Administrativo. Profissão. Trabalhista. Altera a redação da Lei 6.686, de 11/09/79, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 88.439/83 (Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biomédico) Decreto 88.438/83 (Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biólogo) Lei 7.017/82 (Profissão. Conselhos Federal e Regional. Desmembramento. Biomedicina e Biologia) Decreto 85.005/80 (Lei 6.684/79. Regulamento. Profissão. Biólogo e Biomédico e cria os Conselhos Federal e Reginais de Biologia e Biomedicina) Lei 6.686/79 (Profissão. Análise clínico-laboratorial) Lei 6.684/79 (Profissão. Biólogo e de Biomédico. Cria o Conselho Federal e Regional de Biologia e Biomedicina) Res. Senado Federal 86/86 (Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos do art. 42, VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do STF, proferida em sessão plenária de 20/11/85, nos autos da Representação 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão «atuais » e das expressões «bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983, » todas contidas no artigo 1º da Lei 6.686, de 11/09/79, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei 7.135, de 26/10/83 e a execução do art. 2º desta última Lei. Em 24/06/86 DOU de 25/06/86).
Administrativo. Profissão. Trabalhista. Altera a redação da Lei 6.686, de 11/09/79, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 88.439/83 (Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biomédico) Decreto 88.438/83 (Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biólogo) Lei 7.017/82 (Profissão. Conselhos Federal e Regional. Desmembramento. Biomedicina e Biologia) Decreto 85.005/80 (Lei 6.684/79. Regulamento. Profissão. Biólogo e Biomédico e cria os Conselhos Federal e Reginais de Biologia e Biomedicina) Lei 6.686/79 (Profissão. Análise clínico-laboratorial) Lei 6.684/79 (Profissão. Biólogo e de Biomédico. Cria o Conselho Federal e Regional de Biologia e Biomedicina) Res. Senado Federal 86/86 (Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos do art. 42, VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do STF, proferida em sessão plenária de 20/11/85, nos autos da Representação 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão «atuais » e das expressões «bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983, » todas contidas no artigo 1º da Lei 6.686, de 11/09/79, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei 7.135, de 26/10/83 e a execução do art. 2º desta última Lei. Em 24/06/86 DOU de 25/06/86).
- Os arts. 1º e 2º da Lei 6.686, de 11/09/79, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - Os [atuais] portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, [bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983,] poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.
Res. Senado Federal 86/86 (Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos do art. 42, VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do STF, proferida em sessão plenária de 20/11/85, nos autos da Representação 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão [atuais] e das expressões [bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983,] todas contidas no artigo 1º da Lei 6.686, de 11/09/79, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei 7.135, de 26/10/83 e a execução do art. 2º desta última Lei. Em 24/06/86 DOU de 25/06/86).
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga.]
- É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983.
- Os cursos de Ciências Biológicas, ao efetuarem as inscrições para vestibulares destinados à modalidade médica, divulgarão no edital a finalidade dos citados cursos e recolherão dos inscritos declaração do conhecimento desta destinação.