MEDIDA PROVISÓRIA 529, DE 07 DE ABRIL DE 2011

(D. O. 08-04-2011)

(Convertida na Lei 12.470, de 31/08/2011). (Efeitos a partir de 01/05/2011). Seguridade social. Altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.470/2011 (Seguridade social. Lei 8.212/1991. Lei 8.213/1991. Lei 8.742/1992. CCB/2002, art. 968. Alteração. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Microempreendedor individual. Dona de casa)
Lei Complementar 123/2006 (SuperSimples)
Lei 8.742/1992 (Assistência social)
Lei 8.213/1991 (Benefícios da previdência social)
Lei 8.212/1991 (Custeio da previdência social. Contribuição previdenciária)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 529, DE 07 DE ABRIL DE 2011

(D. O. 08-04-2011)

(Convertida na Lei 12.470, de 31/08/2011). (Efeitos a partir de 01/05/2011). Seguridade social. Altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.470/2011 (Seguridade social. Lei 8.212/1991. Lei 8.213/1991. Lei 8.742/1992. CCB/2002, art. 968. Alteração. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Microempreendedor individual. Dona de casa)
Lei Complementar 123/2006 (SuperSimples)
Lei 8.742/1992 (Assistência social)
Lei 8.213/1991 (Benefícios da previdência social)
Lei 8.212/1991 (Custeio da previdência social. Contribuição previdenciária)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.212/1991, art. 21 (Contribuição previdenciária)
[§ 2º - No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:
I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
Lei Complementar 123/2006, art. 18-A (SuperSimples)
§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 9.430, de 27/12/1996.] (NR)
Lei 9.430/1996, art. 5º, § 3º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração. Juros moratórios)
Lei 8.213/1991, art. 94 (Benefício previdenciário)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2011.

Brasília, 07/04/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Garibaldi Alves Filho