LEI 5.534, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1968

(D. O. 18-11-1968)

Administrativo. Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.878/83 (IBGE. Criação)
Decreto 89.817/84 (Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional)
Decreto-lei 243/67 (Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira)
Lei 6.183/74 (Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais)
Decreto 73.177/73 (Obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas)
Decreto 77.624/76 (Utilização, pelo IBGE, de dados informativos de origem governamental)
Decreto-lei 161/67 (Autoriza o Poder Executivo a instituir a [Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística])
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.534, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1968

(D. O. 18-11-1968)

Administrativo. Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.878/83 (IBGE. Criação)
Decreto 89.817/84 (Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional)
Decreto-lei 243/67 (Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira)
Lei 6.183/74 (Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais)
Decreto 73.177/73 (Obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas)
Decreto 77.624/76 (Utilização, pelo IBGE, de dados informativos de origem governamental)
Decreto-lei 161/67 (Autoriza o Poder Executivo a instituir a [Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística])
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-Lei 161, de 13/02/1967, art. 2º, § 2º).

Parágrafo único - As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado, apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.


Art. 2º

- Constitui infração à presente Lei:

a) a não prestação de informações nos prazos fixados;

b) a prestação de informações falsas.

§ 1º - O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primeiro; e de até o dobro desse limite quando reincidente.

§ 2º - O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que for lavrado.

§ 3º - Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.

§ 4º - Se a infração for praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no art. 4º desta Lei.


Art. 3º

- Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento a ser baixado lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.

§ 1º - Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas.

§ 2º - Incumbirá à Fundação IBGE, remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.


Art. 4º

- Será passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a 1 (um) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no exercício de suas atribuições, praticar infração nela prevista.

Parágrafo único - A Fundação IBGE comunicará ao órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, o valor da multa aplicada para o fim da competente cobrança, mediante desconto em folha em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.


Art. 5º

- Das penalidades aplicadas pela Fundação IBGE na forma desta lei e do regulamento a ser baixado, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, ao Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, independentemente de garantia da instância.

Parágrafo único - As multas afinal devidas poderão ser parceladas, a requerimento do autuado, em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.


Art. 6º

- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei prazo de 60 (sessenta) dias.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/11/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva - Antônio Delfim Netto - Marcus Vinicius Pratini de Moraes