(D. O. 21-06-2013)
Atualizada(o) até:
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º (art. 5º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A Lei 12.409, de 25/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.409, de 25/05/2011, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 513, de 26 /11/2010]. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Normas. DNIT. Malha rodoviária. Plano de viação)- O art. 6º da Lei 12.793, de 2/04/2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 12.793, de 02/04/2013, art. 6º (Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei 12.712, de 30/08/2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis 7.827, de 27/09/1989, e 10.177, de 12/01/2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.; altera a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, e a Lei 11.196, de 21/11/2005, para estender à Região Centro-Oeste incentivos fiscais vigentes em benefício das Regiões Norte e Nordeste)- Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, que permitam o enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3º - A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá enquadrar-se, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:
I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;
II - ser compatível com seu custo de captação; ou
III - ter remuneração variável.
- O art. 63 da Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
Redação anterior (Original): [Art. 5º - A Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 63-A:
[Art. 63-A - Os recursos do FNAC serão geridos e administrados pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou, a seu critério, por instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos.
§ 1º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.
§ 2º - Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma deste artigo.]
- A Lei 5.862, de 12/12/1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Lei 5.862, de 12/12/1972 (INFRAERO. Empresa pública. Criação)- A Lei 8.399, de 7/01/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.399, de 07/01/1992 (Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7.920, de 12/12/89, que [cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)- Fica a União autorizada a ceder onerosamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e suas controladas direitos de crédito detidos pelo Tesouro Nacional contra a Itaipu Binacional.
§ 1º - O pagamento devido pelo BNDES pela cessão de que trata o caput poderá ser efetivado em títulos da dívida pública mobiliária federal ou ações de sociedades anônimas, exceto as integrantes de instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional, respeitada a equivalência econômica da operação, sendo o ajuste de eventual diferença pago em moeda corrente pelo BNDES à União.
§ 2º - A operação deverá ser formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes.
§ 3º - Fica a União autorizada a destinar à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, no todo ou em parte, os recursos financeiros provenientes da cessão onerosa de que trata o caput.
§ 4º - Fica a União autorizada a celebrar contratos com o BNDES com a finalidade de excluir os efeitos da variação cambial incidentes nos direitos de crédito de que trata o caput.
- A Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 12.663, de 5/06/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.663, de 05/06/2012, art. 55 (Medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil)- Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a alterar as condições financeiras e contratuais dos instrumentos híbridos de capital e dívida, assinados com instituições financeiras federais, de forma que tais instrumentos possam adequar-se às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
- A Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001, art. 5º-A (Capitalização mensal de juros. Administração dos recursos do caixa do Tesouro Nacional)- O caput do art. 19 da Lei 11.314, de 3/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 19 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)- (VETADO).
- (VETADO).
- O art. 48 da Lei 11.941, de 27/05/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 48 ([Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009]. Tributário. Altera legislação tributária. Parcelamento e remissão de débito)- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/06/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - César Borges - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior - Paulo Bernardo Silva - W. Moreira Franco