LEI 12.995, DE 18 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 20-06-2014)

(Conversão da Medida Provisória 634, de 26/12/2013). Administrativo. Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal; altera a Lei 8.167, de 16/01/1991, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 12.350, de 20/12/2010, a Lei 12.546, de 14/12/2011, a Lei 12.859, de 10/09/2013, a Lei 9.818, de 23/08/1999, a Lei 11.281, de 20/02/2006, a Lei 12.649, de 17/05/2012, a Lei 12.402, de 2/05/2011, a Lei 11.442, de 5/01/2007, a Lei 9.718, de 27/11/1998, a Lei 12.865, de 9/10/2013, a Lei 12.599, de 23/03/2012, a Lei 11.941, de 27/05/2009, e a Lei 12.249, de 11/06/2010; altera a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; revoga dispositivos do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e da Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 4.502, de 30/11/1964, a Lei 11.488, de 15/06/2007, e a Lei 10.833, de 29/12/2003; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 7º, II (art. 13. Efeitos a partir de 01/01/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (art. 13).

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (art. 13. Vigência em 01/05/2015. . Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -
Medida Provisória 634, de 26/12/2013 (Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal
Lei 12.859, de 10/09/2013 ((Conversão da Medida Provisória 613, de 07/05/2013). Tributário. Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei 9.718, de 27/11/1998, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, e a Lei 9.532, de 10/12/1997, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, para dispor sobre a incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica; revoga o § 2º do art. 57 da Lei 11.196, de 21/11/2005)
Lei 12.649, de 17/05/2012 ((Conversão da Medida Provisória 549, de 17/11/2011). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 10.522, de 19/07/2002, a Lei 8.989, de 24/02/1995, a Lei 5.991, de 17/12/1973, a Lei 10.451, de 10/05/2002, e a Lei 11.051, de 29/12/2004; e revoga dispositivos da Lei 10.637, de 30/12/2002, e a Lei 10.833, de 29/12/2003)
Lei 12.599, de 23/03/2012 ((Conversão da Medida Provisória 545, de 29/09/2011). Administrativo. Tributário. Altera a Lei 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, a Lei 11.434, de 28/12/2006, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 8.685, de 20/07/1993, a Lei 12.249, de 11/06/2010, a Lei 11.775, de 17/09/2008, e a Lei 11.491, de 20/06/2007, e a Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001; revoga dispositivos da Lei 9.432, de 08/01/1997, e a Lei 10.925, de 23/07/2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 9º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)
Lei 12.402, de 02/05/2011 ((Conversão da Medida Provisória 510, de 28/10/2010). Administrativo. Tributário. Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei 10.168, de 29/12/2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; altera a Lei 12.249, de 11/06/2010, e a Lei 9.532, de 10/12/1997, e o Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977)
Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 36 ([Conversão da Medida Provisória 497, de 27/07/2010]. Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas)
Lei 12.249, de 11/06/2010 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição)
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)
Lei 11.442, de 05/01/2007 (Administrativo. Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei 6.813, de 10/07/80)
Lei 11.281, de 20/02/2006 (Altera dispositivos da Lei 6.704, de 26/10/79, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-lei 37, de 18/11/66; revoga a Lei 10.659, de 22/04/2003)
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica)
Lei 10.865, de 30/04/2004 ((Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)
Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001 (Tributário. Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais)
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Tributário. Seguridade social. Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências)
Lei 9.818, de 23/08/1999 (Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE)
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 8.167, de 16/01/1991, art. 2º (Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências).
Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975 (IPI. Base de cálculo. Importação)
Lei 4.502, de 30/11/1964 (Imposto de consumo e reorganiza a diretoria de rendas internas)
2.588/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Internacional. Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Participação de empresa controladora ou coligada nacional nos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. Legislação que considera disponibilizados os lucros na data do balanço em que tiverem sido apurados («31 de dezembro de cada ano »,). Alegada violação do conceito constitucional de renda (CF/88, art. 143, III). Aplicação da nova metodologia de apuração do tributo para a participação nos lucros apurada em 2001. Violação das regras da irretroatividade e da anterioridade. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74. CTN, art. 43, § 2º (Lei Complementar 104/2001).).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.995, DE 18 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 20-06-2014)

