LEI 9.454, DE 07 DE ABRIL DE 1997

(D. O. 08-04-1997)

Administrativo. Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 3º (art. 1º).

Lei 12.058, de 13/10/2009 (arts. 1º, 2º e 3º, §§ 1º, 2º e 3º e 6º).

(Arts. - - - - - - - -
Decreto 9.278, de 05/02/2018 (Administrativo. Identificação. Regulamenta a Lei 7.116, de 29/08/1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição)
Lei 13.444, de 11/05/2017 (Administrativo. Registro público. Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional – ICN)
Lei 9.049, de 18/05/1995 (Identidade. Documentos de identificação. Informações)
Decreto 7.166/2010 (Lei 9.454/97. Regulamento. Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. Comitê gestor)
Decreto 89.250/1983 (Lei 7.166/1983. Regulamento)
Lei 7.116, de 29/08/1983 (assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.454, DE 07 DE ABRIL DE 1997

(D. O. 08-04-1997)

Administrativo. Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 3º (art. 1º).

Lei 12.058, de 13/10/2009 (arts. 1º, 2º e 3º, §§ 1º, 2º e 3º e 6º).

(Arts. - - - - - - - -
Decreto 9.278, de 05/02/2018 (Administrativo. Identificação. Regulamenta a Lei 7.116, de 29/08/1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição)
Lei 13.444, de 11/05/2017 (Administrativo. Registro público. Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional – ICN)
Lei 9.049, de 18/05/1995 (Identidade. Documentos de identificação. Informações)
Decreto 7.166/2010 (Lei 9.454/97. Regulamento. Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. Comitê gestor)
Decreto 89.250/1983 (Lei 7.166/1983. Regulamento)
Lei 7.116, de 29/08/1983 (assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Redação anterior (original): [Art. 1º - É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.]

§ 1º - (renumerado pela Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 3º. Antigo parágrafo único)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - (VETADO).
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)]

§ 2º - Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 3º - O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.

Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 3º (acrescenta o § 2º).

Art. 2º

- É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.

Artigo com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Redação anterior (original): [Art. 2º - É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.]


Art. 3º

- O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

§ 1º - Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.

§ 1º com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Redação anterior: [§ 1º - O órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será representado, na Capital de cada Unidade da Federação, por um órgão regional e, em cada Município, por um órgão local.]

§ 2º - Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.

§ 2º com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Redação anterior: [§ 2º - Os órgãos regionais exercerão a coordenação no âmbito de cada Unidade da Federação, repassando aos órgãos locais as instruções do órgão central e reportando a este as informações e dados daqueles.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.058, de 13/10/2009).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os órgãos locais incumbir-se-ão de operacionalizar as normas definidas pelo órgão central repassadas pelo órgão regional.]


Art. 4º

- Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.


Art. 5º

- O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o início de sua implementação.


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 12.058, de 13/10/2009).

Redação anterior (original): [Art. 6º - No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela.]


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07/04/97. 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso