DECRETO 9.278, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018

(D. O. 06-02-2018)

(Revogação pelo Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18. Vigência em 01/03/2022). Administrativo. Identificação. Regulamenta a Lei 7.116, de 29/08/1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 27 (Revogação total. Vigência em 01/03/2022).

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 26 (arts. 5º, 6º, 7º, 15 e 16).

Decreto 10.636, de 26/02/2021, art. 1º (art. 21).

Decreto 10.257, de 27/02/2002, art. 1º (art. 21).

Decreto 9.713, de 21/02/2019, art. 1º (art. 21).

Decreto 9.577, de 22/11/2018, art. 1º (art. 14).

Decreto 9.376, de 15/05/2018, art. 1º (art. 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -
Lei 13.444, de 11/05/2017 (Administrativo. Registro público. Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional – ICN)
Lei 9.454, de 07/04/1997 (Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. Administrativo. Institui o número único de Registro de Identidade Civil)
Lei 9.049, de 18/05/1995 (Identidade. Documentos de identificação. Informações)
Decreto 89.250/1983 (Lei 7.166/1983. Regulamento)
Lei 7.116, de 29/08/1983 (assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.116, de 29/08/1983, na Lei 9.049, de 18/05/1995, e na Lei 13.444, de 11/05/2017, Decreta:

DECRETO 9.278, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018

(D. O. 06-02-2018)

(Revogação pelo Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18. Vigência em 01/03/2022). Administrativo. Identificação. Regulamenta a Lei 7.116, de 29/08/1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 27 (Revogação total. Vigência em 01/03/2022).

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 26 (arts. 5º, 6º, 7º, 15 e 16).

Decreto 10.636, de 26/02/2021, art. 1º (art. 21).

Decreto 10.257, de 27/02/2002, art. 1º (art. 21).

Decreto 9.713, de 21/02/2019, art. 1º (art. 21).

Decreto 9.577, de 22/11/2018, art. 1º (art. 14).

Decreto 9.376, de 15/05/2018, art. 1º (art. 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -
Lei 13.444, de 11/05/2017 (Administrativo. Registro público. Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional – ICN)
Lei 9.454, de 07/04/1997 (Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. Administrativo. Institui o número único de Registro de Identidade Civil)
Lei 9.049, de 18/05/1995 (Identidade. Documentos de identificação. Informações)
Decreto 89.250/1983 (Lei 7.166/1983. Regulamento)
Lei 7.116, de 29/08/1983 (assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.116, de 29/08/1983, na Lei 9.049, de 18/05/1995, e na Lei 13.444, de 11/05/2017, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 7.116, de 29/08/1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 2º

- A Carteira de Identidade tem fé pública e validade em todo o território nacional.


Art. 3º

- Para a expedição da Carteira de Identidade, será exigido do requerente a apresentação somente da certidão de nascimento ou de casamento.

§ 1º - Na hipótese de o nome do requerente ter sido alterado em consequência de matrimônio, ele apresentará a certidão de casamento.

§ 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º - O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição fará prova da condição mediante a apresentação do ato de outorga de igualdade de direitos e obrigações civis e de gozo dos direitos políticos no Brasil publicado no Diário Oficial da União. [[CF/88, art. 12.]]

§ 4º - A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.


Art. 4º

- É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.


Art. 5º

- A Carteira de Identidade conterá:

I - as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição [República Federativa do Brasil];

II - a identificação da unidade da Federação que a emitiu;

III - a identificação do órgão expedidor;

IV - o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;

V - o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;

VI - o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;

VII - fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;

VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

IX - a expressão [Válida em todo o território nacional].

§ 1º - Será utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia.

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 26 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.]

§ 2º - A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá os padrões constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º - A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada pelo órgão de identificação junto:

Decreto 9.376, de 15/05/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional, por meio de credenciamento, acordo ou convênio; e

II - ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, independentemente de convênio.

Redação anterior (original): [§ 3º - A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser solicitada pelo órgão de identificação, mediante credenciamento, acordo ou convênio, à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional.]

§ 4º - Para fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações emitidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 26 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Para os fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional - ICN.]


Art. 6º

- Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 26 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 2º - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, por meio do Serviço de Identificação do Cidadão, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia.

Redação anterior (original): [Art. 6º - Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º - A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação com a base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha integração com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda.]


Art. 7º

- Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão.

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 26 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput fica condicionado à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão.

Redação anterior (original): [Verificação do DNI
Art. 7º - Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação - DNI.
Parágrafo único - O disposto no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral. [[Decreto 9.278/2018, art. 8º.]]]


Art. 8º

- Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:

I - o número do DNI;

II - o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

III - o número do Cartão Nacional de Saúde;

IV - o número do Título de Eleitor;

V - o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;

VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

VII - o número da Carteira Nacional de Habilitação;

VIII - o número do Certificado Militar;

IX - o tipo sanguíneo e o fator Rh;

X - as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e

XI - o nome social.

§ 1º - A comprovação das informações de que tratam os incisos I a VIII do caput será feita por meio, respectivamente:

I - da validação biométrica com a base de dados da ICN;

II - dos cartões de inscrição no NIS, no PIS ou no PASEP;

III - do Cartão Nacional de Saúde;

IV - do Título de Eleitor;

V - do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;

VI - da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

VII - da Carteira Nacional de Habilitação;

VIII - do Certificado Militar;

IX - do resultado de exame laboratorial; e

X - do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar, nos termos do inciso X do caput.

§ 2º - Em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VIII do caput, será aceita a apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais do qual constem as informações a serem comprovadas.

§ 3º - A comprovação pelo interessado das informações de que tratam os incisos II a X do caput será dispensada na hipótese do órgão de identificação ter acesso às informações por meio de base eletrônica de dados de órgão ou entidade públicos.

§ 4º - O nome social de que trata o inciso XI do caput:

I - será incluído:

a) mediante requerimento escrito do interessado;

b) com a expressão [nome social];

c) sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade; e

d) sem a exigência de documentação comprobatória; e

II - poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 5º - O requerimento de que trata a alínea [a] do inciso I do § 4º será arquivado no órgão de identificação, juntamente com o histórico de alterações do nome social.


Art. 9º

- A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que nela tenham sido mencionados.


Art. 10

- A apresentação dos documentos de que trata o caput e o § 1º do art. 3º poderá ser feita por meio de cópia autenticada. [[Decreto 9.278/2018, art. 3º.]]


Art. 11

- A Carteira de Identidade será emitida em cartão ou em papel.

Parágrafo único - É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.


Art. 12

- A Carteira de Identidade em papel será confeccionada nas dimensões 96x65mm em papel filigranado com fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta, preferencialmente em formulário plano, impressa em talho doce e offset.


Art. 13

- A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança:

I - tarja em talho doce que:

a) será impressa em duas tonalidades da cor verde (calcografia em duas cores);

b) conterá a imagem latente com a palavra [Brasil] em ambos os lados;

c) conterá faixa de microletra negativa, contornando internamente a tarja, com a expressão [CARTEIRA DE IDENTIDADE] grafada em letras maiúsculas;

d) conterá faixa de microletra positiva, contornando externamente a tarja, com a expressão [CARTEIRA DE IDENTIDADE] grafada em letras maiúsculas; e

e) conterá os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:

1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;

2. CARTEIRA DE IDENTIDADE;

3. LEI 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983; e [[Lei 7.116/1983.]]

4. VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;

II - no anverso, fundo numismático, impresso em offset, contendo efeito íris e geométrico e as Armas da República Federativa do Brasil, impressos com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta;

III - no verso, fundo numismático com o nome da unidade da Federação e a imagem do seu brasão;

IV - perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular, quando for o caso;

V - numeração tipográfica, sequencial, no verso ou em código de barras;

VI - código de barras bidimensional, no padrão QR Code, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação; e

VII - película com a imagem das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta.

Parágrafo único - O código de barras bidimensional de que trata o inciso VI do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.


Art. 14

- A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança:

I - substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de aproximação;

II - no anverso:

a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão [CARTEIRA DE IDENTIDADE] grafada em letras maiúsculas;

b) tarja contendo a expressão [REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL] grafada em letras maiúsculas;

c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;

d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;

e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e

f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e

II - no verso:

a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;

b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:

1. [CARTEIRA DE IDENTIDADE];

2. [LEI 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983]; e [[Lei 7.116/1983.]]

3. [VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL];

c) relevo tátil com o Selo da República;

Decreto 9.577, de 22/11/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil;]

d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e

e) código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13. [[Decreto 9.278/2018, art. 13.]]


Art. 15

- A Carteira de Identidade em meio eletrônico:

I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos previstos nas normas editadas pela CEFIC; e

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 26 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e]

II - permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet.


Art. 16

- Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrões de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - A CEFIC formulará recomendações complementares aos padrões estabelecidos neste Decreto.

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 26 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Comitê Gestor da ICN formulará recomendações complementares ao padrões estabelecidos neste Decreto.]


Art. 17

- Os modelos de Carteira de Identidade em papel e em cartão são os constantes do Anexo.

Parágrafo único - Compete à CEFIC aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico.

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 26 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Compete ao Comitê Gestor de ICN aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico.]


Art. 18

- A Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado.


Art. 19

- A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela:

I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;

III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou

IV - mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.

Parágrafo único - Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput.


Art. 20

- O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade, conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição, terão a Carteira de Identidade recolhida pela polícia federal e encaminhada ao órgão de identificação expedidor para cancelamento. [[CF/88, art. 12.]]


Art. 21

- A partir de 01/03/2022, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Decreto 10.636, de 26/02/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.257, de 27/02/2002, art. 1º): [Art. 21 - A partir de 01/03/2021, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.]

Redação anterior (do Decreto 9.713, de 21/02/2019, art. 1º): [Art. 21 - A partir de 01/03/2020, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.]

Redação anterior (original): [Art. 21 - A partir de 01/03/2019, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.]


Art. 22

- Permanecem válidas as Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores a este Decreto.


Art. 23

- Ficam revogados:

I - o Decreto 89.250, de 27/12/1983;

II - o Decreto 89.721, de 30/05/1984; e

III - o Decreto 2.170, de 4/03/1997.


Art. 24

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/02/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Dyogo Henrique de Oliveira - Eliseu Padilha

ANEXOS OMISSIS