MEDIDA PROVISÓRIA 615, DE 17 DE MAIO DE 2013

(D. O. 21-05-2013)

(Convertida na Lei 12.865, de 09/10/2013). Administrativo. Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera a Lei 12.783, de 11/01/2013, para autorizar a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da dívida pública mobiliária federal; e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -
Lei 12.865, de 09/10/2013 (Lei de Conversão)
Decreto 8.079, de 20/08/2013 (Regulamenta o pagamento de subvenção econômica aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 de que trata a Medida Provisória 615, de 17/05/2013)
Lei 12.666, de 14/05/2012, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 554, de 23/12/2011]. Lei 10.453/2002 e a Lei 11.110/2005. Alteração. Microcrédito)
Lei 12.783, de 11/01/2013 ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Energia elétrica. Serviço público. Concessão

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 615, DE 17 DE MAIO DE 2013

(D. O. 21-05-2013)

(Convertida na Lei 12.865, de 09/10/2013). Administrativo. Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera a Lei 12.783, de 11/01/2013, para autorizar a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da dívida pública mobiliária federal; e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -
Lei 12.865, de 09/10/2013 (Lei de Conversão)
Decreto 8.079, de 20/08/2013 (Regulamenta o pagamento de subvenção econômica aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 de que trata a Medida Provisória 615, de 17/05/2013)
Lei 12.666, de 14/05/2012, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 554, de 23/12/2011]. Lei 10.453/2002 e a Lei 11.110/2005. Alteração. Microcrédito)
Lei 12.783, de 11/01/2013 ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Energia elétrica. Serviço público. Concessão

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, afetados pela estiagem referente à safra 2011/2012.

Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput, observado o seguinte:

I - a subvenção será concedida aos produtores fornecedores independentes diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às destilarias da região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, e a produção dos respectivos sócios e acionistas;

II - a subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a dez mil toneladas por produtor fornecedor independente em toda a safra 2011/2012; e

III - o pagamento da subvenção será realizado em 2013 e 2014, referente à produção da safra 2011/2012 efetivamente entregue a partir de 01/08/2011, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II.


Art. 2º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 destinada ao mercado interno.

§ 1º - A subvenção de que trata o caput será concedida diretamente às unidades industriais, ou por intermédio de suas cooperativas, no valor de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por litro de etanol efetivamente produzido e comercializado na safra 2011/2012.

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para o pagamento, o controle e a fiscalização da concessão da equalização de que trata este artigo.

§ 3º - A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes da equalização de que trata este artigo sujeitarão o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.


Art. 3º

- Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, ficam os beneficiários da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção.

CF/88, art. 195, § 3º (Proibição de contratação com o poder público. Pessoas jurídicas em débito com a seguridade social).

Art. 4º

- Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre os valores efetivamente recebidos exclusivamente a titulo da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º.


Art. 5º

- A Lei 12.666, de 14/06/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.666, de 14/05/2012, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 554, de 23/12/2011]. Leis 10.453/2002 e 11.110/2005. Alteração. Microcrédito)
[Art. 2º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta de álcool.
[...]
§ 4º - A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais fica limitada a cinco anos, contados da publicação oficial desta Lei.
[...]] (NR)

Art. 6º

- Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e as instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPP, nos termos desta Medida Provisória, considera-se:

I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;

III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:

a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;

b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;

c) gerir conta de pagamento;

d) emitir instrumento de pagamento;

e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;

f) executar remessa de fundos;

g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e

h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;

IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;

V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e

VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.

§ 1º - As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.

§ 3º - O conjunto de regras que disciplina o uso de cartão emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento.

§ 4º - Não são alcançados por esta Medida Provisória os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco à economia popular e ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.


Art. 7º

- Os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão, no mínimo, os seguintes princípios e objetivos:

I - interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;

II - inovação nos arranjos de pagamento e diversidade de modelos de negócios;

III - solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento;

IV - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;

V - atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;

VI - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e

VII - inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.


Art. 8º

- O Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações estimularão, no âmbito de suas competências, a inclusão financeira por meio da participação do setor de telecomunicações na oferta de serviços de pagamento e poderão, com base em avaliações periódicas, adotar medidas de incentivo ao desenvolvimento de arranjos de pagamento que utilizem terminais de acesso aos serviços de telecomunicações de propriedade do usuário.


