(D. O. 30-12-2016)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 30-12-2016)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 38 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)- Os Anexos XV e XVI à Lei 11.907/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a esta Medida Provisória.
Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)- A Lei 11.457, de 16/03/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 1º (Secretaria da Receita Federal do Brasil. Criação)- A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei 10.593, de 6/12/2002, passa a ser denominada Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único - Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil são autoridades tributárias e aduaneiras da União.
- Ficam instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - O Programa de que trata o caput será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o Índice de Eficiência Institucional.
§ 4º - A base de cálculo do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será composta pelo valor total arrecadado pelas seguintes fontes integrantes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975:
I - arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 4º da Lei 7.711, de 22/12/1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias; e
II - recursos advindos da alienação de bens apreendidos a que se refere o inciso I do § 5º do art. 29 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976.
§ 5º - O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira pelo Índice de Eficiência Institucional.
§ 6º - O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não poderá ultrapassar o valor da base de cálculo de que trata o § 4º.
- Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor na proporção de:
I - um, para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; e
II - seis décimos, para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela [a] do Anexo III, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.
§ 2º - Os aposentados receberão o bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela [a] do Anexo IV, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.
§ 3º - Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do bônus será pago observado o disposto na Tabela [a] do Anexo III, aplicando-se o disposto na Tabela [a] do Anexo IV para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; e
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o mesmo valor de bônus pago ao inativo, observado o tempo de aposentação, conforme o disposto na Tabela [a] do Anexo IV.
- Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os três meses imediatamente anteriores.
- O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.
- Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.
§ 1º - Para fins da apuração do tempo mínimo de que trata o caput, não serão considerados os afastamentos ou as licenças:
I - para atividade política;
II - para exercício de mandato eletivo; e
III - não remuneradas.
§ 2º - Na hipótese de mudança de nível de percentual nas Tabelas dos Anexos III e IV durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível de percentual em que tenha permanecido a maior parte do período, ou, em caso de empate, o nível de maior percentual.
- Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e
II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - Os valores constantes do caput serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, para este período, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e sujeitas a ajustes no período subsequente.
§ 2º - A partir das competências subsequentes às referidas no caput até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 5º, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 3º - Os valores previstos no caput e no § 2º observarão as limitações constantes dos Anexos III e IV.
§ 4º - O resultado institucional nos períodos de que trata o caput e o § 2º será considerado para a instituição do Índice de Eficiência Institucional de que trata o § 2º do art. 5º.
- O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos servidores em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar, nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei 13.341, de 29/09/2016, e aos servidores nas situações mencionadas nos incisos I e V, alíneas [a] a [e], do caput do art. 4º da Lei 11.890, de 24/12/2008.
- O somatório do vencimento básico da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 5º, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
- O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
- O Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 6º (Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica)- Ficam instituídos o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º - O Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, composto por representantes do Ministério do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido pelo Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho.
§ 3º - Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será editado no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da rede descentralizada de atendimento no exercício da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho e fixará o Índice de Eficiência Institucional.
§ 4º - A base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta por cem por cento das receitas decorrentes de multas pelo descumprimento da legislação trabalhista, incluídos os valores recolhidos, administrativa ou judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 5º - O valor global do Bônus a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho pelo Índice de Eficiência Institucional.
§ 6º - O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho não poderá ultrapassar o valor da base de cálculo de que trata o § 4º.
- Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de um inteiro.
§ 1º - Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela [b] do Anexo III, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.
§ 2º - Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela [b] do Anexo IV, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.
§ 3º - Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do bônus será pago observado o disposto na Tabela [b] do Anexo III, aplicando-se o disposto na Tabela [b] do Anexo IV para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; e
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o mesmo valor de bônus pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na Tabela [b] do Anexo IV.
- Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano e serão considerados os três meses imediatamente anteriores.
- O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.
- Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho quando em efetivo exercício durante, pelo menos, metade do período de apuração.
§ 1º - Para fins da apuração do tempo mínimo de que trata o caput, não serão considerados os afastamentos ou as licenças:
I - para atividade política?
II - para exercício de mandato eletivo? e
III - não remuneradas.
§ 2º - Na hipótese de mudança de nível de percentual nas Tabelas dos Anexos III e IV durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago com base no percentual correspondente ao nível de percentual em que tenha permanecido a maior parte do período, ou, em caso de empate, o nível de maior percentual.
- Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, será devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
§ 1º - O valor constante do caput será concedido a título de antecipação de cumprimento de metas, para este período, fixadas pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, e sujeito a ajustes no período subsequente.
§ 2º - A partir das competências subsequentes às referidos no caput até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 15, será pago, mensalmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, concedido a título de antecipação de cumprimento de metas e sujeito a ajustes no período subsequente.
§ 3º - Os valores a que se referem o caput e o § 2º observarão as limitações constantes dos Anexos III e IV.
§ 4º - O resultado institucional nos períodos de que trata o caput e o § 2º será considerado para a instituição do Índice de Eficiência Institucional de que trata o § 3º do art. 15.
