DECRETO-LEI 161, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 14-02-1967)

Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir a «Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística » e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 5.804, de 03/10/72 (arts. 6º e 25).

Lei 5.878/83 (IBGE. Criação)
Decreto 89.817/84 (Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional)
Decreto-lei 243/67 (Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira)
Lei 6.183/74 (Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais)
Decreto 73.177/73 (Obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas)
Lei 5.534/68 (Obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas)
Decreto 77.624/76 (Utilização, pelo IBGE, de dados informativos de origem governamental)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 07/12/66, Decreta:

DECRETO-LEI 161, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 14-02-1967)

Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir a «Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística » e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 5.804, de 03/10/72 (arts. 6º e 25).

Lei 5.878/83 (IBGE. Criação)
Decreto 89.817/84 (Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional)
Decreto-lei 243/67 (Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira)
Lei 6.183/74 (Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais)
Decreto 73.177/73 (Obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas)
Lei 5.534/68 (Obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas)
Decreto 77.624/76 (Utilização, pelo IBGE, de dados informativos de origem governamental)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 07/12/66, Decreta:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE), a qual, na condição de órgão central, coordenará as atividades do sistema estatístico nacional, bem como as de natureza geográfica e cartográfica, realizando levantamentos e estudos naqueles campos, na forma da presente lei.

§ 1º - A Fundação IBGE gozará de autonomia administrativa e financeira, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas jurídicas, dos seus atos constitutivos.

§ 2º - A União será representada, nos atos de instituição da entidade, pelo Ministro de Estado designado pelo Presidente da República.

§ 3º - A Fundação IBGE reger-se-á por Estatutos aprovados por decreto.


Art. 2º

- Ficam instituídos o Plano Nacional de Estatística e o Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre, a serem formulados em conformidade com a legislação de diretrizes e bases da espécie, e definidos por ato do Poder Executivo, compreendendo o conjunto de informações e levantamentos necessários ao conhecimento da realidade econômica, social, cultural e física do país.

§ 1º - O Plano Nacional de Estatística, de caráter anual ou plurianual, será dotado de suficiente flexibilidade para incorporar levantamento destinados a atender a necessidades eventuais ou de caráter urgente.

§ 2º - As informações necessárias à execução do Plano Nacional de Estatística serão prestadas obrigatoriamente pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, com uso exclusivo para fins estatísticos, não podendo tais informações servir de instrumento para qualquer procedimento fiscal ou legal contra os informantes, salvo quanto a esse último, para efeito de cumprimento da presente lei.


Art. 3º

- O Plano Nacional de Estatística e o Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre serão coordenados pela Fundação IBGE, que passará a exercer, no âmbito da União, as atribuições das entidades integradas no atual Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a seguir discriminadas:

1) - a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística;

2) - a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia;

3) - o Serviço Nacional de Recenseamento;

4) - a Escala Nacional de Ciências Estatísticas;

5) - as seguintes Repartições Centrais Federais de Estatística:

a) o Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política;

b) o Serviço de Estatística Econômica e Financeira;

c) o Serviço de Estatística de Educação e Cultura;

d) o Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho;

e) o Serviço de Estática da Produção;

f) o Serviço de Estatística de Saúde;

g) a Divisão de Estatística Industrial e Comercial;

h) o Serviço de Estatística do Departamento Nacional da Produção Mineral;

i) o Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Águas e Energia.

§ 1º - No concernente às Repartições Centrais Federais enumeradas no inciso 5, caput, as atribuições transferíveis à Fundação IBGE serão aquelas, relacionadas com o Plano Nacional de Estatísticas Básicas, definido no art. 4º.

§ 2º - A transferência de atribuições das Repartições Centrais de Estatística enumeradas no inciso 5, caput, poderá ser feita por etapas, a critério da Fundação IBGE.


Art. 4º

- Caberá, prioritariamente, à Fundação IBGE a execução do Plano Nacional de Estatísticas Básicas, parte do Plano Nacional de Estatística compreendendo as informações estatísticas essenciais ao planejamento econômico-social do País, e à segurança nacional.