Art. 9º

- Compete ao Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:

I - disciplinar os arranjos de pagamento;

II - disciplinar a constituição, o funcionamento, a fiscalização das instituições de pagamento e a descontinuidade na prestação de seus serviços;

III - limitar o objeto social de instituições de pagamento;

IV - autorizar a instituição de arranjos de pagamento no País;

V - autorizar constituição, funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação de instituição de pagamento, inclusive quando envolver participação de pessoa física ou jurídica não residente;

VI - estabelecer condições e autorizar a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em instituição de pagamento;

VII - exercer vigilância sobre os arranjos de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;

VIII - supervisionar as instituições de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;

IX - adotar medidas preventivas, com o objetivo de assegurar solidez, eficiência e regular funcionamento dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, podendo, inclusive:

a) estabelecer limites operacionais mínimos;

b) fixar regras de operação, de gerenciamento de riscos, de controles internos e de governança, inclusive quanto ao controle societário e aos mecanismos para assegurar a autonomia deliberativa dos órgãos de direção e de controle; e

c) limitar ou suspender a venda de produtos, a prestação de serviços de pagamento e a utilização de modalidades operacionais;

X - adotar medidas para promover competição, inclusão financeira e transparência na prestação de serviços de pagamentos;

XI - cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;

XII - coordenar e controlar os arranjos de pagamento e as atividades das instituições de pagamento;

XIII - disciplinar a cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma de remuneração referentes a serviços de pagamento, inclusive entre integrantes do mesmo arranjo de pagamento; e

XIV - dispor sobre as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento.

§ 1º - O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização de que tratam os incisos IV, V e VI do caput.

§ 2º - O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá dispor sobre critérios de interoperabilidade ao arranjo de pagamento ou entre arranjos de pagamento distintos.

§ 3º - No exercício das atividades previstas no inciso VII e VIII do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir do instituidor de arranjo de pagamento e da instituição de pagamento a exibição de documentos e livros de escrituração, e acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis na forma do art. 11.

§ 4º - O Banco Central do Brasil poderá submeter a consulta pública as minutas de atos normativos a serem editados no exercício das competências previstas neste artigo.

§ 5º - As competências do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil previstas neste artigo não afastam as atribuições legais do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, ou de outros órgãos ou entidades responsáveis pela regulação e supervisão setorial.

§ 6º - O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento de que trata o inciso XI do caput e os atos processuais necessários.


Art. 10

- O Banco Central do Brasil poderá, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, estabelecer requisitos para a terceirização de atividades conexas às atividades fins pelos participantes dos arranjos de pagamento e para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento.

§ 1º - O instituidor do arranjo de pagamento e a instituição de pagamento respondem administrativamente pela atuação dos terceiros que contratarem na forma do caput.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput caso a entidade não participe de nenhuma atividade do arranjo de pagamento e atue exclusivamente no fornecimento de infraestrutura, como serviços de telecomunicações.


Art. 11

- As infrações a esta Medida Provisória e às diretrizes e normas estabelecidas respectivamente pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam a instituição de pagamento e o instituidor de arranjo de pagamento, seus administradores e membros de seus órgãos estatutários ou contratuais às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.

Parágrafo único - O disposto no caput não afasta a aplicação, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, das penalidades cabíveis por violação das normas de proteção do consumidor e de defesa da concorrência.


Art. 12

- Os recursos mantidos em contas de pagamento:

I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;

II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento, nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;

III - não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e

IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.


Art. 13

- As instituições de pagamento sujeitam-se ao regime de administração especial temporária, à intervenção e à liquidação extrajudicial, nas condições e forma previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.


Art. 14

- Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e instruções necessárias ao seu cumprimento.

§ 1º - No prazo de cento e oitenta dias, o Banco Central do Brasil, tendo em vista diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as condições mínimas para prestação dos serviços de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer, para os arranjos de pagamento, os instituidores de arranjo de pagamento e as instituições de pagamento já em funcionamento, prazos para adequação às disposições desta Medida Provisória, às normas por ele estabelecidas e às diretrizes do Conselho Monetário Nacional.


Art. 15

- Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, a valor de mercado e até o limite dos créditos totais detidos, em 1º de março de 2013, por ela e pela Eletrobrás junto a Itaipu Binacional.

§ 1º - As características dos títulos de que trata o caput serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Os valores recebidos pela União em decorrência de seus créditos junto a Itaipu Binacional serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal.


Art. 16

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Antônio Andrade - Fernando Damata - Pimentel, Edison Lobão, Paulo Bernardo Silva e Alexandre Antonio Tombini.

De acordo com a retificação do D.O. de 21/05/2013 (Assinaturas).