DECRETO 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 16-09-2011)

(Revogado, a partir de 01/01/2013, pelo Decreto 7.819, de 03/10/2012). Tributário. IPI. Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 02/08/2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 35 (Revogação total e Anexo I).

Decreto 7.770, de 28/06/2012, art. 3º (art. 2º, § 7º).

Decreto 7.716, de 03/04/2012 (art. 2º, § 8º).

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (arts. 10, 14 e 15 - Efeitos a partir de 01/01/2012).

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (arts. 2º, 3º, 3º-A, 4º, 5º, 10, 16 e Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII).

Medida Provisória 540/2011 (Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona)
Decreto-lei 1.199/1971 (Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Impôsto sobre Produtos Industrializados)
(Arts. - - - 3º-A - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A -

Capítulo I - Da Redução de Alíquotas (Art. 2)

Capítulo II - Da Habilitação (Art. 4)

Capítulo III - Do cancelamento da Habilitação (Art. 8)

Capítulo IV - Da cumulação de benefícios (Art. 9)

Capítulo V - Das Alíquotas da TIPI (Art. 10)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 11)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, e os arts. 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 2/08/2011. Decreta:

DECRETO 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 16-09-2011)

(Revogado, a partir de 01/01/2013, pelo Decreto 7.819, de 03/10/2012). Tributário. IPI. Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 02/08/2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 35 (Revogação total e Anexo I).

Decreto 7.770, de 28/06/2012, art. 3º (art. 2º, § 7º).

Decreto 7.716, de 03/04/2012 (art. 2º, § 8º).

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (arts. 10, 14 e 15 - Efeitos a partir de 01/01/2012).

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (arts. 2º, 3º, 3º-A, 4º, 5º, 10, 16 e Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII).

Medida Provisória 540/2011 (Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona)
Decreto-lei 1.199/1971 (Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Impôsto sobre Produtos Industrializados)
(Arts. - - - 3º-A - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A -

Capítulo I - Da Redução de Alíquotas (Art. 2)

Capítulo II - Da Habilitação (Art. 4)

Capítulo III - Do cancelamento da Habilitação (Art. 8)

Capítulo IV - Da cumulação de benefícios (Art. 9)

Capítulo V - Das Alíquotas da TIPI (Art. 10)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 11)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, e os arts. 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 2/08/2011. Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que tratam os arts. 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 2/08/2011.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)

Capítulo I - DA REDUçãO DE ALíQUOTAS (Ir para)
Art. 2º

- As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)

§ 1º - A redução de que trata o caput:

I - não se aplica aos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (87-1), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI;

II - abrangerá todos os produtos relacionados no Anexo I fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas nos termos do Capítulo II; e

III - estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;

b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput; e

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação à alínea).

Redação anterior: [b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e]

c) realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior: [c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:]

1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

2. estampagem;

3. soldagem;

4. tratamento anticorrosivo e pintura;

5. injeção de plástico;

6. fabricação de motores;

7. fabricação de transmissões;

8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;

9. montagem de chassis e de carrocerias;

10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e

11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.

§ 2º - A redução de alíquotas do IPI será definida em pontos percentuais, de acordo com o disposto nos Anexos III e IV.

§ 3º - A verificação do atendimento do requisito de que trata a alínea [a] do inciso III do § 1º será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação ao trimestre-calendário anterior.

§ 4º - As autopeças originárias dos países membros do Mercosul serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional.

§ 5º - Poderão ser consideradas, para fins do disposto na alínea [b] do inciso III do § 1º, e no § 6º, as despesas em inovação realizadas em conformidade com a Lei 11.196, de 21/11/2005, com a Lei 9.440, de 14 março de 1997, e com a Lei 9.826, de 23/08/1999.

Lei 11.196/2005 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 9.826/1999 (Tributário. IPI. Incentivo fiscal)
Lei 9.440/1997 ([Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997]. Tributário. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)

§ 6º - Para os fins do disposto na alínea ?b? do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Para os fins do disposto na alínea [b] do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]

§ 7º - Até 31 de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.

Decreto 7.770, de 28/06/2012, art. 3º (Nova redação ao § 7º).
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.]

Redação anterior (original): [§ 7º - Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda de outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.]

§ 8º - No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º, desde que:

Decreto 7.716, de 03/04/2012, art. 16 (Nova redação ao § 8º).

I - a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto; ou

II - a empresa execute a operação de industrialização sobre chassis usado pertencente ao encomendante da operação de montagem.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 8º).

Redação anterior (do Decreto 7.604, de 10/11/2011): [§ 8º - No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º, desde que a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto.]


Art. 3º

- No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos 350, de 21/11/1991, e 4.458, de 5/11/2002.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)
Decreto 4.458/2002 (Convenção internacional. Mercosul. Acordo de Complementação Econômica 55
Decreto 350/1991 (Tratado do Mercosul

§ 1º - O disposto no caput aplica-se:

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se:]

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por sua conta e ordem;

III - aos produtos que atendam às respectivas exigências dos acordos referidos no caput; e

IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - somente aos produtos da mesma marca utilizada pela empresa importadora.]

§ 2º - No caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei 11.281, de 20/02/2006.] (NR)

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 2º).
Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 13 (Equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora)

Art. 3º-A

- A redução da alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto 6.518, de 30/07/2008.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se:

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; e

II - aos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo referido no caput.

§ 2º - No caso de as importações referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei 11.281/2006.

Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 13 (Exportação)

Capítulo II - DA HABILITAçãO (Ir para)
Art. 4º

- Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º de fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao artogo).

Parágrafo único - A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas [a] e [c] do inciso III do § 1º do art. 2º, e se estiver em situação de regularidade fiscal.

Redação anterior: [Art. 4º - Ficam habilitadas provisoriamente, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único - A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que trata o art. 2º e se estiver em situação de regularidade fiscal.]


Art. 5º

- Findo o prazo de que trata o art. 4º, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)

§ 1º - A habilitação definitiva:

I - ficará condicionada ao atendimento dos requisitos de que trata o art. 2º;

II - obedecerá às instruções fixadas em portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - ficará condicionada à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF no 2, de 3/04/2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV - será declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - será declarada por meio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda.]

§ 2º - Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva em até trinta dias da data da publicação deste Decreto.]

§ 3º - Caso se verifique que a empresa habilitada provisoriamente não cumpria, durante o prazo referido no caput do art. 4º, os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 4º, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 4º - O requisito constante do inciso III do § 1º deverá ser atendido inclusive por pessoas jurídicas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação definitiva, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF no 2/2009.

§ 5º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior verificará, a qualquer tempo, o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 2º.


Art. 6º

- A empresa habilitada poderá usufruir a redução do IPI incidente sobre os produtos referidos no Anexo I fabricados em qualquer de seus estabelecimentos industriais.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)

Art. 7º

- As empresas que não se beneficiarem da habilitação provisória poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)

Capítulo III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAçãO (Ir para)
Art. 8º

- A empresa terá cancelada a habilitação definitiva quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)

Parágrafo único - O cancelamento da habilitação definitiva:

I - será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União;

II - produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos; e

III - acarretará a obrigatoriedade de pagamento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.


Capítulo IV - DA CUMULAçãO DE BENEFíCIOS (Ir para)
Art. 9º

- A redução de alíquotas do IPI poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)
Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas.).
Lei 9.826/1999, art. 1º (Tributário. IPI. Incentivo fiscal)
Lei 9.440/1997, art. 11-A, e s. ([Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997]. Tributário. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)

Capítulo V - DAS ALíQUOTAS DA TIPI (Ir para)
Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012).

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI.
Parágrafo único - O disposto no caput alcança apenas os destaques [Ex] expressamente listados no Anexo V. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011).]

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput não alcança os destaques [Ex] existentes nos códigos relacionados no Anexo V.]


Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 11

- Para os fins deste Decreto, os valores dos insumos importados expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data de ocorrência do fato gerador.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)

Art. 12

- Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)

Art. 13

- Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de monitorar os impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)

Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012).

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI passa a vigorar com a redação constante do Anexo VI.]

Decreto 6.006/2006 (TIPI)

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012).

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - O Anexo V ao Decreto 6.890, de 29/06/2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo VII a este Decreto.]

Decreto 6.890/2009 (Tributário. TIPI. Decreto 6.006/2006. Alteração)

Art. 16

- Este Decreto entra em vigor:

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao artigo).

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15; e

II - a partir de 16/12/2011, quanto aos demais artigos.

Redação anterior: [Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.]

Brasília, 15/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Aloizio Mercadante

ANEXO I
Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 29 (Nova redação ao Anexo I).
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao Anexo I).
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)

Código NCM

Código NCM

8701.20.008704.21.30 Ex01
8703.21.008704.21.90 Ex01
8703.22.108704.22.10
8703.22.908704.22.20
8703.23.10 Ex018704.22.30
8703.23.90 Ex018704.22.90
8703.23.108704.23.10
8703.23.908704.23.20
8703.24.108704.23.30
8703.24.908704.23.90
8703.31.108704.31.10
8703.31.908704.31.20
8703.32.108704.31.30
8703.32.908704.31.90
8703.33.108704.31.10 Ex01
8703.33.908704.31.20 Ex01
8703.90.008704.31.30 Ex01
8704.21.108704.31.90 Ex01
8704.21.208704.32.10
8704.21.308704.32.20
8704.21.908704.32.30
8704.21.10 Ex018704.32.90
8704.21.20 Ex018704.90.00
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto 7.567, de 15/09/2011)

Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)
Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país
C.R. = {1 - _____________________________________________ } x 100
Receita bruta dos produtos beneficiados produzidos no país, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda
Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.
ANEXO III
(Anexo III ao Decreto 7.567, de 15/09/2011)

Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8701.20.00308704.21.30 Ex0130
8703.21.00308704.21.90 Ex0130
8703.22.10308704.22.1030
8703.22.90308704.22.2030
8703.23.10 Ex01308704.22.3030
8703.23.90 Ex01308704.22.9030
8703.23.10308704.23.1030
8703.23.90308704.23.2030
8703.24.10308704.23.3030
8703.24.90308704.23.9030
8703.31.10308704.31.1030
8703.31.90308704.31.2030
8703.32.10308704.31.3030
8703.32.90308704.31.9030
8703.33.10308704.31.10 Ex0130
8703.33.90308704.31.20 Ex0130
8703.90.00308704.31.30 Ex0130
8704.21.10308704.31.90 Ex0130
8704.21.20308704.32.1030
8704.21.30308704.32.2030
8704.21.90308704.32.3030
8704.21.10 Ex01308704.32.9030
8704.21.20 Ex01308704.90.0030
ANEXO IV
(Anexo IV ao Decreto 7.567, de 15/09/2011)

Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8703.2130
8703.2230
8703.23.1030
8703.23.10 Ex 0130
8703.23.9030
 8703.23.90 Ex 0130
8703.2430
ANEXO V
(Anexo V ao Decreto 7.567, de 15/09/2011)

Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.0008704.21.30 Ex014
8703.21.0078704.21.90 Ex014
8703.22.10138704.22.100
8703.22.90138704.22.200
8703.23.10 Ex01138704.22.300
8703.23.90 Ex01138704.22.900
8703.23.10158704.23.100
8703.23.90258704.23.200
8703.24.10258704.23.300
8703.24.90258704.23.900
8703.31.10258704.31.104
8703.31.90258704.31.204
8703.32.10258704.31.304
8703.32.90258704.31.904
8703.33.10258704.31.10 Ex010
8703.33.90258704.31.20 Ex010
8703.90.00258704.31.30 Ex010
8704.21.1008704.31.90 Ex010
8704.21.2008704.32.100
8704.21.3008704.32.200
8704.21.9008704.32.300
8704.21.10 Ex0148704.32.900
8704.21.20 Ex0148704.90.000

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00308704.21.30 Ex0134
8703.21.00378704.21.90 Ex0134
8703.22.10438704.22.1030
8703.22.90438704.22.2030
8703.23.10 Ex01438704.22.3030
8703.23.90 Ex01438704.22.9030
8703.23.10558704.23.1030
8703.23.90558704.23.2030
8703.24.10558704.23.3030
8703.24.90558704.23.9030
8703.31.10558704.31.1034
8703.31.90558704.31.2034
8703.32.10558704.31.3034
8703.32.90558704.31.9034
8703.33.10558704.31.10 Ex0130
8703.33.90558704.31.20 Ex0130
8703.90.00558704.31.30 Ex0130
8704.21.10308704.31.90 Ex0130
8704.21.20308704.32.1030
8704.21.30308704.32.2030
8704.21.90308704.32.3030
8704.21.10 Ex01348704.32.9030
8704.21.20 Ex01348704.90.0030

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.0058704.21.30 Ex018
8703.21.0078704.21.90 Ex018
8703.22.10138704.22.105
8703.22.90138704.22.205
8703.23.10 Ex01138704.22.305
8703.23.90 Ex01138704.22.905
8703.23.10258704.23.105
8703.23.90258704.23.205
8703.24.10258704.23.305
8703.24.90258704.23.905
8703.31.10258704.31.1010
8703.31.90258704.31.2010
8703.32.10258704.31.308
8703.32.90258704.31.908
8703.33.10258704.31.10 Ex015
8703.33.90258704.31.20 Ex015
8703.90.00258704.31.30 Ex015
8704.21.1058704.31.90 Ex015
8704.21.2058704.32.105
8704.21.3058704.32.205
8704.21.9058704.32.305
8704.21.10 Ex0188704.32.905
8704.21.20 Ex01108704.90.005
ANEXO VI
(Anexo VI ao Decreto 7.567, de 15/09/2011)

Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.217
8703.2211
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 0111
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 0111
8703.2418
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.2137
8703.2241
8703.23.1048
8703.23.10 Ex 0141
8703.23.9048
8703.23.90 Ex 0141
8703.2448
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.217
8703.2211
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 0111
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 0111
8703.2418

Art. 16-A

Redação anterior (original):

