DECRETO 77.624, DE 17 DE MAIO DE 1976

(D. O. 18-05-1976)

(Vigência em 01/06/1976). Administrativo. Dispõe sobre a utilização, pelo IBGE, de dados informativos de origem governamental na produção de informações e estudos de interesse do planeamento econômico e social e da segurança nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.878/1983 (IBGE. Criação)
Decreto 89.817/1984 (Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional)
Decreto-lei 243/1967 (Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira)
Lei 6.183/1974 (Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais)
Decreto 73.177/1973 (Obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas)
Lei 5.534/1968 (Obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas)
Decreto-lei 161/1967 (Autoriza o Poder Executivo a instituir a [Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística])
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

DECRETO 77.624, DE 17 DE MAIO DE 1976

(D. O. 18-05-1976)

(Vigência em 01/06/1976). Administrativo. Dispõe sobre a utilização, pelo IBGE, de dados informativos de origem governamental na produção de informações e estudos de interesse do planeamento econômico e social e da segurança nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.878/1983 (IBGE. Criação)
Decreto 89.817/1984 (Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional)
Decreto-lei 243/1967 (Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira)
Lei 6.183/1974 (Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais)
Decreto 73.177/1973 (Obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas)
Lei 5.534/1968 (Obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas)
Decreto-lei 161/1967 (Autoriza o Poder Executivo a instituir a [Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística])
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Na conformidade do disposto na Lei 5.878, de 11/05/1973, ao IBGE será dado acesso ás informações estatísticas existentes nos órgãos e entidades da administração federal civil, direta e indireta, e nas fundações supervisionadas, para a produção de informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento econômico e social e á segurança nacional.

§ 1º - Nos casos em que houver sigilo a ser resguardado, tal circunstância será prévia e expressamente comunicada ao IBGE pelo órgão, entidade ou fundação fornecedor dos dados.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o IBGE dará tratamento especial aos dados recebidos sendo o responsável pela rigorosa, observância, do disposto no artigo 6º da Lei 5.878, de 11/05/1973, e no parágrafo único do artigo 1º da Lei 5.534, de 14/11/1968.


Art. 2º

- Caberá ao IBGE a expedição das normas que forem necessárias à uniformização de conceitos, ao uso de classificação comum e á manutenção de metodologia uniforme de coleta, com vistas á compatibilização dos registros com os princípios da legislação em vigor sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais e Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

§ 1º - Admitir-se-á, para os fins deste artigo, que a transmissão dos dados ao IBGE se processe por meio de listagens convencionais, cartões perfurados ou fitas magnéticas.

§ 2º - As normas a que se refere este artigo serão desdobradas em projetos específicos e elaboradas pelo IBGE em articulação com os órgãos, entidades e fundações interessados.


Art. 3º

- Fica o IBGE autorizado a firmar convênios com os Estados e os Municípios, com vistas à aplicação dos critérios estabelecidos neste decreto em todas as unidades da Federação.


Art. 4º

- Este Decreto entrará em vigor em 1º de junho de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/05/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - João Paulo cios Reis Velloso