(D. O. 10-01-1994)
Atualizada(o) até:
Lei 14.346, de 25/05/2022, art. 1º (art. 3º-A. Conversão da Medida Provisória 1.082, de 22/12/2021).
Medida Provisória 1.082, de 22/12/2021, art. 1º (art. 3º-A).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, IX (art. 2º, VIII).
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, IX (art. 2º, VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 46 (art. 3º. Vigência em 12/07/2018).
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º, e 6º (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, ).
Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D).
Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º (arts. 3º, 3º-A, ).
Lei Complementar 153, de 09/12/2015, art. 2º (art. 3º).
Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 11 (art. 3º).
Lei Complementar 119/2005 (art. 3º, XIV).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 10-01-1994)
Atualizada(o) até:
Lei 14.346, de 25/05/2022, art. 1º (art. 3º-A. Conversão da Medida Provisória 1.082, de 22/12/2021).
Medida Provisória 1.082, de 22/12/2021, art. 1º (art. 3º-A).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, IX (art. 2º, VIII).
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, IX (art. 2º, VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 46 (art. 3º. Vigência em 12/07/2018).
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º, e 6º (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, ).
Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D).
Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º (arts. 3º, 3º-A, ).
Lei Complementar 153, de 09/12/2015, art. 2º (art. 3º).
Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 11 (art. 3º).
Lei Complementar 119/2005 (art. 3º, XIV).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.]
- Constituirão recursos do FUNPEN:
I - dotações orçamentárias da União;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei 7.560, de 19/12/1986;
V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
VII - (Revogado pela Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 6º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017. art. 1º).
Redação anterior (original): [VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses;]
VIII - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018. art. 46. VIII).
Redação anterior (original): [VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, IX (revogada o inc. VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;
X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
- Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;]
Redação anterior (original): [II - manutenção dos serviços penitenciários;]
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;]
Redação anterior (original): [IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;]
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;]
Redação anterior (original): [VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos;]
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX - programa de assistência às vítimas de crime;
X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica.
Lei Complementar 119, de 19/10/2005 (Acrescenta o inc. XIV).XV - implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do § 2º do art. 83 e do art. 89 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal. [[Lei 7.210/1984, art. 83. Lei 7.210/1984, art. 89.]]
Lei Complementar 153, de 09/12/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. XV).XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;]
Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XVI. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º).XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [XVII - políticas de redução da criminalidade; e]
XVIII - (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º. Não convertida na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º). [XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária; e]
Redação anterior (Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. ]
XVIII - (acrescentada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º. Não convertida na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º). [XIX - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais e de unidades de execução de medidas socioeducativas de inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.]
§ 1º - Os recursos do Funpen poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [§ 1º - Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.] [[Lei Complementar 79/1994, art. 3º-A.]]
Redação anterior (original): [§ 1º - Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 6º).
Redação anterior (original): [§ 2º - Serão obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na proporção de cinqüenta por cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2º desta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 79/1994, art. 2º.]]
§ 3º - Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte.
§ 4º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 46 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 12/07/2018).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.681, de 04/07/2012): [§ 4º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.]
Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 11 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [§ 5º - No mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput.]
§ 6º - É vedado o contingenciamento de recursos do Funpen.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).§ 7º - A União deverá aplicar preferencialmente os recursos de que trata o § 5º deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).- A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen:
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).I - até 31 de dezembro de 2017, até 75% (setenta e cinco por cento);
II - no exercício de 2018, até 45% (quarenta e cinco por cento);
III - no exercício de 2019, até 25% (vinte e cinco por cento); e
IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento).
Lei 14.346, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.082, de 22/12/2021, art. 1º).Redação anterior (original): [IV - nos exercícios subsequentes, 40% (quarenta por cento).]
§ 1º - Os percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen.
§ 2º - Os repasses a que se refere o caput deste artigo serão aplicados nas atividades previstas no art. 3º desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios. [[Lei Complementar 79/1994, art. 3º.]]
§ 3º - O repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, à:
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II - existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo;
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 2º deste artigo, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos;
V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento; e
VI - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º - A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 6º - Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 7º - Os repasses serão partilhados conforme as seguintes regras:
I - 90% (noventa por cento) dos recursos serão destinados aos fundos penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, desta forma:
a) 30% (trinta por cento) distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados;
b) 30% (trinta por cento) distribuídos proporcionalmente à respectiva população carcerária; e
c) 30% (trinta por cento) distribuídos de forma igualitária;
II - 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados aos fundos específicos dos Municípios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua área geográfica, distribuídos de forma igualitária.
§ 8º - A população carcerária de cada ente federativo previsto no § 7º deste artigo será apurada anualmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Redação anterior (artigo acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017): [Art. 3º-A - Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere:
I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento;
II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;
III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e
IV - nos exercícios subsequentes, até dez por cento.
§ 1º - Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º. [[Lei Complementar 79/1994, art. 3º.]]
§ 2º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá:
I - os critério e os parâmetros de repasse de recursos; e
II - as condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas.
§ 3º - A aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à:
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania;
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e
V - aprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos.
§ 4º - A não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes.
§ 5º - Para fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4º, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN.]
- Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos:
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).I - apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades;
II - existência de cadastro no Depen e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal;
III - habilitação no órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos;
IV - apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e de outras informações solicitadas; e
V - prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades.
- (Acrescentado pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º. Acréscimo não mantido na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º. Lei de conversão).
Redação anterior (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º): [Art. 3º-C - A administração pública federal poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que o percentual mínimo de sua mão de obra seja oriunda ou egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.]
- (Acrescentado pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º. Acréscimo não mantido na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º. Lei de conversão).
Redação anterior (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º): [Art. 3º-D - Considera-se situação de emergência, para fins de caracterização do disposto no inciso IV do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento dos estabelecimentos penais, desde que possam ser concluídos até 31 de dezembro de 2018, vedada a prorrogação de contrato. [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]
- O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/01/94, 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa