LEI 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983

(D. O. 27-10-1983)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Altera a redação da Lei 6.686, de 11/09/79, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 88.439/83 (Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biomédico)
Decreto 88.438/83 (Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biólogo)
Lei 7.017/82 (Profissão. Conselhos Federal e Regional. Desmembramento. Biomedicina e Biologia)
Decreto 85.005/80 (Lei 6.684/79. Regulamento. Profissão. Biólogo e Biomédico e cria os Conselhos Federal e Reginais de Biologia e Biomedicina)
Lei 6.686/79 (Profissão. Análise clínico-laboratorial)
Lei 6.684/79 (Profissão. Biólogo e de Biomédico. Cria o Conselho Federal e Regional de Biologia e Biomedicina)
Res. Senado Federal 86/86 (Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos do art. 42, VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do STF, proferida em sessão plenária de 20/11/85, nos autos da Representação 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão «atuais » e das expressões «bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983, » todas contidas no artigo 1º da Lei 6.686, de 11/09/79, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei 7.135, de 26/10/83 e a execução do art. 2º desta última Lei. Em 24/06/86 DOU de 25/06/86).
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983

(D. O. 27-10-1983)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Altera a redação da Lei 6.686, de 11/09/79, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 88.439/83 (Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biomédico)
Decreto 88.438/83 (Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biólogo)
Lei 7.017/82 (Profissão. Conselhos Federal e Regional. Desmembramento. Biomedicina e Biologia)
Decreto 85.005/80 (Lei 6.684/79. Regulamento. Profissão. Biólogo e Biomédico e cria os Conselhos Federal e Reginais de Biologia e Biomedicina)
Lei 6.686/79 (Profissão. Análise clínico-laboratorial)
Lei 6.684/79 (Profissão. Biólogo e de Biomédico. Cria o Conselho Federal e Regional de Biologia e Biomedicina)
Res. Senado Federal 86/86 (Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos do art. 42, VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do STF, proferida em sessão plenária de 20/11/85, nos autos da Representação 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão «atuais » e das expressões «bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983, » todas contidas no artigo 1º da Lei 6.686, de 11/09/79, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei 7.135, de 26/10/83 e a execução do art. 2º desta última Lei. Em 24/06/86 DOU de 25/06/86).
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 1º e 2º da Lei 6.686, de 11/09/79, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Os [atuais] portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, [bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983,] poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.
Res. Senado Federal 86/86 (Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos do art. 42, VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do STF, proferida em sessão plenária de 20/11/85, nos autos da Representação 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão [atuais] e das expressões [bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983,] todas contidas no artigo 1º da Lei 6.686, de 11/09/79, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei 7.135, de 26/10/83 e a execução do art. 2º desta última Lei. Em 24/06/86 DOU de 25/06/86).
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga.]

Art. 2º

- É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983.


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- Os cursos de Ciências Biológicas, ao efetuarem as inscrições para vestibulares destinados à modalidade médica, divulgarão no edital a finalidade dos citados cursos e recolherão dos inscritos declaração do conhecimento desta destinação.


Art. 5º

- Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder. Executivo.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26/10/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo - Sérgio Mário Pasquali