(D. O. 08-11-1967)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPP, art. 295 (Prisão especial).O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 08-11-1967)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPP, art. 295 (Prisão especial).O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica estendido aos funcionários da Polícia Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividades policial, o regime de prisão especial estabelecido pela Lei 4.878, de 03/12/65, em seu artigo 40 e respectivos parágrafos, para os funcionários da Polícia Civil da União e do Distrito Federal.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06/11/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva Luis Antonio da Gama e Silva