LEI COMPLEMENTAR 79, DE 07 DE JANEIRO DE 1994

(D. O. 10-01-1994)

Administrativo. Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.346, de 25/05/2022, art. 1º (art. 3º-A. Conversão da Medida Provisória 1.082, de 22/12/2021).

Medida Provisória 1.082, de 22/12/2021, art. 1º (art. 3º-A).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, IX (art. 2º, VIII).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, IX (art. 2º, VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 46 (art. 3º. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º, e 6º (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, ).

Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D).

Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º (arts. 3º, 3º-A, ).

Lei Complementar 153, de 09/12/2015, art. 2º (art. 3º).

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 11 (art. 3º).

Lei Complementar 119/2005 (art. 3º, XIV).

(Arts. - - - 3º-A - 3º-B - 3º-C - 3º-D - - -
CF/88, art. 144 (Segurança Pública).
Lei 13.675, de 11/06/2018 ([Vigência em 12/07/2018]. Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da CF/88; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012).
Lei 12.681, de 04/07/2012 (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis 10.201, de 14/02/2001, e 11.530, de 24/10/2007, a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, e o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei 10.201, de 14/02/2001)
Lei 11.530, de 24/10/2007 (Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI)
Lei 10.201, de 14/02/2001 ((Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001). Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNS)
Lei Complementar 79, de 07/01/1994 (Administrativo. Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN)
Decreto 1.093, de 23/03/1994 (Regulamenta a Lei Complementar 79, de 07/01/94, que cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI COMPLEMENTAR 79, DE 07 DE JANEIRO DE 1994

(D. O. 10-01-1994)

Administrativo. Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.346, de 25/05/2022, art. 1º (art. 3º-A. Conversão da Medida Provisória 1.082, de 22/12/2021).

Medida Provisória 1.082, de 22/12/2021, art. 1º (art. 3º-A).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, IX (art. 2º, VIII).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, IX (art. 2º, VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 46 (art. 3º. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º, e 6º (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, ).

Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D).

Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º (arts. 3º, 3º-A, ).

Lei Complementar 153, de 09/12/2015, art. 2º (art. 3º).

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 11 (art. 3º).

Lei Complementar 119/2005 (art. 3º, XIV).

(Arts. - - - 3º-A - 3º-B - 3º-C - 3º-D - - -
CF/88, art. 144 (Segurança Pública).
Lei 13.675, de 11/06/2018 ([Vigência em 12/07/2018]. Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da CF/88; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012).
Lei 12.681, de 04/07/2012 (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis 10.201, de 14/02/2001, e 11.530, de 24/10/2007, a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, e o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei 10.201, de 14/02/2001)
Lei 11.530, de 24/10/2007 (Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI)
Lei 10.201, de 14/02/2001 ((Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001). Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNS)
Lei Complementar 79, de 07/01/1994 (Administrativo. Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN)
Decreto 1.093, de 23/03/1994 (Regulamenta a Lei Complementar 79, de 07/01/94, que cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).
Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.]


Art. 2º

- Constituirão recursos do FUNPEN:

I - dotações orçamentárias da União;

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei 7.560, de 19/12/1986;

V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;

VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

VII - (Revogado pela Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 6º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017. art. 1º).

Redação anterior (original): [VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses;]

VIII - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018. art. 46. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, IX (revogada o inc. VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;

X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.


Art. 3º

- Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;

II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;]

Redação anterior (original): [II - manutenção dos serviços penitenciários;]

III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;]

Redação anterior (original): [IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;]

V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;

VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;

VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;]

Redação anterior (original): [VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos;]

VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;

IX - programa de assistência às vítimas de crime;

X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;

XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;

XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica.

Lei Complementar 119, de 19/10/2005 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do § 2º do art. 83 e do art. 89 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal. [[Lei 7.210/1984, art. 83. Lei 7.210/1984, art. 89.]]

Lei Complementar 153, de 09/12/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. XV).

XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;]

Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XVI. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º).

XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [XVII - políticas de redução da criminalidade; e]

XVIII - (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º. Não convertida na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º). [XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária; e]

Redação anterior (Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. ]

XVIII - (acrescentada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º. Não convertida na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º). [XIX - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais e de unidades de execução de medidas socioeducativas de inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.]

§ 1º - Os recursos do Funpen poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [§ 1º - Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.] [[Lei Complementar 79/1994, art. 3º-A.]]

Redação anterior (original): [§ 1º - Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 6º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Serão obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na proporção de cinqüenta por cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2º desta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 79/1994, art. 2º.]]

§ 3º - Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte.

§ 4º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 46 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 12/07/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.681, de 04/07/2012): [§ 4º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.]

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 11 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo.

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [§ 5º - No mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput.]

§ 6º - É vedado o contingenciamento de recursos do Funpen.

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

§ 7º - A União deverá aplicar preferencialmente os recursos de que trata o § 5º deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional.

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 3º-A

- A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen:

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).
Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - até 31 de dezembro de 2017, até 75% (setenta e cinco por cento);

II - no exercício de 2018, até 45% (quarenta e cinco por cento);

III - no exercício de 2019, até 25% (vinte e cinco por cento); e

IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento).

Lei 14.346, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.082, de 22/12/2021, art. 1º).

Redação anterior (original): [IV - nos exercícios subsequentes, 40% (quarenta por cento).]

§ 1º - Os percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen.

§ 2º - Os repasses a que se refere o caput deste artigo serão aplicados nas atividades previstas no art. 3º desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios. [[Lei Complementar 79/1994, art. 3º.]]

§ 3º - O repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, à:

I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;

II - existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo;

III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 2º deste artigo, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos;

V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento; e

VI - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º - A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 6º - Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 7º - Os repasses serão partilhados conforme as seguintes regras:

I - 90% (noventa por cento) dos recursos serão destinados aos fundos penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, desta forma:

a) 30% (trinta por cento) distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados;

b) 30% (trinta por cento) distribuídos proporcionalmente à respectiva população carcerária; e

c) 30% (trinta por cento) distribuídos de forma igualitária;

II - 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados aos fundos específicos dos Municípios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua área geográfica, distribuídos de forma igualitária.

§ 8º - A população carcerária de cada ente federativo previsto no § 7º deste artigo será apurada anualmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Redação anterior (artigo acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017): [Art. 3º-A - Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere:
I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento;
II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;
III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e
IV - nos exercícios subsequentes, até dez por cento.
§ 1º - Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º. [[Lei Complementar 79/1994, art. 3º.]]
§ 2º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá:
I - os critério e os parâmetros de repasse de recursos; e
II - as condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas.
§ 3º - A aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à:
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania;
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e
V - aprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos.
§ 4º - A não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes.
§ 5º - Para fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4º, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN.]


Art. 3º-B

- Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos:

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).
Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades;

II - existência de cadastro no Depen e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal;

III - habilitação no órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos;

IV - apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e de outras informações solicitadas; e

V - prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades.


Art. 3º-C

- (Acrescentado pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º. Acréscimo não mantido na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º. Lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º): [Art. 3º-C - A administração pública federal poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que o percentual mínimo de sua mão de obra seja oriunda ou egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.]


Art. 3º-D

- (Acrescentado pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º. Acréscimo não mantido na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º. Lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º): [Art. 3º-D - Considera-se situação de emergência, para fins de caracterização do disposto no inciso IV do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento dos estabelecimentos penais, desde que possam ser concluídos até 31 de dezembro de 2018, vedada a prorrogação de contrato. [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]


Art. 4º

- O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.


Art. 5º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/01/94, 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa