCB/2002, art. 968 (Sociedades).
Lei Complementar 123/2006 (SuperSimples)
Lei 8.742/1993 (Assistência social)
Lei 8.213/1991 (Benefícios da previdência social)
Lei 8.212/1991 (Custeio da previdência social. Contribuição previdenciária)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 01-09-2011)

(Conversão da Medida Provisória 529, de 07/04/2011). Seguridade social. Microempresa. SuperSimples. Contribuição previdenciária. Altera os arts. 21 e 24 da Lei 8.212, de 24/07/1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei 8.742, de 07/12/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 529/2011 (Efeitos a partir de 01/05/2011. Lei 8.212/91. Alteração. Seguridade social. Contribuição previdenciária do microempreendedor individual)
CCB/2002, art. 968 (Sociedades).
Lei Complementar 123/2006 (SuperSimples)
Lei 8.742/1993 (Assistência social)
Lei 8.213/1991 (Benefícios da previdência social)
Lei 8.212/1991 (Custeio da previdência social. Contribuição previdenciária)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 21 e 24 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.212/1991,art. 21 (Custeio da previdência social. Contribuição previdenciária)
[Art. 21 - (...)
(...)
§ 2º - No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea [b] do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; e
Lei 12.470/2011, art. 5º, I (Alínea [a] com efeito a partir de 01/05/2011)
Lei Complementar 123/2006, art. 18-A (SuperSimples)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 9.430, de 27/12/1996.
Lei 12.470/2011, art. 5º, I (§ 3ºcom efeito a partir de 01/05/2011)
Lei 9.430/1996, art. 5º, § 3º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração. Juros moratórios)
Lei 8.212/1991, art. 94 (Custeio da previdência social. Contribuição previdenciária)
§ 4º - Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea [b] do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.] (NR)
[Art. 24 - (...)
Parágrafo único - Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.] (NR)
Lei Complementar 123/2006, art. 18-A (SuperSimples)

Art. 2º

- Os arts. 16, 72 e 77 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.213/1991, art. 16 (Benefícios da previdência social)
[Art. 16 - (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)] (NR)
[Art. 72 - (...)
(...)
§ 3º - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, será pago diretamente pela Previdência Social.] (NR)
Lei Complementar 123/2006, art. 18-A (SuperSimples)
[Art. 77 - (...).
(...).
§ 2º - (...).
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
(...)
§ 4º - A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.742/1993, art. 20 (Assistência social)
[Art. 20 - (...)
(...)
§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
(...)
§ 9º - A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.] (NR)
[Art. 21 - (...)
(...)
§ 4º - A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.] (NR)
[Art. 21-A - O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º - Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2º - A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.]

Art. 4º

- O art. 968 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

CCB/2002, art. 968 (Sociedades).
[Art. 968 - (...)
(...)
§ 4º - O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.
Lei Complementar 123/2006, art. 18-A (SuperSimples)
§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação à alínea [a] do inciso II do § 2º e ao § 3º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1º desta Lei, a partir de 01/05/2011; e

Lei 8.212/1991, art. 21 (Custeio da previdência social. Contribuição previdenciária)

II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação.

Brasília, 31/08/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Garibaldi Alves Filho