(Conversão da Medida Provisória 634, de 26/12/2013). Administrativo. Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal; altera a Lei 8.167, de 16/01/1991, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 12.350, de 20/12/2010, a Lei 12.546, de 14/12/2011, a Lei 12.859, de 10/09/2013, a Lei 9.818, de 23/08/1999, a Lei 11.281, de 20/02/2006, a Lei 12.649, de 17/05/2012, a Lei 12.402, de 2/05/2011, a Lei 11.442, de 5/01/2007, a Lei 9.718, de 27/11/1998, a Lei 12.865, de 9/10/2013, a Lei 12.599, de 23/03/2012, a Lei 11.941, de 27/05/2009, e a Lei 12.249, de 11/06/2010; altera a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; revoga dispositivos do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e da Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 4.502, de 30/11/1964, a Lei 11.488, de 15/06/2007, e a Lei 10.833, de 29/12/2003; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 7º, II (art. 13. Efeitos a partir de 01/01/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (art. 13).

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (art. 13. Vigência em 01/05/2015. . Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -
Medida Provisória 634, de 26/12/2013 (Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal
Lei 12.859, de 10/09/2013 ((Conversão da Medida Provisória 613, de 07/05/2013). Tributário. Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei 9.718, de 27/11/1998, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, e a Lei 9.532, de 10/12/1997, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, para dispor sobre a incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica; revoga o § 2º do art. 57 da Lei 11.196, de 21/11/2005)
Lei 12.649, de 17/05/2012 ((Conversão da Medida Provisória 549, de 17/11/2011). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 10.522, de 19/07/2002, a Lei 8.989, de 24/02/1995, a Lei 5.991, de 17/12/1973, a Lei 10.451, de 10/05/2002, e a Lei 11.051, de 29/12/2004; e revoga dispositivos da Lei 10.637, de 30/12/2002, e a Lei 10.833, de 29/12/2003)
Lei 12.599, de 23/03/2012 ((Conversão da Medida Provisória 545, de 29/09/2011). Administrativo. Tributário. Altera a Lei 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, a Lei 11.434, de 28/12/2006, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 8.685, de 20/07/1993, a Lei 12.249, de 11/06/2010, a Lei 11.775, de 17/09/2008, e a Lei 11.491, de 20/06/2007, e a Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001; revoga dispositivos da Lei 9.432, de 08/01/1997, e a Lei 10.925, de 23/07/2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 9º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)
Lei 12.402, de 02/05/2011 ((Conversão da Medida Provisória 510, de 28/10/2010). Administrativo. Tributário. Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei 10.168, de 29/12/2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; altera a Lei 12.249, de 11/06/2010, e a Lei 9.532, de 10/12/1997, e o Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977)
Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 36 ([Conversão da Medida Provisória 497, de 27/07/2010]. Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas)
Lei 12.249, de 11/06/2010 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição)
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)
Lei 11.442, de 05/01/2007 (Administrativo. Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei 6.813, de 10/07/80)
Lei 11.281, de 20/02/2006 (Altera dispositivos da Lei 6.704, de 26/10/79, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-lei 37, de 18/11/66; revoga a Lei 10.659, de 22/04/2003)
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica)
Lei 10.865, de 30/04/2004 ((Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)
Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001 (Tributário. Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais)
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Tributário. Seguridade social. Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências)
Lei 9.818, de 23/08/1999 (Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE)
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 8.167, de 16/01/1991, art. 2º (Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências).
Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975 (IPI. Base de cálculo. Importação)
Lei 4.502, de 30/11/1964 (Imposto de consumo e reorganiza a diretoria de rendas internas)
2.588/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Internacional. Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Participação de empresa controladora ou coligada nacional nos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. Legislação que considera disponibilizados os lucros na data do balanço em que tiverem sido apurados («31 de dezembro de cada ano »,). Alegada violação do conceito constitucional de renda (CF/88, art. 143, III). Aplicação da nova metodologia de apuração do tributo para a participação nos lucros apurada em 2001. Violação das regras da irretroatividade e da anterioridade. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74. CTN, art. 43, § 2º (Lei Complementar 104/2001).).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 8.167, de 16/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.167/1991, art. 2º - São mantidos até dezembro de 2017 os prazos e os percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-lei 1.106, de 16/06/1970, e o art. 6º do Decreto-lei 1.179, de 6/07/1971, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Fica mantida até dezembro de 2017, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de renda no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 2 de maio de 2001, de que tratam o art. 9º da Lei 8.167, de 16/01/1991, e seus parágrafos. [[Lei 8.167/1991, art. 9º.]]


Art. 3º

- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.865/2004, art. 8º - [...]
[...]
§ 12 - [...]
[...]
XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e
XXXIX - álcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei 12.859, de 10/09/2013. [[Lei 12.859/2013, art. 1º.]]
[...]
§ 19 - Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
[...]] (NR)

Art. 4º

- O art. 36 da Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.350/2010, art. 36 - [...]
§ 1º - Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.
§ 2º - No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para: [[Lei 12.350/2010, art. 34.]]
I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de 1 (um) ano, inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham recebido tais equipamentos.
§ 3º - O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34 não enseja a aplicação das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicação da Medida Provisória 634, de 26/12/2013, já tenham recebido os equipamentos de inspeção não invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o § 1º.] (NR) [[Lei 12.350/2010, art. 34.]]

Art. 5º

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.546/2011, art. 7º - [...]
[...]
§ 6º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. [[Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.212/1991, art. 31.]]
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31 (Previdência social. Custeio)
[...]] (NR)
[Lei 12.546/2011, art. 9º - [...]
[...]
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 8º].]
IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. [[Lei 6.404/1976, art. 278. Lei 6.404/1976, art. 279.]]
[...]
§ 11 - Na hipótese do inciso IX do caput, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.
§ 12 - As contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.] (NR)

Art. 6º

- O art. 1º da Lei 12.859, de 10/09/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.859/2013, art. 1º - [...]
[...]
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno.
[...]
§ 7º - Durante o prazo de que trata o § 1º, o saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o caput, na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de: [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]
[...]] (NR)

Art. 7º

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-B:

[Lei 12.546/2011, art. 47-B - É autorizada a apuração do crédito presumido instituído pelo art. 47 em relação a operações ocorridas durante o período de sua vigência.
§ 1º - É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput e do crédito presumido instituído pelo art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, em relação à mesma operação. [[Lei 10.925/2004, art. 8º.]]
§ 2º - São convalidados os créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.]

Art. 8º

- A Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 80 - [...]
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e
[...]] (NR)
[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 81-A - No caso de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem.
§ 1º - A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.
§ 2º - Considera-se data de exportação a data de apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.
§ 3º - A pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis caso não seja observado o prazo estabelecido no § 1º.
§ 4º - Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora.]

Art. 9º

- O caput do art. 5º da Lei 9.818, de 23/08/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.818, de 23/08/1999, art. 5º (Cria o Fundo de Garantia à Exportação – FGE)
[Lei 9.818/1999, art. 5º - Os recursos do FGE poderão ainda ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de bens e serviços das indústrias do setor de defesa.
[...]] (NR)

Art. 10

- O § 3º do art. 1º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, art. 1º (Tributário. Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais)
[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição.
[...]] (NR)

Art. 11

- O art. 2º da Lei 11.281, de 20/02/2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

Lei 11.281/2006, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - Os mandatários poderão promover a contratação direta de serviços de assessoramento jurídico, no exterior, a fim de realizar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos referidos no caput, dispensada licitação, quando o prestador dos serviços já tiver sido engajado na recuperação do crédito por meio de contrato firmado com instituição controlada pela União.
§ 4º - A permissão dada à União no § 3º também é concedida à Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A., na qualidade de agente contratado pela União para realizar todos os serviços relacionados ao SCE, na condição de administradora de fundos garantidores que contem com recursos da União ou ainda na condição de garantidora do crédito em recuperação.] (NR)

Art. 12

- Os arts. 5º e 6º da Lei 12.649, de 17/05/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.649/2012, art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para a manutenção dos foros, grupos e iniciativas internacionais abaixo discriminados, nos montantes que venham a ser atribuídos ao Brasil nos orçamentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, consoante a Lei Orçamentária Anual - LOA:
I - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF);
II - Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFISUD;
III - Grupo de Egmont;
IV - Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes);
V - Comitê de Assuntos Fiscais (Committee on Fiscal Affairs) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;
VI - Fórum sobre Administração Tributária vinculado à OCDE (Forum on Tax Administration);
VII - Grupo de Coordenação e Administração da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários (Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters);
VIII - Projeto sobre Erosão de Base de Cálculo e Deslocamento de Lucros - BEPS (Project on Base Erosion and Profit Shifting); e
IX - Entendimento Setorial Aeronáutico no âmbito da OCDE (ASU - Aircraft Sector Understanding).
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)
[Lei 12.649/2012, art. 6º - O Poder Executivo é igualmente autorizado a realizar os pagamentos referentes às contribuições do Brasil aos foros, grupos e iniciativas internacionais citados no art. 5º que se encontrem em atraso até a data de publicação desta Lei.] (NR)

Art. 13

- Fica instituída taxa pela utilização:

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 26 (Nova redação ao artigo. Efeitos do art. 13 a partir de 01/01/2015).
Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 7º, II (revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).]

I - do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964; [[Lei 4.502/1964, art. 46.]]

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 46 (Imposto de consumo e reorganiza a diretoria de rendas internas)

II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015. [[Lei 11.488/2007, art. 27. Lei 11.488/2007, art. 28. Lei 11.488/2007, art. 29. Lei 11.488/2007, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 35.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

Redação anterior: [II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e o art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003.]

Lei 10.833, de 29/12/2003 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 35 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios que menciona)
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 27, e ss. (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (Dava nova redação ao inc. II. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015.]

§ 1º - São contribuintes da taxa as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à utilização dos instrumentos de controle fiscal relacionados nos incisos I e II do caput, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - Os valores devidos pela cobrança da taxa são estabelecidos em:

I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;

II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;

III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007;

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 27, e ss. (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)

IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

Redação anterior: [IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.833/2003, art. 58-T.]]

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-T ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (Dava nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015). Redação anterior (Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei 13.097/2015.]

§ 3º - As pessoas jurídicas referidas no § 1º poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.

§ 4º - A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou

II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.

Redação anterior: [§ 4º - A taxa deverá ser recolhida mensalmente pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente em relação aos selos de controle fornecidos ou aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.]

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (Dava nova redação ao § 4º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Redação anterior (Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 4º - A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou
II - mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.]

§ 5º - O produto da arrecadação da taxa será destinado à Casa da Moeda do Brasil, considerando a competência atribuída pelo art. 2º da Lei 5.895, de 19/06/1973, e pelo § 2º do art. 28 da Lei 11.488, de 15/06/2007.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 28 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)

§ 6º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao § 6º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

Redação anterior: [§ 6º - O não recolhimento dos valores devidos da taxa por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses, implica:

I - suspensão do fornecimento dos selos de controle ao contribuinte devedor;

II - interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007. [[Lei 11.488/2007, art. 30.]]

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 30 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (Dava nova redação ao § 6º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 6º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.]

§ 7º - A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007. [[Lei 11.488/2007, art. 30.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao § 7º. Efeitos a partir de 01/05/2015).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 30 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições).

Redação anterior: [§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.]

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (Dava nova redação ao § 7º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 7º - A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei 11.488/2007.] [[Lei 11.488/2007, art. 30.]]

§ 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao § 8º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

Redação anterior: [§ 8º - (da Medida Provisória 671, de 19/03/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).]

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (Acrescentava o § 8º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.]


Art. 14

- O inciso XIII do art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 28 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
[Lei 10.865/2004, art. 28 - [...]
[...]
XIII - serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
[...]] (NR)

Art. 15

- O § 3º do art. 1º da Lei 12.402, de 2/05/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.402/2011, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição prevista no art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. [[Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º.]]
[...]] (NR)

Art. 16

- Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, tenham termo no ano de 2014 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano contado a partir da respectiva data de termo.

§ 1º - A prorrogação excepcional prevista no caput somente será considerada para produtos de longo ciclo de produção.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei 11.945, de 4/06/2009, no art. 61 da Lei 12.249, de 11/06/2010, ou no art. 8º da Lei 12.453, de 21/07/2011. [[Lei 11.945/2009, art. 13. Lei 12.249/2010, art. 61. Lei 12.453/2011, art. 8º.]]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 61 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)

Art. 17

- O uso de meio eletrônico será admitido nos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial, conforme estabelecido em regulamentação da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, devendo todos os atos processuais ser assinados digitalmente com o emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Parágrafo único - Para fins de participação por meio eletrônico nos procedimentos a que se refere o caput, as partes interessadas nacionais e estrangeiras deverão seguir os requisitos para aquisição do supramencionado certificado digital estabelecidos nos atos normativos emitidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.


Art. 18

- Para fins das investigações realizadas ao amparo dos Acordos que regulamentam as provisões dos artigos VI, XVI e XIX do GATT, aprovados pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994, poderão ser incorporados aos autos documentos elaborados nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio - OMC, e, no caso de documentos elaborados em idiomas estrangeiros para os quais não haja tradutor público no Brasil, serão aceitas traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial da origem exportadora no Brasil, desde que acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria da tradução.

Decreto 1.355, de 30/12/1994 (Promulga a ata final que incorpora os resultados da rodada Uruguai de negociações comerciais multilaterais do GATT)

Art. 19

- Para fins das investigações realizadas ao amparo dos Acordos que regulamentam as provisões dos artigos VI, XVI e XIX do GATT, aprovados pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994, presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo Decom 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, e, no caso de processos administrativos eletrônicos, presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão.

Decreto 1.355, de 30/12/1994 (Promulga a ata final que incorpora os resultados da rodada Uruguai de negociações comerciais multilaterais do GATT)

Art. 20

- (VETADO).


Art. 21

- O art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º-B:

Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 3º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)
[Lei 9.718/1998, art. 3º - [...]
[...]
§ 9º-B - Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde.
[...]] (NR)

Art. 22

- O § 7º do art. 40 da Lei 12.865, de 9/10/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.865/2013, art. 40 - [...]
[...]
§ 7º - Os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício ou isoladas, a juros moratórios e até 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere o inciso II do caput, poderão ser liquidados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios e de sociedades controladas ou coligadas, além das demais mencionadas no inciso II do § 8º deste artigo, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento.
[...]] (NR)

Art. 23

- A Lei 12.599, de 23/03/2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 7º-A ((Conversão da Medida Provisória 545, de 29/09/2011). Administrativo. Tributário. Altera as Leis 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, 11.434, de 28/12/2006, 11.196, de 21/11/2005, 10.865, de 30/04/2004, 8.685, de 20/07/1993, 12.249, de 11/06/2010, 11.775, de 17/09/2008, e 11.491, de 20/06/2007, e a Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001; revoga dispositivos das Leis 9.432, de 08/01/1997, e 10.925, de 23/07/2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você)
[Lei 12.599/2012, art. 7º-A - O saldo do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, apurado até 1º de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos.]

Art. 24

- (VETADO).


Art. 25

- (VETADO).


Art. 26

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - O art. 13 produzirá efeitos no primeiro dia do ano subsequente ao da publicação desta Lei. [[Lei 12.995/2014, art. 13.]]


Art. 27

- Revogam-se os seguintes dispositivos legais:

I - a partir da entrada em vigor do art. 13:

a) os arts. 3º e 7º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975; [[Decreto-lei 1.437/1975, art. 3º. Decreto-lei 1.437/1975, art. 7º.]]

Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 3º, e 7º (IPI. Base de cálculo. Importação)

b) o art. 60 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.196/2005, art. 60.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 60 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica)

c) o § 1º do art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964; [[Lei 4.502/1964, art. 46.]]

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 46 (Imposto de consumo e reorganiza a diretoria de rendas internas)

d) os §§ 3º a 5º do art. 28 da Lei 11.488, de 15/06/2007; [[Lei 11.488/2007, art. 28.]]

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 28 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)

e) o § 2º do art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 58-T.]]

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-T ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

II - a partir da data de publicação desta Lei, os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 9.818, de 23/08/1999. [[Lei 9.818/1999, art. 5º.]]

Lei 9.818, de 23/08/1999, art. 5º (Cria o Fundo de Garantia à Exportação – FGE)

Brasília, 18/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - César Borges - Luís Inácio Lucena Adams