MEDIDA PROVISÓRIA 634, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 27-12-2013)

(Convertida na Lei 12.995, de 18/06/2014). Administrativo. Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.995, de 18/06/2014 (Fundos Fiscais de Investimentos)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 634, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 27-12-2013)

(Convertida na Lei 12.995, de 18/06/2014). Administrativo. Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.995, de 18/06/2014 (Fundos Fiscais de Investimentos)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 8.167, de 16/01/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.167, de 16/01/1991, art. 2º (Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências).
[Art. 2º - Ficam mantidos até dezembro de 2017 os prazos e os percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-lei 1.106, de 16/06/1970, e o art. 6º do Decreto-lei 1.179, de 6/07/1971, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.
Decreto-lei 1.179, de 06/07/1971, art. 6º (nstitui o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), altera a legislação do imposto de renda relativa a incentivos fiscais).
Decreto-lei 1.106, de 16/06/1970, art. 5º (Cria o Programa de Integração Nacional, altera a legislação do impôsto de renda das pessoas jurídicas na parte referente a incentivos fiscais).
[...]] (NR)

Art. 2º

- Fica mantida até dezembro de 2017, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de renda no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 2 de maio de 2001, de que trata o art. 9º e parágrafos da Lei 8.167, de 16/01/1991.

Lei 8.167, de 16/01/1991, art. 9º (Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais).

Art. 3º

- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 12 - [...]
[...]
XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e
XXXIX - álcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei 12.859, de 10/09/2013.
Lei 12.859, de 10/09/2013 ((Conversão da Medida Provisória 613, de 07/05/2013). Tributário. Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera as Leis 9.718, de 27/11/1998, 10.865, de 30/04/2004, 11.196, de 21/11/2005, e 9.532, de 10/12/1997, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, para dispor sobre a incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica; revoga o § 2º do art. 57 da Lei 11.196, de 21/11/2005)
[...]
[...]
§ 19 - Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)
[...]] (NR)

Art. 4º

- A Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 36 ([Conversão da Medida Provisória 497, de 27/07/2010]. Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas)
[Art. 36 - [...]
§ 1º - Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria.
§ 2º - No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para:
I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham recebido tais equipamentos.
§ 3º - O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34 não enseja a aplicação das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicação desta Medida Provisória, já tenham recebido os equipamentos de inspeção não invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o § 1º.] (NR)

Art. 5º

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 9º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)
[Art. 9º - [...]
[...]
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)
IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 278, e s. (Sociedades por Ações)
[...]
§ 11 - Na hipótese do inciso IX do caput, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.
§ 12 - Reconhece-se que as contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.] (NR)

Art. 6º

- A Lei 12.859, de 10/09/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 1º (PIS/PASEP e Cofins. Crédito presumido na venda de Álcool e da incidência sobre insumos da indústria química nacional)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno.
[...]
§ 7º - Durante o prazo de que trata o § 1º, o saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o caput, na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
[...]] (NR)

Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega