(D. O. 18-05-1976)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 5.878/1983 (IBGE. Criação)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
(D. O. 18-05-1976)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 5.878/1983 (IBGE. Criação)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Na conformidade do disposto na Lei 5.878, de 11/05/1973, ao IBGE será dado acesso ás informações estatísticas existentes nos órgãos e entidades da administração federal civil, direta e indireta, e nas fundações supervisionadas, para a produção de informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento econômico e social e á segurança nacional.
§ 1º - Nos casos em que houver sigilo a ser resguardado, tal circunstância será prévia e expressamente comunicada ao IBGE pelo órgão, entidade ou fundação fornecedor dos dados.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o IBGE dará tratamento especial aos dados recebidos sendo o responsável pela rigorosa, observância, do disposto no artigo 6º da Lei 5.878, de 11/05/1973, e no parágrafo único do artigo 1º da Lei 5.534, de 14/11/1968.
- Caberá ao IBGE a expedição das normas que forem necessárias à uniformização de conceitos, ao uso de classificação comum e á manutenção de metodologia uniforme de coleta, com vistas á compatibilização dos registros com os princípios da legislação em vigor sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais e Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
§ 1º - Admitir-se-á, para os fins deste artigo, que a transmissão dos dados ao IBGE se processe por meio de listagens convencionais, cartões perfurados ou fitas magnéticas.
§ 2º - As normas a que se refere este artigo serão desdobradas em projetos específicos e elaboradas pelo IBGE em articulação com os órgãos, entidades e fundações interessados.
- Fica o IBGE autorizado a firmar convênios com os Estados e os Municípios, com vistas à aplicação dos critérios estabelecidos neste decreto em todas as unidades da Federação.
- Este Decreto entrará em vigor em 1º de junho de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17/05/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - João Paulo cios Reis Velloso