DECRETO 8.205, DE 12 DE MARÇO DE 2014

(D. O. 13-03-2014)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as atribuições dos Cargos de Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar Operacional em Agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor público. Plano de cargos)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso I, e art. 70, § 1º, da Lei 11.357, de 19/10/2006, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre as atribuições dos cargos efetivos de Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar de Laboratório, de Auxiliar Operacional em Agropecuária, do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam a Lei 5.645, de 10/12/1970, a Lei 10.484, de 3/07/2002, a Lei 11.090, de 7/01/2005, a Lei 11.344, de 11/09/2006, a Lei 11.357, de 19/10/2006, a Lei 11.784, de 22/09/2008, e a Lei 12.277, de 30/06/2010.

Lei 12.277, de 30/06/2010 (Servidor público. Cargos)
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Servidor público. Plano de cargos. Reestruturação
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor público. Plano de cargos)
Lei 11.344, de 11/09/2006 (Servidor público. Plano de cargos. Reestruturação
Lei 11.090, de 7/01/2005 (Servidor público. Plano de cargos)
Lei 10.484, de 3/07/2002 (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA).
Lei 5.645, de 10/12/1970 (Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais)

Art. 2º

- Ao cargo efetivo de Técnico de Laboratório do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio, cabe a execução de atividades técnicas nos laboratórios da rede oficial, relacionadas com:

I - a sanidade das populações vegetais;

II - a saúde dos rebanhos animais;

III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; e

IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.


Art. 3º

- São atribuições do cargo de Técnico de Laboratório:

I - realizar ensaios e análises em amostras para diagnóstico de doenças de animais e vegetais;

II - realizar ensaios e análises químicas, físico-químicas, bioquímicas, bromatológicas e microbiológicas em amostras de produtos e subprodutos destinados à alimentação humana e animal;

III - realizar ensaios e análises químicas, físico-químicas e microbiológicas em amostras de produtos de uso veterinário, agrotóxicos, fertilizantes, corretivos, inoculantes e afins;

IV - realizar ensaios e análises em amostras de material de multiplicação animal e vegetal;

V - realizar ensaios e análises em amostras de resíduos e contaminantes em produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

VI - realizar pesquisas, desenvolvimento e validação de métodos ligados à segurança sanitária animal e vegetal, metrologia e segurança dos alimentos;

VII - participar de equipe responsável por avaliações e auditorias realizadas nos laboratórios oficiais e credenciados;

VIII - realizar a operação, calibração e manutenção de equipamentos e instalações laboratoriais;

IX - realizar amostragem, protocolo e manutenção de amostras para análises laboratoriais;

X - implementar e realizar a manutenção de sistemas de gestão da qualidade nos laboratórios;

XI - executar e manter os procedimentos de biossegurança laboratorial; e

XII - realizar tratamentos prévios e complementares dos resíduos laboratoriais.


Art. 4º

- Ao cargo efetivo de Agente de Atividades Agropecuárias do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio, cabe a execução de tarefas técnico-operacionais de orientação, controle, estudos e execução de trabalhos relativos à fiscalização agropecuária, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, relacionadas com:

I - a sanidade das populações vegetais;

II - a saúde dos rebanhos animais;

III - a idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária; e

IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais.


Art. 5º

- São atribuições do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias:

I - executar a inspeção, a fiscalização, a classificação e o controle dos produtos vegetais e subprodutos, insumos e serviços agropecuários de acordo com o previsto nas normas e nos procedimentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - executar a inspeção e a fiscalização de produtos vegetais e subprodutos no comércio, portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;

III - participar de pesquisa, experimentação, fomento, desenvolvimento, extensão rural e do ensino agrícola;

IV - zelar pela segurança dos alimentos, da saúde animal e da sanidade vegetal;

V - emitir documentos para o trânsito no território nacional de produtos agropecuários;

VI - executar ações de supervisão e de auditoria técnico-fiscal nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos vegetais;

VII - elaborar estudos de viabilidade técnica, avaliações e vistorias com vistas à implantação de projetos agropecuários;

VIII - fiscalizar estabelecimentos credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam ou armazenam produtos de origem vegetal;

X - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa; e

XI - coordenar e orientar equipes auxiliares.


Art. 6º

- Ao cargo efetivo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio, cabe a execução de atividades técnico-operacionais de fiscalização federal agropecuária, relacionadas com a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal destinados ao consumo, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos.


Art. 7º

- São atribuições do cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal:

I - executar atividades técnico-operacionais nas áreas de:

a) fiscalização e inspeção sanitária e industrial, classificação e controle dos produtos e subprodutos de origem animal, insumos e serviços pecuários; e

b) fiscalização, inspeção e controle do trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;

II - fiscalizar estabelecimentos de carnes e derivados, de leite e derivados, de pescado e derivados, ovos e derivados, mel e cera de abelha, seus produtos e subprodutos;

III - atuar na inspeção ante mortem e post mortem dos animais de abate;

IV - emitir documentos necessários para o trânsito no território nacional de produtos agropecuários;

V - participar de supervisões e de auditorias técnico-fiscais, observadas as atribuições relacionadas ao cargo, nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos de origem animal;

VI - atuar na classificação do mel, da cera e de demais produtos e subprodutos e estabelecer destino conforme legislação específica;

VII - proceder à verificação, inspeção e controle de trânsito de produtos de origem animal, seus subprodutos e insumos agropecuários;

VIII - apreender, preventivamente, os produtos de origem animal, seus subprodutos e insumos agropecuários, quando em desacordo com a legislação, lavrar o termo de apreensão e comunicar o ocorrido à autoridade responsável pela lavratura do auto de infração e pela continuidade do procedimento administrativo;

IX - verificar a aplicação de medidas de interdição, apreensão, sequestro, destruição de animais, de seus produtos e subprodutos, e dos materiais de acondicionamento e embalagem;

X - verificar a aplicação de procedimentos quarentenários;

XI - verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam ou armazenam produtos de origem animal;

XII - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa; e

XIII - coordenar e orientar equipes auxiliares.


Art. 8º

- Ao cargo efetivo de Auxiliar de Laboratório do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com formação de nível fundamental ou equivalente, cabe a execução de atividades operacionais envolvendo tarefas auxiliares relacionadas às rotinas da rede oficial de laboratórios, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos.


Art. 9º

- São atribuições do cargo de Auxiliar de Laboratório:

I - desempenhar atividades operacionais auxiliares nas rotinas de laboratórios;

II - auxiliar na implementação e na manutenção de sistemas de gestão da qualidade nos laboratórios;

III - auxiliar na execução e na manutenção dos procedimentos de biossegurança laboratorial; e

IV - realizar tratamentos prévios e complementares dos resíduos laboratoriais.


Art. 10

- Ao cargo efetivo de Auxiliar Operacional em Agropecuária do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com formação de nível fundamental ou equivalente, cabe a execução de atividades operacionais, envolvendo tarefas auxiliares em trabalhos agropecuários simples, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos, relacionadas com:

I - a sanidade das populações vegetais;

II - a saúde dos rebanhos animais;

III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais.


Art. 11

- É atribuição do cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária desempenhar atividades operacionais auxiliares nas áreas de:

I - inspeção, fiscalização e controle dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, insumos e serviços agropecuários e agroindustriais;

II - inspeção, classificação e controle dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;

III - vigilância agropecuária das importações, exportações e trânsito aduaneiro de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais;

IV - classificação de produtos vegetais importados e de fiscalização da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;

V - inspeção de animais e vegetais, produtos e derivados de origem animal e vegetal, partes de vegetais, materiais genéricos vegetais e animais, e inspeção de forragens, boxes, caixas, materiais de acondicionamento e embalagens, produtos para alimentação animal, produtos veterinários e agrotóxicos, seus componentes e afins; e

VI - assistência técnica agropecuária, pesquisa e desenvolvimento rural.


Art. 12

- Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá dispor sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que trata este Decreto.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/03/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Antônio Andrade - Miriam Belchior