- O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho não será devido aos Auditores Fiscais do Trabalho cedidos a outros órgãos.
- O somatório do vencimento básico da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho com as demais parcelas, incluído o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
- O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico e não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
- A Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 4º ( [Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004]. Seguridade social. Emenda Constitucional 41/2003. Regulamento)- A Lei 10.593, de 06/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.910, de 15/07/2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.
§ 1º - Não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o caput:
I - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, de que tratam o Decreto-lei 2.357, de 28/08/1987, e o Decreto-lei 2.371, de 18/11/1987;
II - o subsídio de que trata a Lei 10.910/2004;
III - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º da Lei 10.910/2004;
IV - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º da Lei 10.910/2004;
V - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei 10.593/2002;
VII - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei 7.711/1988;
VIII - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.
IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; e
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos art. 180 e Art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos art. 192 e art. 193 da Lei 8.112, de 11/12/1990.
§ 2º - Os cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo V.
§ 3º - Os titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput ficam reenquadrados na forma do Anexo VI.
- Os Anexos I, III e IV à Lei 10.910, de 15/07/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos V, VI e VII a esta Medida Provisória.
Lei 10.910, de 15/07/2004 (Servidor público. Cargos).- O Anexo VI à Lei 11.358, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo VIII a esta Medida Provisória.
Lei 11.358, de 19/10/2006 ([Conversão da Medida Provisória 305, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)- O Anexo VII à Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar na forma do Anexo IX a esta Medida Provisória.
Lei 11.890, de 24/12/2008 (Servidor público. Cargos)- Os Anexos I e II à Lei 12.775, de 28/12/2012, passam a vigorar respectivamente, na forma dos Anexos X e XI a esta Medida Provisória.
Lei 12.775, de 28/12/2012 (Servidor público. Remuneração. Altera as leis que menciona)- Os Anexos II, III e IV à Lei 11.539, de 8/11/2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XII, XIII e XIV a esta Medida Provisória.
Lei 11.539, de 08/11/2007 (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)- A Lei 11.539/2007, passa a vigora com as seguintes alterações:
Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 1º (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3º, art. 6º ou art. 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 34 e art. 35, relativamente às seguintes carreiras e cargos:
I - Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei 11.907/2009;
II - Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998;
III - Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei 11.539/2007; e
IV - cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539/2007.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
- Os servidores de que trata o art. 33 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:
I - a partir de 01/01/2017, sessenta e sete por cento do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II - a partir de 01/01/2018, oitenta e quatro por cento do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III - a partir de 01/01/2019, o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
§ 1º - Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 2º - A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.
§ 3º - O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4º - No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.
§ 5º - Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
- Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 34 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Medida Provisória até 31 de outubro de 2018.
§ 1º - O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2º - Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 33.
§ 3º - Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 34 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
- Para fins do disposto no § 5º do art. 34 e no § 3º do art. 35, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 01/01/2017.
- A opção de que tratam os art. 34 e art. 35 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XV, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos art. 34 e art. 35;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único - Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Medida Provisória, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
- A Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 7º (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)- Os Anexos VII, VIII e IX à Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVI, XVII e XVIII a esta Medida Provisória.
Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)- Os Anexos XX e LXXXII à Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX a esta Medida Provisória.
Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)- O Anexo XLV à Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXI a esta Medida Provisória.
Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)- A Lei 13.324, de 29/07/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 66-A (Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões)- A Lei 9.625, de 7/04/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.625, de 07/04/1998, art. 3º (Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT).- A Lei 10.180, de 6/02/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.180, de 06/02/2001, art. 22 (Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal)- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 93 (Servidor público. Regime jurídico)- Os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista da administração pública federal poderão ser cedidos para exercer:
I - cargo em comissão na administração pública federal, direta, autárquica e fundacional; e
II - cargo de direção ou de gerência em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente.
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 1º-A ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)- A Lei 12.404, de 12/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.404, de 12/05/2011, art. 14 (Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas – SP)- A Lei 12.277, de 30/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.277, de 30/06/2010, art. 22 (Servidor público. Cargos)- A Lei 12.800, de 23/04/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.800, de 23/04/2013, art. 8º (Servidor público. Ex-Território de Rondônia)- Ficam revogados:
I - o art. 7-A e o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.625, de 7/04/1998;
II - os incisos I e II do caput do art. 154 da Lei 11.890, de 24/12/2008;
III - o art. 256-A da Lei 11.907, de 2/02/2009;
IV - o parágrafo único do art. 14 da Lei 12.404, de 12/05/2011;
V - os Anexos XXI e XLVI à Lei 13.324, de 29/07/2016;
VI - a Tabela [c] do Anexo XXI à Lei 13.327, de 29/07/2016; e
VII - o parágrafo único do art. 40 e os Anexos I a VI, X, XXI, XXII e XXX a XXXVIII à Lei 13.328, de 29/07/2016; e
VIII - o inciso IV do caput do art. 32 da Lei 12.086, de 6/11/2009.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos.
Brasília, 29/12/2016, 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira