LEI 6.183, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 13-12-1974)

Administrativo. Dispõe sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.878/83 (IBGE. Criação)
Decreto 89.817/84 (Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional)
Decreto-lei 243/67 (Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira)
Decreto 73.177/73 (Obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas)
Lei 5.534/68 (Obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas)
Decreto 77.624/76 (Utilização, pelo IBGE, de dados informativos de origem governamental)
Decreto-lei 161/67 (Autoriza o Poder Executivo a instituir a [Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística])
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.183, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 13-12-1974)

Administrativo. Dispõe sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.878/83 (IBGE. Criação)
Decreto 89.817/84 (Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional)
Decreto-lei 243/67 (Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira)
Decreto 73.177/73 (Obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas)
Lei 5.534/68 (Obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas)
Decreto 77.624/76 (Utilização, pelo IBGE, de dados informativos de origem governamental)
Decreto-lei 161/67 (Autoriza o Poder Executivo a instituir a [Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística])
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Sistema Estatístico Nacional, previsto no artigo 8º, item XVII, alínea [u], da Constituição Federal, compreende as atividades estatísticas exercidas nas áreas de competência definidas no artigo 3º, itens I, II e V, da Lei 5.878, de 11/05/1973, com o objetivo de, nos termos do seu artigo 2º, possibilitar o conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional.


Art. 2º

- Integram o Sistema Estatístico Nacional todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, e entidades de natureza privada, que exerçam atividades estatísticas com o objetivo referido no artigo 1º e para isso recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos.


Art. 3º

- O Sistema Cartográfico Nacional continuará a reger-se pelo Decreto-Lei 243, de 28/02/1967, com as alterações introduzidas pela Lei 5.878, de 11/05/1973.


Art. 4º

- No concernente ao Sistema Estatístico Nacional, a atuação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - se exercerá mediante a produção direta de informações e a coordenação, a orientação e o desenvolvimento, em todo o território nacional, das atividades técnicas por ele compreendidas.

Parágrafo único - No desempenho dos encargos que lhe são cometidos por este artigo, o IBGE, quando não indicada a forma direta poderá firmar acordos, convênios e contratos, nos termos do disposto no artigo 8º, da referida Lei 5.878, de 11/05/1973.


Art. 5º

- Os Órgãos e entidades que, nos termos do artigo 2º, integram o Sistema Estatístico Nacional, receberão orientação normativa do IBGE, sem prejuízo da substituição administrativa a que estejam sujeitos.


Art. 6º

- Ao IBGE compete zelar pelo bom funcionamento do Sistema Estatístico Nacional, cabendo-lhe para isso:

I - Promover reuniões nacionais, com a participação de representantes dos Ministérios, dos Governos Estaduais, de entidades da administração pública indireta, de entidades privadas, produtores ou usuários de informações estatísticas, com vistas à discussão de programas de trabalhos e assuntos técnicos;

II - Apreciar o programa anual das atividades específicas de cada um dos órgãos e entidades integrantes do Sistema, de acordo com instruções a serem expedidas na forma do item VII deste artigo;

III - Prestar assistência aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estatístico Nacional, a fim de que as atividades estatísticas exercidas com o objetivo referido no artigo 1º se revistam dos indispensáveis requisitos técnicos e possam servir, de forma adequada, às finalidades a que se destinam, garantindo a mais eficiente utilização dos recursos humanos e materiais do referido Sistema;

IV - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União, em relação aos projetos dos diversos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estatístico Nacional;

V - Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estatístico Nacional na atualização profissional dos seus técnicos, de acordo com as necessidades do Sistema e em consonância com os interesses próprios de cada órgão ou entidade;

VI - Fazer-se representar junto às entidades públicas e privadas a que tiver sido delegada a produção de informações, na forma prevista no artigo 8º, da Lei 5.878, de 11/05/1973;

VII - Expedir instruções e normas operacionais.


Art. 7º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/12/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - João Paulo dos Reis Velloso