(D. O. 12-09-1979)
Atualizada(o) até:
Lei 7.135, de 26/10/83 (arts. 1º e 2º).
Decreto 88.439/83 (Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biomédico)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 12-09-1979)
Atualizada(o) até:
Lei 7.135, de 26/10/83 (arts. 1º e 2º).
Decreto 88.439/83 (Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biomédico)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os [atuais] portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, [bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983,] poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.
Artigo com redação dada pela Lei 7.135, de 26/10/83.
Res. Senado Federal 86/86 (Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos do art. 42, VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do STF, proferida em sessão plenária de 20/11/85, nos autos da Representação 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão [atuais] e das expressões [bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983,] todas contidas no artigo 1º da Lei 6.686, de 11/09/79, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei 7.135, de 26/10/83 e a execução do art. 2º desta última Lei. Em 24/06/86 D.O. de 25/06/86).Redação anterior: [Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade.]
- (Suspenso pelo STF por inconstitucionalidade - Res. Senado Federal 86/86 - D.O. 25/06/86).
Res. Senado Federal 86/86 (Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos do art. 42, VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do STF, proferida em sessão plenária de 20/11/85, nos autos da Representação 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão [atuais] e das expressões [bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983,] todas contidas no artigo 1º da Lei 6.686, de 11/09/79, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei 7.135, de 26/10/83 e a execução do art. 2º desta última Lei. Em 24/06/86 D.O. de 25/06/86).Redação anterior (da Lei 7.135, de 26/10/83): [Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga.]
Redação anterior (original): [Art. 2º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei em qualquer curso independentemente de vaga.]
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11/09/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - E. Portella - Murillo Macêdo.