ANEXO I

Código NCM

Código NCM

8701.20.008704.21.20 Ex01
8703.21.008704.21.30 Ex01
8703.22.108704.21.90 Ex01
8703.22.908704.22.10
8703.23.10 Ex018704.22.20
8703.23.90 Ex018704.22.30
8703.23.108704.22.90
8703.23.908704.23.10
8703.24.108704.23.20
8703.24.908704.23.30
8703.31.108704.23.90
8703.31.908704.31.10
8703.32.108704.31.20
8703.32.908704.31.30
8703.33.108704.31.90
8703.33.908704.31.10 Ex01
8703.90.008704.31.20 Ex01
8704.10.108704.31.30 Ex01
8704.10.908704.31.90 Ex01
8704.21.108704.32.10
8704.21.208704.32.20
8704.21.308704.32.30
8704.21.90 8704.32.90
8704.21.10 Ex018704.90.00

Redação anterior (original):

ANEXO II

O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula:

Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país
C.R. = {1 - ________________________________________________________________ } x 100
Receita bruta total da empresa, antes dos impostos, de veículos produzidos no país

Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.

Redação anterior (original):

ANEXO I

Código NCM

Redução
(em pontospercentuais)

Código NCM

Redução
(em pontospercentuais)

8701.20.00308704.21.20 Ex0130
8703.21.00308704.21.30 Ex0130
8703.22.10308704.21.90 Ex0130
8703.22.90308704.22.1030
8703.23.10 Ex01308704.22.2030
8703.23.90 Ex01308704.22.3030
8703.23.10308704.22.9030
8703.23.90308704.23.1030
8703.24.10308704.23.2030
8703.24.90308704.23.3030
8703.31.10308704.23.9030
8703.31.90308704.31.1030
8703.32.10308704.31.2030
8703.32.90308704.31.3030
8703.33.10308704.31.9030
8703.33.90308704.31.10 Ex0130
8703.90.00308704.31.20 Ex0130
8704.10.10308704.31.30 Ex0130
8704.10.90308704.31.90 Ex0130
8704.21.10308704.32.1030
8704.21.20308704.32.2030
8704.21.30308704.32.3030
8704.21.90 308704.32.9030
8704.21.10 Ex01308704.90.0030

Redação anterior (original):

ANEXO IV
Redução para os produtos de que trata a NC (87-2):

Código NCM

Redução (em pontospercentuais)

8703.2130
8703.2230
8703.23.1030
8703.23.10 Ex 0130
8703.23.9030
 8703.23.90 Ex 0130
8703.2430

Redação anterior (original):

ANEXO V

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00308704.21.20 Ex0134
8703.21.00378704.21.30 Ex0134
8703.22.10438704.21.90 Ex0134
8703.22.90438704.22.1030
8703.23.10 Ex01438704.22.2030
8703.23.90 Ex01438704.22.3030
8703.23.10558704.22.9030
87.032.390558704.23.1030
8703.24.10558704.23.2030
8703.24.90558704.23.3030
8703.31.10558704.23.9030
8703.31.90558704.31.1034
8703.32.10558704.31.2034
8703.32.90558704.31.3034
8703.33.10558704.31.9034
8703.33.90558704.31.10 Ex0130
8703..90.00558704.31.20 Ex0130
8704.10.10308704.31.30 Ex0130
8704.10.90308704.31.90 Ex0130
8704.21.10308704.32.1030
8704.21 .20308704.32.2030
8704.21.30308704.32.3030
8704.21.90 308704.32.9030
8704.21.10 Ex01348704.90.0030

Redação anterior (original):

ANEXO VI
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA %

8703.2137
8703.2241
8703.23.1048
8703.23.10 Ex 0141
8703.23.9048
8703.23.90 Ex 0141
8703.2448
ANEXO VII
(Anexo V ao Decreto 6.890/2009)
Decreto 6.890/2009 (TIPI. Alteração)

Código NCM

Alíquota (%)

8704.21.90 Ex 0210
8716.31.000
8716.39.000
8716.40.005

Código NCM

Aliquota (%)

Código NCM

Aliquota (%)

8701.20.0058704.23.905
8704.21.1058704.31.1010
8704.21.2058704.31.2010
8704.21.3058704.31.308
8704.21.9058704.31.908
8704.21.10 Ex 0188704.31.10 Ex 015
8704.21.20 Ex 01108704.31.20 Ex 015
8704.21.30 Ex 0188704.31.30 Ex 015
8704.21.90 Ex 0188704.31.90 Ex 015
8704.21.90 Ex 02108704.32.105
8704.22.1058704.32.205
8704.22.2058704.32.305
8704.22.3058704.32.905
8704.22.9058704.90.005
8704.23.1058716.31.005
8704.23.2058716.39.005
8704.23.3058716.40.005