LEI 7.017, DE 30 DE AGOSTO DE 1982

(D. O. 31-08-1982)

Administrativo. Profissão. Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 88.439/83 (Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biomédico)
Decreto 88.438/83 (Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biólogo)
Lei 7.135/83 (Lei 6.686/79. Alteração. Profissão. Análise clínico-laboratorial)
Decreto 85.005/80 (Lei 6.684/79. Regulamento. Profissão. Biólogo e Biomédico e cria os Conselhos Federal e Reginais de Biologia e Biomedicina)
Lei 6.686/79 (Profissão. Análise clínico-laboratorial)
Lei 6.684/79 (Profissão. Biólogo e de Biomédico. Cria o Conselho Federal e Regional de Biologia e Biomedicina)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.017, DE 30 DE AGOSTO DE 1982

(D. O. 31-08-1982)

Administrativo. Profissão. Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 88.439/83 (Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biomédico)
Decreto 88.438/83 (Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biólogo)
Lei 7.135/83 (Lei 6.686/79. Alteração. Profissão. Análise clínico-laboratorial)
Decreto 85.005/80 (Lei 6.684/79. Regulamento. Profissão. Biólogo e Biomédico e cria os Conselhos Federal e Reginais de Biologia e Biomedicina)
Lei 6.686/79 (Profissão. Análise clínico-laboratorial)
Lei 6.684/79 (Profissão. Biólogo e de Biomédico. Cria o Conselho Federal e Regional de Biologia e Biomedicina)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei 6.684, de 3/09/1979, ficam desmembrados em conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir unidades autárquicas autônomas.


Art. 2º

- Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei 6.684, de 03/09/1979, que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias.


Art. 3º

- O Poder executivo, ouvindo Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30/08/82; 161 º da Independência e 94º da República. João B. Figueiredo - Murillo Macêdo