LEI 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011

(D. O. 17-10-2011)

(Conversão da Medida Provisória 535, de 03/06/2011). Meio ambiente. Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei 10.696, de 02/07/2003, a Lei 10.836, de 09/01/2004, e a Lei 11.326, de 24/07/2006.

Atualizada(o) até:

Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 24, 27 (arts. 4º, 11, 13-A, 2 e 31).

Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, art. 15 (art. 31).

Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46 (art. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 33).

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41 (art. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 33).

Lei 13.789, de 03/01/2019, art. 1º (art. 17).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º (arts. 7º e 18).

Medida Provisória 759, de 22/12/2016, art. 7º (arts. 17 e 18).

Lei Complementar 155, de 27/12/2016, art. 6º, e 7º (arts. 15-A, 15-B, 29 e 31. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Lei 13.014, de 21/07/2014, art. 2º (arts. 5º e 13. Vigência em 20/10/2014).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 8º (arts. 18 e 23).

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 35 (arts. 13. 13-A e 31. Efeito retroativo a 04/06/2013).

Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 4º (art. 18).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 14 - 15 - 15-A - 15-B - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 -

Capítulo I - Do Programa de Apoio à Conservação Ambiental (Art. 1)

Capítulo II - Do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Art. 9)

Capítulo III - Do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA (Art. 16)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 25)

Decreto 9.221, de 06/12/2017 (Administrativo. Regulamenta a Lei 12.512, de 14/10/2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)
Medida Provisória 535, de 06/06/2011 (Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)
Decreto 8.473, de 22/06/2015 (Vigência em 01/01/2016]. Administrativo. Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006)
Lei 12.844, de 19/07/2013 (Atividade rural. Crédito rural. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera a Lei 10.865, de 30/04/2004, e a Lei 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte e regula a compra, venda e transporte de ouro e altera as leis que menciona)
Decreto 7.775, de 04/07/2012 (Regulamenta o art. 19 da Lei 10.696, de 02/07/2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, e o Capítulo III da Lei 12.512, de 14/10/2011)
Decreto 7.644, de 16/12/2011 ( [Revogado pelo Decreto 9.221, de 06/12/2017]. Administrativo. Regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011)
Decreto 7.572, de 28/09/2011 (Medida Provisória 535/2011. Regulamento. Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde)
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar)
Lei 10.696, de 02/07/2003 (Crédito rural. Repactuação de dívida)
Lei 10.836, de 09/01/2004 (Bolsa Família. Cria)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011

(D. O. 17-10-2011)

(Conversão da Medida Provisória 535, de 03/06/2011). Meio ambiente. Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei 10.696, de 02/07/2003, a Lei 10.836, de 09/01/2004, e a Lei 11.326, de 24/07/2006.

Atualizada(o) até:

Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 24, 27 (arts. 4º, 11, 13-A, 2 e 31).

Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, art. 15 (art. 31).

Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46 (art. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 33).

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41 (art. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 33).

Lei 13.789, de 03/01/2019, art. 1º (art. 17).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º (arts. 7º e 18).

Medida Provisória 759, de 22/12/2016, art. 7º (arts. 17 e 18).

Lei Complementar 155, de 27/12/2016, art. 6º, e 7º (arts. 15-A, 15-B, 29 e 31. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Lei 13.014, de 21/07/2014, art. 2º (arts. 5º e 13. Vigência em 20/10/2014).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 8º (arts. 18 e 23).

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 35 (arts. 13. 13-A e 31. Efeito retroativo a 04/06/2013).

Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 4º (art. 18).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 14 - 15 - 15-A - 15-B - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 -

Capítulo I - Do Programa de Apoio à Conservação Ambiental (Art. 1)

Capítulo II - Do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Art. 9)

Capítulo III - Do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA (Art. 16)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 25)

Decreto 9.221, de 06/12/2017 (Administrativo. Regulamenta a Lei 12.512, de 14/10/2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)
Medida Provisória 535, de 06/06/2011 (Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)
Decreto 8.473, de 22/06/2015 (Vigência em 01/01/2016]. Administrativo. Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006)
Lei 12.844, de 19/07/2013 (Atividade rural. Crédito rural. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera a Lei 10.865, de 30/04/2004, e a Lei 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte e regula a compra, venda e transporte de ouro e altera as leis que menciona)
Decreto 7.775, de 04/07/2012 (Regulamenta o art. 19 da Lei 10.696, de 02/07/2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, e o Capítulo III da Lei 12.512, de 14/10/2011)
Decreto 7.644, de 16/12/2011 ( [Revogado pelo Decreto 9.221, de 06/12/2017]. Administrativo. Regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011)
Decreto 7.572, de 28/09/2011 (Medida Provisória 535/2011. Regulamento. Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde)
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar)
Lei 10.696, de 02/07/2003 (Crédito rural. Repactuação de dívida)
Lei 10.836, de 09/01/2004 (Bolsa Família. Cria)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, com os seguintes objetivos:

I - incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável;

II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3º; e [[Lei 12.512/2011, art. 3º.]]

III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.

Parágrafo único - A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa.


Art. 2º

- Para cumprir os objetivos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros e a disponibilizar serviços de assistência técnica a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento.

Parágrafo único - Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.


Art. 3º

- Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas:

I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais;

II - projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

III - territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais; e

IV - outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.

§ 1º - O Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de recursos naturais nas áreas de que tratam os incisos I a IV.

§ 2º - O monitoramento e o controle das atividades de conservação ambiental nas áreas elencadas nos incisos I a IV ocorrerão por meio de auditorias amostrais das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, incluindo parcerias com instituições governamentais estaduais e municipais, conforme previsto em regulamento.


Art. 4º

- Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - (Revogado pela Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 27).

Redação anterior (original): [I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;]

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º. [[Lei 12.512/2011, art. 3º.]]


Art. 5º

- Para receber os recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá:

I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

II - aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.

§ 1º - O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º - O recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

§ 3º - Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

Lei 13.014, de 21/07/2014, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/10/2014).

Art. 6º

- A transferência de recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental será realizada por meio de repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do regulamento.

Parágrafo único - A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada nos termos do regulamento.


Art. 7º

- São condições de cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental:

I - não atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º e nas regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou [[Lei 12.512/2011, art. 4º. Lei 12.512/2011, art. 5º.]]

II - habilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental.


Art. 8º

- O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias;

II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e

III - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 3º. [[Lei 12.512/2011, art. 3º.]]

Parágrafo único - O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de controle social.


Capítulo II - DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)
Art. 9º

- Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:

I - estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;

II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;

III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e

IV - incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.

§ 1º - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme o regulamento.

§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros Ministérios e outras instituições vinculadas na execução do Programa de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.


Art. 10

- Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

I - os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006; e

Lei 11.326, de 24/07/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar)

II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.


Art. 11

- Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico.


Art. 12

- Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação.

§ 1º - No caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme o regulamento.

§ 2º - O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º - O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem caráter temporário e não gera direito adquirido.


Art. 13

- É a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento.

Lei 13.014, de 21/07/2014, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/10/2014).

Redação anterior: [Art. 13 - Fica a União autorizada a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, na forma do regulamento.]

§ 1º - A transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 35 (Nova redação ao § 1º. Efeito retroativo a 04/06/2013).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

Redação anterior: [§ 1º - A transferência dos recursos de que trata o caput dar-se-á em, no mínimo, 3 (três) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.]

§ 2º - Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, conforme o regulamento.

§ 3º - A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será atribuída à instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

§ 4º - À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13-A. [[Lei 12.512/2011, art. 13-A.]]

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 35 (Acrescenta o § 4º. Efeito retroativo a 04/06/2013).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

§ 5º - Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

Lei 13.014, de 21/07/2014, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 20/10/2014).

Art. 13-A

- (Revogado pela Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 27).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 35. Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I. Efeito retroativo a 04/06/2013): [- Para beneficiários localizados na Região do Semiárido, fica a União autorizada a transferir, diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família, para utilização de técnicas de convivência com o Semiárido, na forma indicada por assistência técnica.
§ 1º - Incluem-se no Programa, na forma do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei 10.836, de 9/01/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º. Lei 12.512/2011, art. 11.]]
§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 13 às transferências do benefício de que trata o caput. [[Lei 12.512/2011, art. 13.]]
§ 3º - À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13. [[Lei 12.512/2011, art. 13.]]
§ 4º - A transferência de recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira prevista para o Programa.
§ 5º - O regulamento poderá estabelecer critérios adicionais para o recebimento do benefício de que trata o caput e demais condições para o seu pagamento.]


Art. 14

- A cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, conforme o regulamento.


Art. 15

- O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e

II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa.

Parágrafo único - O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de controle social.


Art. 15-A

- É instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, com o objetivo de promover a cidadania e de melhorar as condições de vida e de renda de empreendedores em situação de pobreza.

Lei Complementar 155, de 27/12/2016, art. 6º (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018. Originariamente VETADO. Veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 29/12/2016).

§ 1º - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas beneficiará os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico que exerçam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de Microempreendedor Individual - MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

§ 2º - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa.

§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros ministérios e de outras instituições vinculadas no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação do Programa de que trata o caput deste artigo.

§ 4º - Para cumprir os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabelecer cooperação com serviços sociais autônomos e entidades de apoio e fomento empresariais, com ou sem transferência de recursos financeiros, para a disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial a empreendedores em situação de pobreza inscritos no CadÚnico que desenvolvam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

§ 5º - O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas tem caráter temporário e não gera direito adquirido.


Art. 15-B

- É a União autorizada a transferir diretamente ao empreendedor beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na forma de regulamento.

Lei Complementar 155, de 27/12/2016, art. 6º (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018. Originariamente VETADO. Veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 29/12/2016).

§ 1º - A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será atribuída a instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

§ 2º - Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não compõem a receita bruta para efeito de enquadramento nos limites a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]


Capítulo III - DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Art. 16

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior: [Art. 16 - Podem fornecer produtos ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, de que trata o art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006. [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]
§ 1º - As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.
§ 2º - Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei 5.764, de 16/12/1971.
§ 3º - O Poder Executivo federal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAA, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.
§ 4º - A aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.]


Art. 17

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior: [Art. 17 - Fica o Poder Executivo federal, estadual, municipal e do Distrito Federal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários descritos no art. 16, dispensando-se o procedimento licitatório, obedecidas, cumulativamente, as seguintes exigências: [[Lei 12.512/2011, art. 16.]]
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA; (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
Redação anterior (original): [I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA; e]
II - o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em regulamento; e
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
Redação anterior (original): [II - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar, conforme definido em regulamento.]

III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários referidos no caput e no § 1º do art. 16 desta Lei e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. [[Lei 12.512/2011, art. 16.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.]
§ 2º - São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos no caput e no § 1º do art. 16 desta Lei. [[Lei 12.512/2011, art. 16.]] (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Aacrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
§ 3º - São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA. (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Aacrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
§ 4º - O limite de aquisição da modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA-Leite), a ser estabelecido em regulamento, deverá garantir a compra de pelo menos 35 (trinta e cinco) litros de leite por dia de cada agricultor familiar, pelo período a que se referir esse limite, que será o limitador exclusivo a ser aplicado. (Lei 13.789, de 03/01/2019, art. 1º. Acrescenta o § 4º).]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (caput da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º): [Art. 18 - Os produtos adquiridos para o PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas modalidades específicas:
Redação anterior (original): [Art. 18 - Os alimentos adquiridos pelo PAA serão destinados a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional ou à formação de estoques, podendo ser comercializados, conforme o regulamento.]
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional; (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
II - formação de estoques; e (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal. (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
Parágrafo único - Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010. [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior: [Art. 19 - Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA poderão ser doados a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em regulamento.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Sem prejuízo das modalidades já instituídas, o PAA poderá ser executado mediante a celebração de Termo de Adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, dispensada a celebração de convênio.]


Art. 21

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Para a execução das ações de implementação do PAA, fica a União autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nas condições específicas estabelecidas em regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas.]


Art. 22

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 22 - A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, no âmbito das operações do PAA, poderá realizar ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar.]


Art. 23

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 23 - O pagamento aos fornecedores descritos no art. 16 será realizado diretamente pela União ou por intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários. [[Lei 12.512/2011, art. 16.]]
§ 1º - Para a efetivação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, conforme o regulamento. (Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 8º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - Para a efetivação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, emitido e atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela entidade executora, conforme o regulamento.]
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem caberá a responsabilidade pela guarda dos documentos, conforme o regulamento. (Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 8º. AAcrescenta o § 2º).]


Art. 24

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea são instâncias de controle e participação social do PAA.
Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do programa, deverá ser indicada outra instância de controle social responsável pelo acompanhamento de sua execução, que será, preferencialmente, o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social.]


Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 25

- (Revogado pela Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 27).

Redação anterior (original): [Art. 25 - O Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para efeito da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Lei.]


Art. 26

- A participação nos Comitês previstos nesta Lei será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 27

- Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo Federal.


Art. 28

- As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 29

- O Poder Executivo manterá, em base de dados apropriada, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social- NIS inscrito no CadÚnico, a unidade federativa, o Município de residência e os valores pagos aos beneficiários dos programas de que tratam os arts. 1º, 9º e 15-A desta Lei. [[Lei 12.512/2011, art. 1º. Lei 12.512/2011, art. 9º. Lei 12.512/2011, art. 15.]]

Lei Complementar 155, de 27/12/2016, art. 7º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018. Originariamente VETADO. Veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 29/12/2016).

Redação anterior (original): [Art. 29 - O Poder Executivo divulgará periodicamente, por meio eletrônico, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - NIS, a unidade federativa e os valores pagos aos beneficiários dos Programas de que tratam os arts. 1º e 9º desta Lei.] [[Lei 12.512/2011, art. 1º. Lei 12.512/2011, art. 9º.]]


Art. 30

- Fica autorizado o Poder Executivo a discriminar, por meio de ato próprio, programações do Plano Brasil Sem Miséria a serem executadas por meio das transferências obrigatórias de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações no âmbito do Plano Brasil Sem Miséria.

Parágrafo único - Caberá ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria divulgar em sítio na internet a relação das programações de que trata o caput, bem como proceder às atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere as alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais.


Art. 31

- Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 15-B desta Lei poderão ser majorados pelo Poder Executivo federal em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 12.512/2011, art. 6º. Lei 12.512/2011, art. 13. Lei 12.512/2011, art. 15-B.]]

Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 24 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, art. 15).

Redação anterior (da Lei Complementar 155, de 27/12/2016, art. 7º. Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018. Originariamente VETADO. Veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 29/12/2016): [Art. 31 - Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 15-B poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível. [[Lei 12.512/2011, art. 6º. Lei 12.512/2011, art. 13. Lei 12.512/2011, art. 15-B.]]]

Lei Complementar 155, de 27/12/2016, art. 7º (Nova redação ao artigo VETADA. Efeitos a partir de 01/01/2018. Veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 29/12/2016).

Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013. Efeito retroativo a 04/06/2013): [Art. 31 - Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 13-A poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.] [[Lei 12.512/2011, art. 6º. Lei 12.512/2011, art. 13. Lei 12.512/2011, art. 15-B.]]

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 35 (Nova redação ao artigo. Efeito retroativo a 04/06/2013. Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I. Efeito retroativo a 04/06/2013).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Os recursos de que tratam os arts. 6º e 13 poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.] [[Lei 12.512/2011, art. 6º. Lei 12.512/2011, art. 13.]]


Art. 32

- Na definição dos critérios de que tratam o § 1º do art. 5º e o § 2º do art. 12, o Poder Executivo dará prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar e às famílias residentes nos Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH. [[Lei 12.512/2011, art. 5º. Lei 12.512/2011, art. 12.]]


Art. 33

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior: [Art. 19 - O art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.696/2003, art. 19 - Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos, compreendendo as seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar;
V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;
VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar; e
VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.
§ 1º - Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.
§ 2º - (REVOGADO).
§ 3º - O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor do PAA, com composição e atribuições definidas em regulamento.
§ 4º - (REVOGADO).]


Art. 34

- O inciso II do art. 2º da Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família. Cria)
[Lei 10.836/2004, art. 2º - (...).
(...)
II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família;
(...)] (NR)

Art. 35

- O aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da alteração prevista no art. 34, ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 12.512/2011, art. 34.]]


Art. 36

- O art. 11 da Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 11 (Bolsa Família. Cria)
[Lei 10.836/2004, art. 11 - (...)
Parágrafo único - A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA - [Cartão Alimentação] encerra-se em 31 de dezembro de 2011.] (NR)

Art. 37

- O art. 14 da Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 14 (Bolsa Família. Cria)
[Lei 10.836/2004, art. 14 - Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente:
I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico; ou
II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.
§ 1º - (REVOGADO).
§ 2º - O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.] (NR)

Art. 38

- A Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 14-A (Bolsa Família. Cria)
[Lei 10.836/2004, art. 14-A - Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família.
§ 1º - O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º - Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação de regência.]

Art. 39

- O art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (Política Nacional da Agricultura Familiar)
[Lei 11.326/2006, art. 3º - (...).
(...)
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
(...)
§ 2º - (...).
(...)
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º; [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º.] (NR) [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

Art. 40

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/10/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Arno Hugo Augustin Filho - Miriam Belchior - Tereza Campello - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Afonso Florence