LEI 5.350, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1967

(D. O. 08-11-1967)

Estende aos funcionários da Polícia Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividade policial, o regime de prisão especial estabelecido pela Lei 4.878, de 03/12/65.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 295 (Prisão especial).
Lei 2.860/56 (Prisão especial para dirigentes sindicais)
Lei 5.256/67 (Prisão especial
Lei 5.606/70 (Prisão especial para oficiais da marinha mercante
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.350, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1967

(D. O. 08-11-1967)

Estende aos funcionários da Polícia Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividade policial, o regime de prisão especial estabelecido pela Lei 4.878, de 03/12/65.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 295 (Prisão especial).
Lei 2.860/56 (Prisão especial para dirigentes sindicais)
Lei 5.256/67 (Prisão especial
Lei 5.606/70 (Prisão especial para oficiais da marinha mercante
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica estendido aos funcionários da Polícia Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividades policial, o regime de prisão especial estabelecido pela Lei 4.878, de 03/12/65, em seu artigo 40 e respectivos parágrafos, para os funcionários da Polícia Civil da União e do Distrito Federal.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06/11/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva Luis Antonio da Gama e Silva