(D. O. 31-12-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 31-12-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea [a] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 01/01/2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)§ 1º - Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou a taxa referencial - TR e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo médio ponderado superior a quatro anos;
II - vedação à recompra do papel pelo emissor nos dois primeiros anos após a sua emissão;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V - comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I do § 1º, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI daquele parágrafo.
§ 3º - Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1º de janeiro de 2011 e que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo.
- No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)I - zero por cento, quando auferidos por pessoa física; e
II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto no § 1º do art. 1º, emitidas entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º daquele artigo e a data de 31/12/2015.
- As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo.
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)§ 1º - Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, noventa e cinco por cento dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos de que trata o art. 2º, reduzida a:
I - zero por cento, quando:
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento;
b) auferidos por pessoa física;
II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e pessoa jurídica isenta ou optante pelo SIMPLES NACIONAL.
§ 2º - Os cotistas dispostos na alínea [b] do inciso I e no inciso II do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.
§ 3º - O não atendimento pelo fundo de investimento que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º de qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.
§ 4º - O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo máximo de cento e oitenta dias após a sua constituição para enquadrar-se ao disposto neste artigo e de noventa dias para promover eventual reenquadramento.
§ 5º - Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º - Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o art. 2º as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004.
§ 7º - A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o disposto neste artigo.
- Os arts. 1º e 2º da Lei 11.478, de 29/05/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)- O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 3º do art. 65 da Lei 8.981/1995, incidirá, pro-rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção, podendo ser deduzida da base de cálculo a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título.
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)§ 1º - Ocorrido o primeiro pagamento periódico de rendimentos após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto, quando de sua alienação.
§ 2º - As instituições intervenientes deverão manter registro que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto de que trata este artigo, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Os arts. 55, 59 e 66 da Lei 6.404, de 15/12/1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)- As debêntures e as letras financeiras podem sofrer correção monetária em periodicidade igual àquela estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em periodicidade inferior a um ano.
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)- O art. 12 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.430/96 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)- A Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)- Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, nos termos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
- É beneficiária do RENUCLEAR a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear.
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)§ 1º - Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não poderão aderir ao RENUCLEAR.
Lei Complementar 123/2006 (Simples)§ 3º - A fruição do RENUCLEAR fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.
- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência do:
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR;
II - IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR;
III - Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão [Saída com suspensão da exigibilidade do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3º - A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do imposto, na condição:
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação;
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput.
§ 4º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º - No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a materiais de construção ou outros bens sem similar nacional.
- O benefício de que trata o art. 12 poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica habilitada no período de cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)- O art. 28 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)- O § 7º do art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)- O art. 8º da Lei 9.648, de 27/05/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)- O art. 21 a Lei 11.943, de 28/05/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)- O art. 4º da Lei 9.808, de 20/07/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.808/99 ([Origem da Medida Provisória 1.740-32, de 02/06/99]. Tributário. Diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional)- Fica extinto o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza autárquica, instituído pelo Decreto-lei 2.288, de 23/07/1986.
§ 1º - A União sucederá o FND nos seus direitos e obrigações e ações judiciais em que este seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.
§ 2º - Os bens, direitos e obrigações do extinto FND serão inventariados em processo sob a coordenação e supervisão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do processo de inventariança.
§ 4º - Ficam encerrados os mandatos dos componentes do Conselho de Orientação do FND.
§ 5º - Aos cotistas minoritários fica assegurado o ressarcimento de sua participação no extinto FND, calculado com base no valor patrimonial de cada cota, segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial apurado na data de publicação desta Medida Provisória, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do mês anterior à data do pagamento.
§ 6º - Fica a União autorizada a utilizar os títulos e valores mobiliários oriundos do extinto FND para promover, junto a entidades da administração indireta, o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das cotas, mediante dação em pagamento.
- O inciso II do art. 5º da Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.260/2001 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)- Ficam revogados:
I - o art. 60 da Lei 6.404, de 15/12/1976; e
Lei 6.404/76 (S/A)II - o § 5º do art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 2º da Lei 11.478, de 29/05/2007.
Lei 11.478/2007 ([Origem na Medida Provisória 348, de 22/01/2007]. Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE. Instituição)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2011 em relação aos arts. 1º a 17.
Brasília, 30/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Fernando Haddad - Márcio Pereira Zimmermann - Paulo Bernardo Silva - José Artur Filardi Leite e Sérgio Machado Rezende.
De acordo com a retificação DO de 04/01/2011 (Assinaturas).