Art. 5º

- Ficam mantidos os princípios de cooperação entre a União, os Estados e os Municípios, consagrados pela Convenção Nacional de Estatística (Decreto 1.022, de 11/08/1936) e pelos Convênios Nacionais de Estatística Municipal (Decreto-Lei 5.981, de 10/11/1943), observadas as disposições desta lei e as diretrizes e bases do sistema estatístico nacional.


Art. 6º

- O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de:

Artigo com redação dada pela Lei 5.804, de 03/10/72.

a) acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no artigo 3º incisos 1, 2, 3 e 4, por doação do Poder Executivo;

b) dotação orçamentária da União, prevista anualmente;

c) subvenções da União, dos Estados e Municípios;

d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades internacionais;

e) recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal (Decreto-Lei 4.181, de 16/03/1942, artigo 9º, alíneas [a] e [b]);

f) rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência.

Parágrafo único - A Fundação IBGE poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria.

Redação anterior: [Art. 6º - O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de:
a) acervo do atual Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no art. 3º, incisos 1, 2, 3 e 4, cuja doação pelo Poder Executivo fica desde logo autorizada;
b) dotação orçamentária da União, prevista, anualmente, em um montante não inferior à estimativa da arrecadação do imposto sobre transporte rodoviário de passageiros;
c) subvenções da União, dos Estados e Municípios;
d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades internacionais;
e) recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal (Decreto-Lei 4.181, de 16/03/1942, artigo 9º, alíneas [a] e [b]);
f) rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência.
§ 1º - A Fundação IBGE poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria.
§ 2º - A dotação orçamentária a que refere a alínea [b] deste artigo considerar-se-á automaticamente reajustada em função dos resultados efetivos da arrecadação do imposto mencionado na mesma alínea.]


Art. 7º

- A Fundação IBGE terá organização compatível com a diferenciação e especificidade de suas atribuições e atividades, devendo estruturar-se à base de órgãos que gozarão da autonomia indispensável ao cumprimento das respectivas funções.

Parágrafo único - Cada um dos órgãos autônomos integrantes da Fundação IBGE será dirigido por um Diretor-Superintendente.


Art. 8º

- A Fundação IBGE será dirigida por um Conselho-Diretor, integrado pelos seguintes membros:

a) o Presidente da Fundação, nomeado pelo Presidente da República.

b) os Diretores-Superintendentes dos órgãos autônomos a que se refere o art. 7º, parágrafo único;

c) um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

d) um representante do Ministério de Coordenação dos Organismos Regionais;

e) um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

Parágrafo único - A Presidência não cumbirá a supervisão, em alto nível, das atividades da Fundação IBGE, coordenando os assuntos de natureza administrativa e financeira, com vistas ao entrosamento entre seus distintos órgãos autônomos, e entre a Fundação e as demais instituições pertencentes ao sistema estatístico e geográfico nacional, para o cabal cumprimento das atribuições que lhe forem cometidas.


Art. 9º

- Incluir-se-ão entre os órgãos autônomos da Fundação IBGE, nos termos do que estabelece o artigo 7º e dentro das disposições estatutárias as seguintes entidades:

a) o Instituto Brasileiro de Estatística (IBE), com atribuição de coordenar as atividades do sistema estatístico nacional, bem como de executar levantamentos e estudos estatísticos, notadamente os relacionados com o Plano Nacional de Estatísticas Básicas;

b) a Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE), que deverá atender, preferencialmente, às necessidades do sistema estatístico nacional;

c) o Instituto Brasileiro de Geografia (IBG), com atribuição de coordenar as atividades geográfico-cartográficas e afins, bem como executar serviços e levantamentos geográfico-cartográficos necessários ao planejamento econômico-social do País e à segurança nacional, na forma do Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre.


Art. 10

- A Fundação IBGE terá um Conselho Fiscal, constituído na forma indicada pelos Estatutos.


Art. 11

- A coordenação técnica das atividades do IGE será exercida pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas, constituída na forma indicada nos Estatutos da Fundação, incluindo:

a) o Diretor-Superintendente e os titulares dos órgãos de mais alta hierarquia de IBE;

b) representantes da Escola Nacional de Ciências Estatísticas e do Instituto Brasileiro de Geografia;

c) representante do Estado-Maior do Exército, do Estado-Maior da Armada e do Estado-Maior da Aeronáutica;

d) representantes de entidades usuárias de estatísticas, na esfera pública e privada, nacional e regional.

Parágrafo único - Competirá prioritariamente à Comissão Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas pronunciar-se sôbre os programas e planos de trabalho dos órgãos integrantes de sistema estatístico nacional sempre que se deseje assegurar a obrigatoriedade legal de informação.


Art. 12

- A coordenação técnica das atividades do IBG será exercida pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas, constituída na forma indicada nos Estatutos da Fundação, incluindo:

a) o Diretor-Superintendente e os titulares dos órgãos de mais alta hierarquia do IBG;

b) representante do Instituto Brasileiro de Estatística;

c) o Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha ou seu representante;

d) o Diretor do Serviço Geográfico do Exército, ou seu representante;

e) o Subdiretor de Normas e Procedimentos do Ministério da Aeronáutica, ou seu representante;

f) representantes de órgãos especializados em geografia ou cartografia, na esfera pública ou privada, nacional e regional.

Parágrafo único - Competirá prioritariamente à Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas pronunciar-se sobre os programas e planos dos órgãos especializados, a serem incluídos no plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre.


Art. 13

- A Escola Nacional de Ciências Estatísticas orientará seu programa no sentido de atender principalmente às necessidades do sistema estatístico nacional, em todos os níveis, assegurando a ativa participação do seu corpo docente e discente nas atividades do IBE.


Art. 14

- A Fundação IBGE realizará, com periodicidade máxima de três anos, as Conferências Nacionais de Estatística e de Geografia e Cartografia, com o objetivo de examinar com representantes dos Ministérios, Governos Estaduais e outras entidades públicas e privadas, produtoras ou usuárias de estatísticas e de informações geográfico-cartográficas, os programas das respectivas atividades.


Art. 15

- O regime jurídico do pessoal da Fundação IBGE será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único - O Conselho Diretor estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da Fundação, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização do quadro de pessoal.


Art. 16

- Os quadros do Pessoal da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística, da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas e do Serviço Nacional de Recenseamento serão considerados em extinção, na data de instituição da Fundação IBGE.

§ 1º - A extinção a que se refere este artigo deverá efetivar-se gradativamente, mediante supressão dos cargos que vagarem, uma vez realizadas as promoções cabíveis, na forma da lei.

§ 2º - A pedido ou ex officio, observadas as normas da legislação própria, será permitida a transferência de servidores pertencentes aos quadros em extinção, para cargos vagos da administração centralizada ou autárquica.

§ 3º - Desde que de interesse para a Fundação IBGE e para qualquer órgão da administração centralizada autárquica, será igualmente permitida a transferência de funcionários pertencentes aos quadros em extinção, com os respectivos cargos, observada a legislação específica, passando a despesa correspondente a ser atendida pelo órgão a que se incorporar o cargo e o servidor.

§ 4º - A Fundação IBGE manterá os registros funcionais referentes ao pessoal pertencente aos quadros em extinção, para todos os efeitos da lei, observadas instruções a serem expedidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.


Art. 17

- Os servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 16 passarão a prestar Serviços à Fundação IBGE, assegurados os direitos e vantagens inerentes à sua condição de servidores autárquicos.

Parágrafo único - Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que a Fundação IBGE vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.


Art. 18

- O pagamento dos atuais servidores aposentados dos quadros da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, será feito por intermédio da Fundação IBGE, cumprindo à União consignar dotação orçamentária especial em seu favor, para atender à despesa decorrente, sem prejuízo dos recursos previstos nas alíneas [b] e [c] do art. 6º.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo, também aos servidores dos quadros em extinção referidos no art. 16 que vierem a aposentar-se.


Art. 19

- Os servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 16 poderão firmar contrato de trabalho com a Fundação IBGE, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 1º - Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor para com o serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º deste artigo.

§ 2º - Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista, restabelecer-se-á automaticamente a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.

§ 3º - O servidor que firmar contrato de trabalho com a Fundação IBGE, na forma prevista neste artigo, poderá contribuir para o IPASE durante a vigência do referido contrato.

§ 4º - O tempo de serviço prestado à Fundação IBGE, nas condições do presente artigo, será contado como de serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade e cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 5º - No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o artigo 16, não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com a Fundação IBGE, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência de contrato dessa natureza.


Art. 20

- Os servidores efetivos lotados nos órgãos relacionados no inciso 5 do art. 3º poderão prestar serviços à Fundação IBGE, aplicando-se-lhes, no caso, o que preceitua o art. 17 e seu parágrafo único.


Art. 21

- Aplicar-se-ão aos servidores efetivos lotados nos órgãos relacionados no inciso 5 do art. 3º todas as disposições previstas no art. 19 e seus parágrafos.


Art. 22

- Os servidores públicos ou autárquicos da União poderão firmar contrato de trabalho com a Fundação IBGE, nos termos estipulados no art. 19 e seus parágrafos, desde que haja concordância das repartições ou órgãos a que pertençam.


Art. 23

- Os encargos financeiros com o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 16 correrão por conta do Tesouro Nacional, cumprindo à União consignar dotações orçamentárias específicas, em favor da Fundação IBGE, para o atendimento dessa despesa.

§ 1º - O pagamento de vencimentos e vantagens dos servidores efetivos postos à disposição da Fundação IBGE nos termos do que dispõe o art. 20 correrá por conta das repartições a que pertençam.

§ 2º - Os servidores públicos que firmarem contrato de trabalho com a Fundação IBGE, nos termos da presente lei, deixarão de receber os vencimentos e vantagens correspondentes aos respectivos cargos no serviço público, enquanto perdurar o contrato de trabalho.


Art. 24

- O Orçamento da União consignará dotação global que permita a execução dos planos e programas de responsabilidade da Fundação IBGE, aprovados pelos órgãos competentes.

§ 1º - A dotação global compreenderá também recursos para atender aos encargos financeiros previstos no artigo 23 desta lei.

§ 2º - Os encargos financeiros necessários à realização dos Recenseamentos Gerais do País serão cobertos por dotações específicas consignadas a Fundação IBGE no orçamento da União.


Art. 25

- – (Revogado pela Lei 5.804, de 03/10/72).

Redação anterior: [Art. 25 - A Fundação IBGE poderá incumbir-se de tarefas auxiliares de controle e fiscalização do imposto de que trata a alínea [b] do art. 6º, em colaboração com o Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda.]


Art. 26

- A Fundação IBGE gozará de foro especial, processando-se perante os Juízes e Tribunais Federais, e em todas as instâncias, as causas em que for autora, ré, assistente ou opoente.

Parágrafo único - A Fundação IBGE será representada em Juízo ou fora dele pelo seu Presidente, ou por quem deste receber delegação, na forma dos Estatutos.


Art. 27

- Fica assegurado à Fundação IBGE, no tocante a tarifas postais e telegráficas, o mesmo tratamento assegurado pela legislação aos órgãos da administração federal.


Art. 28

- Fica a Fundação IBGE autorizada a realizar convênios, com entidades públicas e privadas, para a execução das atribuições que lhe confere esta lei.


Art. 29

- As dotações orçamentárias consignadas ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no Orçamento da União para 1967, serão transferidas para a Fundação IBGE, que se obrigará a cumprir a respectiva programação.


Art. 30

- Fica a Fundação IBGE, autorizada a examinar os acordos, convênios, contratos e ajustes firmados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e órgãos nele integrados, a fim de ratificá-los ou promover modificações ou cancelamento, em conformidade com o que estatui esta lei e as normas que surgirem em decorrência.


Art. 31

- O Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sob a supervisão coordenada do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica e do Ministério da Coordenação dos Organismos Regionais, tomará as providências necessárias à execução do previsto no artigo 1º desta Lei, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data de sua publicação.


Art. 32

- Instituída a Fundação IBGE, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 1º, será considerado extinto o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com os órgãos neles integrados, constantes do art. 3º, incisos 1 a 4.


Art. 33

- A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva - Zilmar de Araripe Macedo - Ademar de Queiroz - Juracy Magalhães - Octávio Bulhões - Juarez Távora - Severo Fagundes Gomes - Raymundo Moniz de Aragão - Eduardo Gomes - Raymundo de Britto - Luiz Marcello Moreira de Azevedo - Mauro Thibau - Edmar de Souza - João Gonçalves de Souza - G. do Nascimento e Silva