(D. O. 16-09-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 35 (Revogação total e Anexo I).
Decreto 7.770, de 28/06/2012, art. 3º (art. 2º, § 7º).
Decreto 7.716, de 03/04/2012 (art. 2º, § 8º).
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (arts. 10, 14 e 15 - Efeitos a partir de 01/01/2012).
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (arts. 2º, 3º, 3º-A, 4º, 5º, 10, 16 e Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII).
Medida Provisória 540/2011 (Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, e os arts. 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 2/08/2011. Decreta:
(D. O. 16-09-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 35 (Revogação total e Anexo I).
Decreto 7.770, de 28/06/2012, art. 3º (art. 2º, § 7º).
Decreto 7.716, de 03/04/2012 (art. 2º, § 8º).
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (arts. 10, 14 e 15 - Efeitos a partir de 01/01/2012).
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (arts. 2º, 3º, 3º-A, 4º, 5º, 10, 16 e Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII).
Medida Provisória 540/2011 (Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, e os arts. 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 2/08/2011. Decreta:
Art. 1º- Este Decreto regulamenta a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que tratam os arts. 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 2/08/2011.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)- As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)§ 1º - A redução de que trata o caput:
I - não se aplica aos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (87-1), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI;
II - abrangerá todos os produtos relacionados no Anexo I fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas nos termos do Capítulo II; e
III - estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;
b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput; e
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação à alínea).Redação anterior: [b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e]
c) realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao caput da alínea).Redação anterior: [c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:]
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
2. estampagem;
3. soldagem;
4. tratamento anticorrosivo e pintura;
5. injeção de plástico;
6. fabricação de motores;
7. fabricação de transmissões;
8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;
9. montagem de chassis e de carrocerias;
10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.
§ 2º - A redução de alíquotas do IPI será definida em pontos percentuais, de acordo com o disposto nos Anexos III e IV.
§ 3º - A verificação do atendimento do requisito de que trata a alínea [a] do inciso III do § 1º será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação ao trimestre-calendário anterior.
§ 4º - As autopeças originárias dos países membros do Mercosul serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional.
§ 5º - Poderão ser consideradas, para fins do disposto na alínea [b] do inciso III do § 1º, e no § 6º, as despesas em inovação realizadas em conformidade com a Lei 11.196, de 21/11/2005, com a Lei 9.440, de 14 março de 1997, e com a Lei 9.826, de 23/08/1999.
Lei 11.196/2005 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)§ 6º - Para os fins do disposto na alínea ?b? do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - Para os fins do disposto na alínea [b] do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]
§ 7º - Até 31 de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
Decreto 7.770, de 28/06/2012, art. 3º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior: [§ 7º - Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.]
Redação anterior (original): [§ 7º - Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda de outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.]
§ 8º - No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º, desde que:
Decreto 7.716, de 03/04/2012, art. 16 (Nova redação ao § 8º).I - a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto; ou
II - a empresa execute a operação de industrialização sobre chassis usado pertencente ao encomendante da operação de montagem.
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 8º).Redação anterior (do Decreto 7.604, de 10/11/2011): [§ 8º - No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º, desde que a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto.]
- No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos 350, de 21/11/1991, e 4.458, de 5/11/2002.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)§ 1º - O disposto no caput aplica-se:
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se:]
I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por sua conta e ordem;
III - aos produtos que atendam às respectivas exigências dos acordos referidos no caput; e
IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - somente aos produtos da mesma marca utilizada pela empresa importadora.]
§ 2º - No caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei 11.281, de 20/02/2006.] (NR)
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 2º).- A redução da alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto 6.518, de 30/07/2008.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)§ 1º - O disposto no caput aplica-se:
I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; e
II - aos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo referido no caput.
§ 2º - No caso de as importações referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei 11.281/2006.
Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 13 (Exportação)- Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º de fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)Parágrafo único - A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas [a] e [c] do inciso III do § 1º do art. 2º, e se estiver em situação de regularidade fiscal.
Redação anterior: [Art. 4º - Ficam habilitadas provisoriamente, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único - A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que trata o art. 2º e se estiver em situação de regularidade fiscal.]
- Findo o prazo de que trata o art. 4º, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)§ 1º - A habilitação definitiva:
I - ficará condicionada ao atendimento dos requisitos de que trata o art. 2º;
II - obedecerá às instruções fixadas em portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - ficará condicionada à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF no 2, de 3/04/2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - será declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - será declarada por meio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda.]
§ 2º - Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012.
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva em até trinta dias da data da publicação deste Decreto.]
§ 3º - Caso se verifique que a empresa habilitada provisoriamente não cumpria, durante o prazo referido no caput do art. 4º, os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 4º, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 4º - O requisito constante do inciso III do § 1º deverá ser atendido inclusive por pessoas jurídicas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação definitiva, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF no 2/2009.
§ 5º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior verificará, a qualquer tempo, o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 2º.
- A empresa habilitada poderá usufruir a redução do IPI incidente sobre os produtos referidos no Anexo I fabricados em qualquer de seus estabelecimentos industriais.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)- As empresas que não se beneficiarem da habilitação provisória poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)- A empresa terá cancelada a habilitação definitiva quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)Parágrafo único - O cancelamento da habilitação definitiva:
I - será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União;
II - produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos; e
III - acarretará a obrigatoriedade de pagamento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
- A redução de alíquotas do IPI poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)- (Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012).
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 10 - Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI.
Parágrafo único - O disposto no caput alcança apenas os destaques [Ex] expressamente listados no Anexo V. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011).]
Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput não alcança os destaques [Ex] existentes nos códigos relacionados no Anexo V.]
- Para os fins deste Decreto, os valores dos insumos importados expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data de ocorrência do fato gerador.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)- Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)- Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de monitorar os impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)- (Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012).
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 14 - A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI passa a vigorar com a redação constante do Anexo VI.]
Decreto 6.006/2006 (TIPI)- (Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012).
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 15 - O Anexo V ao Decreto 6.890, de 29/06/2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo VII a este Decreto.]
Decreto 6.890/2009 (Tributário. TIPI. Decreto 6.006/2006. Alteração)- Este Decreto entra em vigor:
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao artigo).I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15; e
II - a partir de 16/12/2011, quanto aos demais artigos.
Redação anterior: [Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.]
Brasília, 15/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Aloizio Mercadante
Código NCM | Código NCM |
8701.20.00 | 8704.21.30 Ex01 |
8703.21.00 | 8704.21.90 Ex01 |
8703.22.10 | 8704.22.10 |
8703.22.90 | 8704.22.20 |
8703.23.10 Ex01 | 8704.22.30 |
8703.23.90 Ex01 | 8704.22.90 |
8703.23.10 | 8704.23.10 |
8703.23.90 | 8704.23.20 |
8703.24.10 | 8704.23.30 |
8703.24.90 | 8704.23.90 |
8703.31.10 | 8704.31.10 |
8703.31.90 | 8704.31.20 |
8703.32.10 | 8704.31.30 |
8703.32.90 | 8704.31.90 |
8703.33.10 | 8704.31.10 Ex01 |
8703.33.90 | 8704.31.20 Ex01 |
8703.90.00 | 8704.31.30 Ex01 |
8704.21.10 | 8704.31.90 Ex01 |
8704.21.20 | 8704.32.10 |
8704.21.30 | 8704.32.20 |
8704.21.90 | 8704.32.30 |
8704.21.10 Ex01 | 8704.32.90 |
8704.21.20 Ex01 | 8704.90.00 |
Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011.
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011.
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)Código NCM | Redução (em pontos percentuais) | Código NCM | Redução (em pontos percentuais) |
8701.20.00 | 30 | 8704.21.30 Ex01 | 30 |
8703.21.00 | 30 | 8704.21.90 Ex01 | 30 |
8703.22.10 | 30 | 8704.22.10 | 30 |
8703.22.90 | 30 | 8704.22.20 | 30 |
8703.23.10 Ex01 | 30 | 8704.22.30 | 30 |
8703.23.90 Ex01 | 30 | 8704.22.90 | 30 |
8703.23.10 | 30 | 8704.23.10 | 30 |
8703.23.90 | 30 | 8704.23.20 | 30 |
8703.24.10 | 30 | 8704.23.30 | 30 |
8703.24.90 | 30 | 8704.23.90 | 30 |
8703.31.10 | 30 | 8704.31.10 | 30 |
8703.31.90 | 30 | 8704.31.20 | 30 |
8703.32.10 | 30 | 8704.31.30 | 30 |
8703.32.90 | 30 | 8704.31.90 | 30 |
8703.33.10 | 30 | 8704.31.10 Ex01 | 30 |
8703.33.90 | 30 | 8704.31.20 Ex01 | 30 |
8703.90.00 | 30 | 8704.31.30 Ex01 | 30 |
8704.21.10 | 30 | 8704.31.90 Ex01 | 30 |
8704.21.20 | 30 | 8704.32.10 | 30 |
8704.21.30 | 30 | 8704.32.20 | 30 |
8704.21.90 | 30 | 8704.32.30 | 30 |
8704.21.10 Ex01 | 30 | 8704.32.90 | 30 |
8704.21.20 Ex01 | 30 | 8704.90.00 | 30 |
Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011.
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)Código NCM | Redução (em pontos percentuais) |
8703.21 | 30 |
8703.22 | 30 |
8703.23.10 | 30 |
8703.23.10 Ex 01 | 30 |
8703.23.90 | 30 |
8703.23.90 Ex 01 | 30 |
8703.24 | 30 |
Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011.
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)Código NCM | Alíquota (%) | Código NCM | Alíquota (%) |
8701.20.00 | 0 | 8704.21.30 Ex01 | 4 |
8703.21.00 | 7 | 8704.21.90 Ex01 | 4 |
8703.22.10 | 13 | 8704.22.10 | 0 |
8703.22.90 | 13 | 8704.22.20 | 0 |
8703.23.10 Ex01 | 13 | 8704.22.30 | 0 |
8703.23.90 Ex01 | 13 | 8704.22.90 | 0 |
8703.23.10 | 15 | 8704.23.10 | 0 |
8703.23.90 | 25 | 8704.23.20 | 0 |
8703.24.10 | 25 | 8704.23.30 | 0 |
8703.24.90 | 25 | 8704.23.90 | 0 |
8703.31.10 | 25 | 8704.31.10 | 4 |
8703.31.90 | 25 | 8704.31.20 | 4 |
8703.32.10 | 25 | 8704.31.30 | 4 |
8703.32.90 | 25 | 8704.31.90 | 4 |
8703.33.10 | 25 | 8704.31.10 Ex01 | 0 |
8703.33.90 | 25 | 8704.31.20 Ex01 | 0 |
8703.90.00 | 25 | 8704.31.30 Ex01 | 0 |
8704.21.10 | 0 | 8704.31.90 Ex01 | 0 |
8704.21.20 | 0 | 8704.32.10 | 0 |
8704.21.30 | 0 | 8704.32.20 | 0 |
8704.21.90 | 0 | 8704.32.30 | 0 |
8704.21.10 Ex01 | 4 | 8704.32.90 | 0 |
8704.21.20 Ex01 | 4 | 8704.90.00 | 0 |
Código NCM | Alíquota (%) | Código NCM | Alíquota (%) |
8701.20.00 | 30 | 8704.21.30 Ex01 | 34 |
8703.21.00 | 37 | 8704.21.90 Ex01 | 34 |
8703.22.10 | 43 | 8704.22.10 | 30 |
8703.22.90 | 43 | 8704.22.20 | 30 |
8703.23.10 Ex01 | 43 | 8704.22.30 | 30 |
8703.23.90 Ex01 | 43 | 8704.22.90 | 30 |
8703.23.10 | 55 | 8704.23.10 | 30 |
8703.23.90 | 55 | 8704.23.20 | 30 |
8703.24.10 | 55 | 8704.23.30 | 30 |
8703.24.90 | 55 | 8704.23.90 | 30 |
8703.31.10 | 55 | 8704.31.10 | 34 |
8703.31.90 | 55 | 8704.31.20 | 34 |
8703.32.10 | 55 | 8704.31.30 | 34 |
8703.32.90 | 55 | 8704.31.90 | 34 |
8703.33.10 | 55 | 8704.31.10 Ex01 | 30 |
8703.33.90 | 55 | 8704.31.20 Ex01 | 30 |
8703.90.00 | 55 | 8704.31.30 Ex01 | 30 |
8704.21.10 | 30 | 8704.31.90 Ex01 | 30 |
8704.21.20 | 30 | 8704.32.10 | 30 |
8704.21.30 | 30 | 8704.32.20 | 30 |
8704.21.90 | 30 | 8704.32.30 | 30 |
8704.21.10 Ex01 | 34 | 8704.32.90 | 30 |
8704.21.20 Ex01 | 34 | 8704.90.00 | 30 |
Código NCM | Alíquota (%) | Código NCM | Alíquota (%) |
8701.20.00 | 5 | 8704.21.30 Ex01 | 8 |
8703.21.00 | 7 | 8704.21.90 Ex01 | 8 |
8703.22.10 | 13 | 8704.22.10 | 5 |
8703.22.90 | 13 | 8704.22.20 | 5 |
8703.23.10 Ex01 | 13 | 8704.22.30 | 5 |
8703.23.90 Ex01 | 13 | 8704.22.90 | 5 |
8703.23.10 | 25 | 8704.23.10 | 5 |
8703.23.90 | 25 | 8704.23.20 | 5 |
8703.24.10 | 25 | 8704.23.30 | 5 |
8703.24.90 | 25 | 8704.23.90 | 5 |
8703.31.10 | 25 | 8704.31.10 | 10 |
8703.31.90 | 25 | 8704.31.20 | 10 |
8703.32.10 | 25 | 8704.31.30 | 8 |
8703.32.90 | 25 | 8704.31.90 | 8 |
8703.33.10 | 25 | 8704.31.10 Ex01 | 5 |
8703.33.90 | 25 | 8704.31.20 Ex01 | 5 |
8703.90.00 | 25 | 8704.31.30 Ex01 | 5 |
8704.21.10 | 5 | 8704.31.90 Ex01 | 5 |
8704.21.20 | 5 | 8704.32.10 | 5 |
8704.21.30 | 5 | 8704.32.20 | 5 |
8704.21.90 | 5 | 8704.32.30 | 5 |
8704.21.10 Ex01 | 8 | 8704.32.90 | 5 |
8704.21.20 Ex01 | 10 | 8704.90.00 | 5 |
Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011.
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)Código NCM | ALÍQUOTA (%) |
8703.21 | 7 |
8703.22 | 11 |
8703.23.10 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 11 |
8703.23.90 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 11 |
8703.24 | 18 |
Código NCM | ALÍQUOTA (%) |
8703.21 | 37 |
8703.22 | 41 |
8703.23.10 | 48 |
8703.23.10 Ex 01 | 41 |
8703.23.90 | 48 |
8703.23.90 Ex 01 | 41 |
8703.24 | 48 |
Código NCM | ALÍQUOTA (%) |
8703.21 | 7 |
8703.22 | 11 |
8703.23.10 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 11 |
8703.23.90 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 11 |
8703.24 | 18 |
Redação anterior (original):
|
|
Redação anterior (original):
O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula:
Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.
Redação anterior (original):
|
|
|
|
Redação anterior (original):
|
|
Redação anterior (original):
|
|
|
|
Redação anterior (original):
|
|
|
|
|
|
|
|