(D. O. 12-12-1973)
Atualizada(o) até:
Lei 12.058, de 13/10/2009 (Revogação total).
Lei 6.685, de 03/09/79 (arts. 2º e 4º).
Decreto 5.185/2004 (Institui Comitê Técnico Interministerial para acompanhamento e reformulação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO)O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 12-12-1973)
Atualizada(o) até:
Lei 12.058, de 13/10/2009 (Revogação total).
Lei 6.685, de 03/09/79 (arts. 2º e 4º).
Decreto 5.185/2004 (Institui Comitê Técnico Interministerial para acompanhamento e reformulação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO)O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.
- O PROAGRO será custeado:
I - pelos recursos provenientes da participação dos tomadores de créditos rurais, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
Inc. I com redação dada pela Lei 6.685, de 03/09/79.
Redação anterior: [I - pelos recursos provenientes do adicional de até 1% (um por cento) ao ano, calculado, juntamente com os juros, sobre os empréstimos rurais de custeio e investimento;]
II - por verbas do Orçamento da União e outros recursos alocados pelo Conselho Monetário Nacional.
- O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
- O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
Artigo com redação dada pela Lei 6.685, de 03/09/79.
Redação anterior: [Art. 4º - O PROAGRO cobrirá até 80% (oitenta por cento) do financiamento de custeio e investimento concedido por instituição financeira.]
- A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica.
Parágrafo único - Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.
- O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11/12/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto - Moura Cavalcanti